TRF1 - 1005370-38.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005370-38.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA, RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA, RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA, RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e outros ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustentando, em síntese, o seguinte: a) fazem parte de um grupo empresarial que conta com um grupo de funcionários celetistas de aproximadamente 1300 pessoas; b) sempre que verificada a ocorrência da hipótese prevista no artigo 392 da CLT, na qualidade de empregadoras, asseguram as empregadas gestantes o direito à licença maternidade, pelo prazo, em regra, de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, percebido mediante o salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei de nº 8.213/91; c) a Lei de nº 14.151/2021 prevê o direito às empregadas gestantes de recebimento de seu salário-mensal normal enquanto ela continua com a obrigação de prestar os seus serviços em home office/teletrabalho; d) ocorre que a atividade laboral desenvolvida junto à pessoa jurídica demandante é incompatível com o regime de trabalho remoto; e) a norma obriga a continuidade do pagamento do salário mensal às empregadas gestantes, entretanto, nos casos em que há a impossibilidade do trabalho remoto, não há a previsão de quem arcará com o pagamento deste salário mensal; f) não pode a obrigação recair sobre o empregador, vez que haverá nítido desequilíbrio contratual, pois as empregadas não estarão realizando a contraprestação do trabalho em troca do salário recebido; f) as empregadas gestantes deverão ser afastadas e perceber salário-maternidade durante todo o período de afastamento quando não for possível o exercício de suas atividades em local salubre na empresa e não for possível o exercício de suas funções em home office, hipótese em que serão consideradas como gravidezes de risco, ensejando a percepção de salário-maternidade, nos termos da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; g) assim, o INSS deverá ser compelido a arcar com o pagamento do salário-maternidade durante todo o período de afastamento das empregadas da demandante. 2.
Juntou documentos, comprovante de recolhimento de custas processuais (id nº 729168461), lista de empregadas gestantes já afastadas e formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para: I) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização do trabalho a distância; II) solicitar o pagamento de salário-maternidade, em favor das empregadas gestantes, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da atual pandemia de Covid-19; III) compensar (deduzir) os valores correspondentes ao salário-maternidade, quando do pagamento das contribuições previdenciárias; b) quanto ao mérito, confirmação da liminar concedida tornando-a definitiva de modo a julgar procedente a demanda; c) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; d) pedido genérico de produção de provas. 3.
A inicial foi recebida e a tutela de urgência deferida (id nº 775602474). 4.
A UNIÃO contestou o feito, alegando o que se segue (id nº 909433553): a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; b) quanto ao mérito, impossibilidade de concessão do salário-maternidade fora das hipóteses expressamente existentes na lei de vigência; c) ausência dos requisitos ensejadores da possibilidade de deferimento de compensação tributária em sede de tutela de urgência; d) impossibilidade de compensação entre valores pagos a título de benefício e contribuições incidentes sobre folha de salários. 5.
Por fim, pleiteou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela revogação da liminar concedida e total improcedência da ação, com a condenação do autos nos ônus sucumbenciais. 6.
O INSS compareceu nos autos comprovando a implantação do salário-maternidade em favor das empregadas já afastadas pela pessoa jurídica autora (id nº 998487691).
Não houve apresentação de contestação pela autarquia federal previdenciária (id nº 1008836265). 7.
Intimada para réplica (id nº 1283611768), a demandante não mais se manifestou nos autos. 8. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
II.
FUNDAMENTOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DE MÉRITO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO 9.
Considerando que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária e que a parte demandante também intenta a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes, patente a legitimidade passiva é da UNIÃO, pois a demanda ostenta potencialidade direta de atingir sua esfera jurídica. 10.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 12.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (...)4.Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) 13.
A questão controvertida é unicamente de direito e não necessita de qualquer dilação probatória, sendo suficientes as provas que já acompanham os autos até o momento.
O presente feito desafia julgamento antecipado o que faço doravante.
EXAME DO MÉRITO 14.
A controvérsia existente nos presentes autos centra-se no alegado direito da autora de solicitar o pagamento de salário-maternidade em favor de suas funcionárias celetistas gestantes afastadas por imposição da Lei de nº 14.151/2021 e da incompatibilidade das atividades laborais exercidas e o regime de trabalho remoto. 15.
Requer a declaração do direito de afastar suas empregadas gestantes com o pagamento de salário-maternidade sob às expensas do INSS e da compensação dos valores já pagos quando do pagamento das contribuições previdenciárias. 16.
Quando da prolação da decisão inicial que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, restou decidido nos seguintes termos, no que interessa para o momento (id nº 775602474): (…) TUTELA PROVISÓRIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
No caso em análise, vislumbro a presença dos requisitos legais ensejadores da tutela de urgência.
Com efeito, assim determina o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do novo coronavírus: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O artigo acima transcrito impõe o afastamento da empregada gestante de suas atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a atual pandemia de Covid-19, ficando a empregada à disposição do empregador, para exercício das atividades em seu domicílio, por meio de trabalho a distância.
No presente caso, tratando-se de trabalho de “operadoras de caixa, copeira, analistas de crédito, recepcionistas, vendedoras, assistentes de escritório, auxiliares de escritório”, pode ser vislumbrado, em uma análise perfunctória, ser impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios, pois a empresa autora possui como objeto social a atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios, tendo, ainda, diante da impossibilidade do labor a distância, que contratar novos empregados para a atividade interna.
Ocorre que, em que pese o afastamento da empregada gestante de suas atividades presenciais deva ocorrer sem prejuízo da remuneração, a Lei nº 14.151/2021 não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante, cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho à distância.
A Constituição Federal previu os direitos sociais, com as mesmas garantias dos direitos fundamentais, aos trabalhadores urbanos e rurais, visando à melhoria de sua condição social, entre os quais a licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, CF).
Estabeleceu, ainda, a Lei Maior especial proteção, assegurando o direito de todos à saúde, a proteção à maternidade, à família e à sociedade, conforme artigos 196, 201, II, 226 e 227 da Constituição, cabendo destacar, também, a previsão constitucional do dever do Estado de promover ações e políticas sociais e econômicas para alcançar tais fins, especialmente, por meio do Sistema de Seguridade Social.
A Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social foram eleitas pelo Constituinte Originário como principais instrumentos de efetivação do Estado de Direito Social, a fim de garantir bem-estar e justiça sociais, por meio da redução de desigualdades sociais e regionais, objetivo fundamental do Estado Democrático de Direito, consoante prevê o artigo 3º, inciso III, da Constituição.
Ao Estado compete a consecução do bem público, sendo essa a justificativa da existência do Estado: a promoção do bem público.
A justiça social concretiza-se por meio do princípio constitucional da solidariedade, que, no âmbito da Previdência Social, atua na promoção da dignidade da pessoa humana, de modo a atender, equitativamente, as necessidades vitais de cada indivíduo.
A solidariedade social pressupõe a interdependência entre cada indivíduo com os demais membros da sociedade e com a própria sociedade e caracteriza-se pela cooperação mútua, igualdade de oportunidades e consecução do bem-estar comum.
O princípio da solidariedade, na essência, fundamenta e garante o cumprimento do dever coletivo da sociedade de financiar, direta ou indiretamente, a Seguridade Social, possibilitando o acesso e o atendimento dos cidadãos aos benefícios da Seguridade Social.
Para tanto, e com base no princípio da solidariedade, todas as pessoas jurídicas são contribuintes da Seguridade Social, conforme determinam os artigos 194 e 195, “caput” e inciso I, da Constituição, havendo fundamentos e condições econômicas e financeiras suficientes, para fazer frente à necessidade de custeio e cobertura de sinistros, inclusive de eventos não previstos, no caso, decorrentes da crise emergencial causada pela Pandemia de Covid-19.
A propósito, segue o entendimento jurisprudencial, de interpretação e aplicação do princípio da solidariedade: TRIBUTÁRIO.
ART. 195, I DA C.F.
CSLL.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS.
LEGITIMIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o termo "empregadores", contido no art. 195, I, não pode ser interpretado estritamente, pois as contribuições para a seguridade social assentam na solidariedade geral, conforme o caput do mencionado artigo. - Para uma correta aplicação das normas constitucionais, deve-se interpretá-las em contraste com os princípios que regem a tributação social. -As contribuições sociais devem ser financiadas por todas as empresas empregadoras ou não, com o escopo de atender aos princípios da universalidade, da equidade e da solidariedade social, ex vi dos artigos 194 e 195 da CF. - Ao adotar a expressão "empregadores", a Carta Magna não pretendeu reduzir o alcance da sujeição passiva somente àqueles que contratam mão-de-obra vinculada por relação de emprego, eis que determinou a incidência de contribuição sobre fatos geradores e bases de cálculo que não dependem da existência de contrato de emprego, tal como ocorre com o faturamento, o lucro, a receita e os rendimentos pagos à pessoa física que preste serviço, ainda que, sem vínculo empregatício. - Apelação não provida. (TRF3 - Apelação Cível - ApCiv 0049166-16.2007.4.03.6182 - 4ª Turma, Intimação via sistema: 31/03/2021) O salário-maternidade, que substitui a remuneração da empregada gestante, é garantia prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição.
Estabeleceu a Lei nº. 8.213/1991 que é devido o salário-maternidade, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) São requisitos para concessão do benefício de salário-maternidade, a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência, estando a empregada gestante afastada do trabalho, em razão da gravidez (art. 71-C, L. 8.213/91).
No caso em tela, em que vigora determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez (art. 1º, L. 14.151/2021), não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.
Considerando o arcabouço legal e infralegal que regulamenta o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, não é outra, a não ser a de benefício previdenciário, a natureza dos valores devidos à empregada gestante, em substituição ao seu salário, durante o período em que ficar afastada do trabalho, em razão do risco à gravidez.
Ressalte-se que, como bem exposto pela parte autora, e nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.
Deveras, ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.
Assim, os valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, devem ser compensados, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Nesse ponto, relevante transcrever o voto do ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1.309.251/RS (STJ, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) que, “mutatis mutandis”, aplica-se na situação destes autos: (…) Em uma relação de emprego sob a normalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao benefício salário-maternidade competiria ao empregador.
Todavia, a recorrida, sob a condição de gestante, foi demitida do emprego sem justa-causa e somente obteve o reconhecimento da relação empregatícia, por força de sentença trabalhista, pela qual foi indenizada.
Com efeito, não houve desvinculação previdenciária.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses. (…) Acrescente-se orientação jurisprudencial de que a exação referente à maternidade, originariamente, cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista.
Posteriormente, assumiu seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei n. 6.136/1974, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT, alçando referido salário-maternidade a categoria de prestação previdenciária.
Assim, referido benefício é custeado pelos cofres da Autarquia previdenciária. (…) O ônus pelo pagamento do salário-maternidade recai sobre a Previdência Social, embora o recolhimento da contribuição previdenciária deva ser efetuado pelo empregador.
A Autarquia é responsável pelo pagamento do salário-maternidade e ainda que referido pagamento seja feito pelo empregador, sua compensação é efetuada de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Em outra oportunidade, essa premissa foi reforçada quando do julgamento do Recurso Especial 237.202/CE, em que se asseverou “in verbis”: por força da auto-aplicabilidade do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, o empregador deve ser ressarcido integralmente, pela Previdência Social, do pagamento efetuado à empregada gestante durante os 120 dias de licença. ( ... ) Outrossim, merece menção o Recurso Especial 1.244.621/RJ, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/4/2012, em que a Sexta Turma, ao interpretar a legislação referente ao salário-maternidade, consignou que a Lei 10.710/2003 ao alterar o art. 72 da sistemática do pagamento do benefício em questão pelo empregador, para facilitar e agilizar o pagamento, não alterando a natureza do benefício previdenciário, não constituindo óbice a que o pagamento seja feito diretamente pelo INSS, no caso das seguradas não empregadas. É certo que, de acordo com o art. 72, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal de 1988, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (…) Em verdade, merece ser mantida a interpretação dada ao caso pelas instâncias ordinárias.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
A segurada, ora recorrida, não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, quando gestante.
Eventuais pendências de ordem trabalhista ou eventual necessidade de acerto entre empresa e o INSS a título tributário não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada.
No presente caso concreto, é imperiosa a conclusão no sentido de que as pessoas jurídicas autoras devem pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (...) Ressalte-se, consoante o entendimento jurisprudencial transcrito, que, ao efetuar o pagamento do benefício, o empregador atua, tão-somente, como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.
No tocante ao perigo da demora, igualmente, entendo presente o requisito, na medida em que impor à parte autora o pagamento dos salários no período de afastamento das empregadas gestantes pode gerar custos elevados em prejuízo á continuidade da atividade econômica.
Por tais fundamentos, e considerando que a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, vislumbro, em uma análise sumária típica das tutelas de urgência, que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido deferir a tutela de urgência para os seguintes efeitos: a) declarar o direito das demandantes afastarem as empregadas gestantes da empresa autora de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização do trabalho a distância; b) declarar o direito das requerentes efetuarem o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus; c) reconhecer o direito das demandantes efetuarem a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 (…) 17.
Não foram colacionados aos autos nenhum argumento capaz de infirmar o entendimento outrora esposado, sendo medida que se impõe a manutenção do entendimento outrora sustentado. 18.
Assim, o pedido da parte autora merece ser acolhido para: a) reconhecer o direito de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização das atividades laborais em homeoffice; b) declarar o direito de solicitação do pagamento dos salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; c) declarar o direito à compensação dos valores dispendidos a título de salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, com fulcro no artigo 72, §1º, da Lei de nº 8.213/91. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
As demandadas deverão, solidariamente, ressarcir as despesas processuais iniciais sustentadas pela demandante e pagar honorários advocatícios. 20.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que não eleva os custos na apresentação da defesa; c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável; d) trabalho realizado e tempo exigido pelo advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado não foi longo. 21.
Nas causas que ostentem valor baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, a serem pagos pelas demandadas, solidariamente.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve proveito econômico contra a Fazenda Pública excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 23.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a antecipação da tutela (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À COMPENSAÇÃO 24.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 25.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
III.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, artigo 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho os pedidos autorais para declarar os seguintes direitos em seu favor: a1) afastamento as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização das atividades laborais em homeoffice; a2) solicitação do pagamento dos salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; a3) compensação dos valores dispendidos a título de salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, com fulcro no artigo 72, §1º, da Lei de nº 8.213/91; b) confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência; c) condeno as demandadas, solidariamente, ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela demandante e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em R$ 4.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). 28.
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o transcurso do prazo recursal; c) após transcurso dos prazos, fazer-me os autos conclusos. 30.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
20/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/03/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 10:42
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2022 18:22
Juntada de contestação
-
25/01/2022 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:07
Decorrido prazo de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 06:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 22:02
Outras Decisões
-
28/10/2021 15:50
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:05
Juntada de emenda à inicial
-
05/10/2021 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
13/09/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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