TRF1 - 1003998-52.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003998-52.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CE24571 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata–se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gilvano da Silva contra ato atribuído ao Pró-Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à Universidade Federal de Mato Grosso o reconhecimento de que a universidade que expediu o diploma da parte impetrante conta com outros diplomas revalidados no país nos últimos cinco anos, bem como determine à autoridade impetrada que promova a abertura de processo de revalidação de diploma de medicina da parte impetrante, conforme dispõe o § 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, promova o encerramento do procedimento no prazo legal de noventa dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, conforme § 5º do art. 11 da mesma resolução e, em havendo parecer favorável, seja determinado que a autoridade impetrada proceda à entrega do documento de apostilamento do diploma revalidado segundo o art. 16 do mesmo ato normativo.
O impetrante alegou, em síntese, que: a) é médico formado em instituição de ensino superior estrangeira e, visando a admissão do processo de revalidação de seu diploma, protocolou pedido de revalidação na data de 20/02/2023, porém até a data da impetração a autoridade impetrada não apreciou seu pedido, violando o prazo legal de noventa dias; b) segundo a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), o processo de revalidação deve ser encerrado em noventa dias, contados do protocolo do pedido de revalidação; c) possui direito de participar e de exigir a abertura do processo de revalidação a qualquer data.
Requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinado à autoridade impetrada que promovesse a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina e o encerrasse no prazo de noventa dias.
Ao final, requereu a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, e também a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
O pedido de liminar restou indeferido, conforme r. decisão prolatada em 08/03/2023 (Id. 1516454394).
No ensejo, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, da Lei nº 12.016, de 2009.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso informou possuir interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Alegou a manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo, pelo que requereu a denegação da segurança.
Requereu, ainda, a intimação de todos os atos processuais (Id. 1529704346).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo sua autonomia universitária e a necessidade de se observar os prazos e procedimentos estabelecidos no Edital, tendo a impetrante solicitado a revalidação de seu diploma a destempo.
Ao final, requereu a denegação da segurança (Id. 1550334353).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (Id. 1575299848). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei nº 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A parte impetrante pretende ter reconhecido seu direito à revalidação de diploma estrangeiro por meio da tramitação simplificada e requer o recebimento de seu requerimento de revalidação enviado por e-mail para a instituição, com a alegação de que processo de revalidação simplificada deverá ser admitido a qualquer data e ser encerrado em noventa dias.
O ponto controvertido da demanda é a necessidade ou não de aguardar publicação de edital e se inscrever no certame para ter seu pedido de revalidação apreciado.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 31/01/2023, a seguinte decisão (Id. 1435276259), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A parte impetrante pretende, liminarmente, ter reconhecido seu direito à revalidação de diploma estrangeiro por meio da tramitação simplificada e requer o recebimento de seu requerimento de revalidação enviado por e-mail para a instituição, com a alegação de que processo de revalidação simplificada deverá ser admitido a qualquer data e ser encerrado em 90 dias.
O impetrante sustentou que o requerimento de tramitação simplificada pode ser requerido a qualquer tempo.
A discussão na presente demanda é acerca da necessidade ou não de aguardar publicação de edital e se inscrever no certame para ter seu pedido de revalidação apreciado.
Dispõe o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/1996: “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
As universidades públicas, por sua vez, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (Constituição Federal, art. 207).
Considerada essa autonomia, a faculdade de medicina da UFMT optou por realizar a revalidação dos diplomas através de publicação de edital com instauração de processo administrativo, o qual deve obedecer às diretrizes da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não se afigura ilegal o não recebimento de pedido de revalidação realizado de forma diversa do indicado pela universidade para fins de revalidação de diploma estrangeiro.
Ademais, entender o contrário iria de encontro ao princípio da isonomia, porquanto seria dado tratamento diferenciado aos graduandos que buscam essa mesma finalidade com a participação no certame.
Diante do exposto, não vislumbro a relevância do fundamento, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
Feitas essas considerações, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão que indeferiu a liminar, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, cuja cobrança fica sobrestada em razão do deferimento da gratuidade de justiça (Id. 1516454394 – Pág. 2).
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
09/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003998-52.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CE24571 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros Destinatários: GILVANO DA SILVA registrado(a) civilmente como GILVANO DA SILVA ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - (OAB: CE24571) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 8 de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
23/02/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
23/02/2023 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012622-72.2022.4.01.3100
Rosely Rabelo Jacaranda
Uniao Federal
Advogado: Max Goncalves Alves Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 01:27
Processo nº 1001754-06.2020.4.01.3100
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Macapa Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Maria Cristina Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 11:57
Processo nº 1009320-78.2022.4.01.3312
Jose Miranda Marques Souza
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Gileade Novais de Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 19:41
Processo nº 1007096-19.2021.4.01.3502
Fernanda Costa Pereira
.Caixa Economica Federal
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2021 11:17
Processo nº 1001221-55.2023.4.01.4001
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Aline Maria de Sousa
Advogado: George Velozo Muniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 06:51