TRF1 - 1018785-16.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : FÁBIO STIEF MARMUND Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018785-16.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ILZA MARIA SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA ARAUJO DE MENEZES - BA74042 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Após a prolação da sentença e do decurso do prazo para recorrer, a parte autora, reconhecendo o cumprimento da obrigação imposta na sentença e em sede liminar, requereu seja a parte impetrada compelida a implantar o benefício, resultado do julgamento do seu processo administrativo.
Compulsados os autos, verifica-se que o objeto deste mandado de segurança é a inclusão em pauta e o julgamento do recurso administrativo da impetrante, o que foi cumprido pela parte impetrada.
O pedido de implantação do benefício ultrapassa os limites da lide e não pode ser incluído nesse momento processual, haja vista a prolação da sentença.
Entretanto, por motivos de economia processual, com vistas a evitar que a parte impetrante proponha nova demanda judicial para implantação do benefício, ante a urgência que reveste o caso e a latente necessidade da impetrante de recebimento da verba alimentar, determino seja intimada a autoridade coatora e a União para que, diante do deferimento do requerimento administrativo, providencie e comprove nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício previdenciário do impetrante.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista à impetrante e, em seguida, arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de junho de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
21/06/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:19
Desentranhado o documento
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15/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 21:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 21:43
Cancelada a conclusão
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12/06/2023 21:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 20:25
Juntada de manifestação
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018785-16.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ILZA MARIA SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA ARAUJO DE MENEZES - BA74042 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Ante a ausência de interesse recursal da parte impetrante e tendo em vista a expressa renuncia da União ao prazo recursal, determino a intimação da demandante para que diga se há algo mais a requerer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de silêncio ou de manifestação que não enseje pronunciamento judicial, arquivem-se os autos.
Salvador, 2 de junho de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
05/06/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:28
Juntada de manifestação
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31/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018785-16.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ILZA MARIA SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA ARAUJO DE MENEZES - BA74042 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA ILZA MARIA SOUZA SILVA, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando, liminarmente, a análise de recurso administrativo interposto em 12/04/2021, ainda não julgado.
Requer, ainda, sejam concedidos os benefícios de Gratuidade de Justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi determinada a intimação da impetrante para que apresentasse extrato atualizado do andamento do recurso administrativo, o que restou cumprido conforme documentação ID 1532036359.
Foi proferida decisão que deferiu a liminar, determinou a retificação da autuação e concedeu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação processual.
A União requereu o ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora se manteve silente (ID 1623885375).
Intimado, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Tenho que assiste razão à impetrante.
Senão vejamos.
Como já ressaltado na referida decisão, dispõe o art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º.
LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
E, nesta mesma linha, o §1º do art. 59 da Lei nº 9.784/99, fixou que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Observa-se que o recurso administrativo foi protocolado em 12/04/2021, tendo sido remetido para o CRPS em 05/09/2021 e para a 2ª Junta de Recursos em 02/08/2022, estando ainda pendente de apreciação.
Tal fato, obviamente, fere os dispositivos acima transcritos.
Desta forma, não restam dúvidas de que deve ser concedida a segurança para que seja julgado o recurso da impetrante.
Considerando que o recurso deve ser julgado por um colegiado, é necessário que seja incluído em pauta de julgamento o mais rápido possível.
Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do previsto pelo Decreto 20.910/32. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 2.
No caso em análise, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda em face do INSS objetivando sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega, para tanto, que ficou por nove anos sem obter resposta de um recurso administrativo interposto contra perícia que afastou sua incapacidade laboral, o qual só teria sido processado após determinação judicial. 3.
A conduta do INSS apontada como omissiva pela parte autora cessou em 12/05/2004 (fl.34), quando o processo administrativo prosseguiu com a elaboração de nova perícia, de forma que, uma vez ajuizada a presente demanda somente em 29/01/2010 (fl.01), é de rigor reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 4.
Recurso de apelação desprovido. (TRF-2 - AC: 00012704120104025101 RJ 0001270-41.2010.4.02.5101, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2017, VICE-PRESIDÊNCIA) MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. 3.
A autoridade coatora somente deu andamento ao processo administrativo após ter sido intimada da decisão liminar em 08/03/2017 (fls. 44 e 46/47), o que enseja a extinção da ação com resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento da pretensão inicial (art. 269, inc.
I, do CPC/1973). 4.
Mantida a r. sentença a quo.
Remessa oficial improvida. (TRF-3 - REENEC: 00109567020164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 23/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) Ressalte-se que não é de se aplicar o acordo homologado nos autos do RE nº 1171152/SC, pois tal acordo só alcança as ações coletivas.
III Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos, que determinou que a autoridade coatora no prazo de vinte (20) dias incluísse em pauta de julgamento e julgasse o recurso administrativo da impetrante, no prazo de vinte dias após a inclusão em pauta.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
A pessoa jurídica à qual se vincula o Impetrado está isenta do pagamento das custas processuais.
Defiro o requerimento de ingresso na lide formulado pela União.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de maio de 2023.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
24/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 23:44
Concedida a Segurança a ILZA MARIA SOUZA SILVA - CPF: *32.***.*89-20 (IMPETRANTE)
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23/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 14:45
Juntada de parecer
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16/05/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:45
Desentranhado o documento
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27/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:30
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:37
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ILZA MARIA SOUZA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 20:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018785-16.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ILZA MARIA SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA ARAUJO DE MENEZES - BA74042 IMPETRADO: .
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
ILZA MARIA SOUZA SILVA, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando, liminarmente, a análise de recurso administrativo interposto em 12/04/2021, ainda não julgado.
Requer, ainda, sejam concedidos os benefícios de Gratuidade de Justiça.
Juntou procuração e documentos.
Foi determinada a intimação da impetrante para que apresentasse extrato atualizado do andamento do recurso administrativo, o que restou cumprido conforme documentação ID 1532036359.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Inicialmente, considerando que a Impetrante quer que o seu recurso seja julgado/incluído em pauta de julgamento, a legitimidade passiva é do relator do recurso (art. 16, I. do Regimento Interno do CRSS, aprovado pela Portaria 116, de 20/03/2017.
Assim, retifique-se a autuação a fim de fazer constar referência apenas à Conselheira relatora da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social e à União, no pólo passivo. 3.
Entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito.
Primeiramente, o ato atacado é a omissão da autoridade em apreciar o recurso administrativo.
Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º.
LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
E, nesta mesma linha, o §1º do art. 59 da Lei nº 9.784/99, fixou que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Observa-se que o recurso administrativo foi protocolado em 12/04/2021, tendo sido remetido para o CRPS em 05/09/2021 e para a 2ª Junta de Recursos em 02/08/2022, estando ainda pendente de apreciação.
Tal fato, obviamente, fere os dispositivos acima transcritos.
Desta forma, não restam dúvidas de que deve ser atendido o pleito liminar para que seja julgado o recurso do impetrante.
Considerando que o recurso deve ser julgado por um colegiado, é necessário que seja incluído em pauta de julgamento o mais rápido possível.
Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do previsto pelo Decreto 20.910/32. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 2.
No caso em análise, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda em face do INSS objetivando sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega, para tanto, que ficou por nove anos sem obter resposta de um recurso administrativo interposto contra perícia que afastou sua incapacidade laboral, o qual só teria sido processado após determinação judicial. 3.
A conduta do INSS apontada como omissiva pela parte autora cessou em 12/05/2004 (fl.34), quando o processo administrativo prosseguiu com a elaboração de nova perícia, de forma que, uma vez ajuizada a presente demanda somente em 29/01/2010 (fl.01), é de rigor reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 4.
Recurso de apelação desprovido. (TRF-2 - AC: 00012704120104025101 RJ 0001270-41.2010.4.02.5101, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2017, VICE-PRESIDÊNCIA) MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. 3.
A autoridade coatora somente deu andamento ao processo administrativo após ter sido intimada da decisão liminar em 08/03/2017 (fls. 44 e 46/47), o que enseja a extinção da ação com resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento da pretensão inicial (art. 269, inc.
I, do CPC/1973). 4.
Mantida a r. sentença a quo.
Remessa oficial improvida. (TRF-3 - REENEC: 00109567020164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 23/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) 4.
Diante do exposto, defiro a liminar vindicada para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao Recurso Administrativo interposto pelo impetrante, colocando-o em pauta de julgamento no prazo de 20 (vinte) dias e, para julgamento até o prazo de 20 (vinte) dias após inclusão em pauta. 5.
Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação processual em favor do Impetrante. 6.
Após retificada a autuação, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias. 7.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). 8.
Após, vista ao MPF. 9.
Por fim, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte demandada para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intime(m)-se.
Salvador, 16 de março de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
16/03/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a ILZA MARIA SOUZA SILVA - CPF: *32.***.*89-20 (IMPETRANTE)
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16/03/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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15/03/2023 22:22
Juntada de manifestação
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15/03/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/03/2023 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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