TRF1 - 1001451-42.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001451-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDEILSON SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LIMA DE ANDRADE - GO60854 e JOANA DARC DE LIMA - GO58717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LINDEILSON SOARES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - a realização de exame médico pericial, com profissional especialista em oftalmologia; - seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, concedendo-se ao Requerente o benefício de amparo social ao deficiente (LOAS/Deficiente); desde a data (25/02/2018), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
A parte autora alega, em síntese, que: - tomou ciência do indeferimento administrativo do seu pedido de concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS por parte do INSS, por se encontrar acometido de patologia incapacitante; - desde 2008 quando foi constatado a sua incapacidade, vem insistentemente tentando restabelecer novamente o beneficio, porém nunca foi deferido; - o INSS indeferiu durante todos esses anos mesmo estando.
Faz jus à concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS, isto porque está acometido de cegueira definitiva.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi determinada a realização de perícia médica e a socioeconômica (id1520257846).
O laudo pericial médico foi juntado no id1680852989.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id1721972992).
O laudo socioeconômico foi juntado pela assistente social (id1860349189).
A parte autora apresentou impugnação (id2039294159).
Voltem-me os autos conclusos.
DECIDO DO MÉRITO Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, verifica-se que a parte autora encontra-se registrada junto ao CadÚnico desde 22/11/2022, atendendo assim aos critérios legais estabelecidos, conforme documento (id1515062854).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para obter, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id1572448868) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de cegueira monocular, sensorial leve (quesitos “1” e “2”).
A expert aponta que a deficiência NÃO impede o periciado de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesito “3”).
No quesito “5” a perita afirma que o periciando se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade e justifica: “Sim, quando comparado a homens de sua idade e escolaridade”.
Data estimada do início da deficiência/impedimento (quesito 6): A perda da visão esquerda ocorreu em 2002 e o ferimento com arma branca aconteceu em 2004.
Atestado de 20/03/2008 fala em atrofia ocular devido corpo estranho.
Atestado de 2005 informa ferimento por arma branca em região torácica posterior alta esquerda, lesão medular, monoparesia de membro inferior esquerdo, sugere fisioterapia e afastamento por 90 dias.
Atestado de 13/04/2004 informa vítima de ferimento por arma branca dorsal alta com lesão medular do tipo ressecção parcial e hiporreflexia de membro inferior esquerdo com dificuldade para a marcha.
O impedimento é de longo prazo (quesito “7”).
Justificativa: “a perda do olho esquerdo é definitiva.” Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Embora apresente visão monocular, isso não lhe impede de garantir o próprio sustento, conforme perícia judicial.
A perita afirma no quesito que o autor “é independente para a vida diária e totalmente adaptado.
De fato, sua última avaliação médica aconteceu em 2008; não mais procurou assistência médica ou de outro profissional da saúde, nos levando a pensar em ausência de sintomas.” Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social o seguinte quadro (id. 1740181077): A família é composta pelo requerente, a esposa e uma filha solteira.
Residem há 20 anos em casa própria composta de seis cômodos: sala, dois quartos, cozinha, área de serviços e banheiro, murada, pintada, telha amianto e piso cerâmica, localizada em bairro com infraestrutura inadequada.
A residência possui móveis: móveis: armários, mesa, cadeiras, camas, guarda roupas, sofás, rack e eletrodomésticos: fogão, liquidificador, máquina de lavar, tv e geladeira.
As despesas com água, energia elétrica, alimentação, transporte, gás e medicamentos giram em torno de R$1.283,00.
A conclusão da i.
Assistente Social, que esteve na casa da autora e fez a colheita da prova, considera que o requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.
A renda da família é proveniente dos “bicos diversos” que a parte autora recebe no valor de R$1.200,00.
A perita relatou, ainda: “o periciando declarou que em 2005, sofrera de acidente por arma branca, atingindo a medula óssea; que houve restrição de peso, não podendo carregar cinco quilos; que se encontra desempregado, e está realizando alguns bicos, de acordo com a sua capacidade; que possui uma filha; que não recebe nenhum benefício social, mas recebe ajuda de alguns amigos e parentes”.
A renda per capta familiar de R$400,00 e está além do limite de ¼ do salário-mínimo.
Além disso, pelas fotos da casa não há indícios de que o autor esteja vivendo em estado de miserabilidade capaz de lhe conferir o benefício requerido nesta ação.
A casa é modesta, e os móveis que a guarnecem são simples, mas em bom estado de conservação.
Também chama a atenção o fato de que não há gastos com saúde e as despesas estão acima do real ganho do autor, o que leva ao entendimento de que os ganhos são maiores do que o realmente afirmado pelo autor.
Também ficou constatado pela assistente social que a família está recebendo ajuda de alguns parentes.
Portanto, não está desamparado pela família.
A filha do autor tem 26 anos e está em idade laboral, portanto, pode e deve contribuir com as despesas da família.
Ressalte-se, ainda, o fato de que deficiência do autor, embora definitiva, NÃO impede o periciando de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesito 3).
Desse modo, não estando comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entendo que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 e não faz o autor ao benefício requerido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001451-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDEILSON SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LIMA DE ANDRADE - GO60854 e JOANA DARC DE LIMA - GO58717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINDEILSON SOARES DA SILVA JOANA DARC DE LIMA - (OAB: GO58717) GABRIEL LIMA DE ANDRADE - (OAB: GO60854) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 16 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
26/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada de que a perícia foi remarcada para o dia 30/05/2023, às 08h15.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001451-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDEILSON SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LIMA DE ANDRADE - GO60854 e JOANA DARC DE LIMA - GO58717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fica a perícia médica remarcada para o dia 16/05/2023, às 08h15.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001451-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDEILSON SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LIMA DE ANDRADE - GO60854 e JOANA DARC DE LIMA - GO58717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1- Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Drª.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo sócio-econômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/04/2023, às 08:15 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo III da portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar. 8 - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ANÁPOLIS, 8 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/03/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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