TRF1 - 1000714-44.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000714-44.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSMAR COSTA REIS JÚNIOR e outros SENTENÇA I O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de Thalita Nayara Pereira da Silva, Jaeliton Ferreira Alves e Audite Gomes de Castro, imputando-lhes a prática de fatos tipificados no art. 297, caput, em concurso material com o art. 171, § 3º, na forma do art. 71 (crime continuado), c/c art. 288, todos do Código Penal. É narrado na inicial acusatória que nos dias 13/02/2014, 17/02/2014, 21/02/2014, 25/02/2014 e 20/03/2014, Thalita e Jaeliton, utilizando-se de documento de identidade falsa, em que constava a fotografia de Thalita e a impressão digital de Jaeliton, efetuaram saques fraudulentos de parcelas de seguro-desemprego em nome de vários beneficiários, junto a diversas agências da Caixa Econômica Federal.
Prossegue a denúncia para relatar que Audite Gomes de Castro, por sua vez, em 20/03/2014, utilizando-se de documento de identidade falso em nome de Sirdelei Costa Lopes e André Luis Monteiro do Nascimento, em que constava sua própria fotografia, efetuou saque de duas parcelas de seguro-desemprego em nome do referido beneficiário, junto a agência da Caixa Econômica Federal.
Informa ainda a peça acusatória que na mesma data, 20/03/2014, durante uma abordagem realizada por policiais militares, Thalita, Jaeliton e Audite estavam dentro de um veículo VW Golf, de cor preta, com a placa HJL-8798, onde foram encontrados diversos documentos de identidade e comprovantes de pagamentos de seguro-desemprego.
Como resultado dessa situação, os denunciados foram presos em flagrante.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por meio de cota ministerial (id 170822876, pág. 14), promoveu o arquivamento parcial dos autos em relação aos benefícios pagos em nome de Caíque Almeida da Silva, Caíque da Silva Pereira, Celso Rodrigues e Caíque Silva Pereira por falta de justa causa, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Na sequência, a denúncia foi recebida pela decisão id 506409402 - pág. 28, a qual também acolheu a manifestação do MPF e determinou o arquivamento do presente inquérito policial com relação aos benefícios pagos às pessoas de Caíque Almeida da Silva, Caíque da Silva Pereira, Celso Rodrigues e Caíque Silva Pereira, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Devidamente citado, o réu Jaeliton Ferreira Alves apresentou, por meio de defensor nomeado, resposta à acusação (id 461920869), reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal na fase de alegações finais.
Citado, o réu Audite Gomes de Castro apresentou, por meio de defensor nomeado, resposta à acusação (id 705691952), sustentando que, dada a ausência de provas que estabeleçam uma conexão entre ele e os demais indiciados, não é possível atribuir-lhe as condutas descritas na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Diante disso, requereu a extinção do processo por falta de justa causa.
Por sua vez, a ré Thalita Nayara Pereira da Silva, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (id 1550319889), reservando-se ao direito de manifestar-se quanto ao mérito da presente ação penal na fase de alegações finais.
O recebimento da denúncia foi confirmado por meio da decisão id 1658774449, determinando-se a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada no dia 4 de dezembro de 2023, foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação, bem como tomado o interrogatório dos réus, conforme ata de audiência (id 1947580649).
Em suas alegações finais, o MPF pontuou que restaram comprovadas as condutas delituosas atribuídas aos acusados (id 2069432190).
Reiterou o posicionamento externado na denúncia, no que toca à impossibilidade de absorção do falsum pelo estelionato, frisando que “os documentos falsos apreendidos possuíam potencialidade lesiva autônoma apta a permitir a prática de outros delitos para além daqueles documentados nesta ação penal”, circunstância que afastaria a incidência da Súmula 17 do STJ.
Por fim, requer a absolvição dos réus da imputação do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, considerando a insuficiência de provas para condenação.
De sua parte, Audite Gomes de Castro, por meio de defensor nomeado, ofereceu seus memoriais (id 2077121149) defendendo a ausência de elementos que configurem a imputação do crime previsto no art. 288 do Código Penal, bem como pugna pela aplicação da atenuante de confissão espontânea quanto ao crime de estelionato majorado, cuja prática delitiva se deu em razão de dificuldade financeira.
Nega, por fim, a prática do crime de falsificação de documento, uma vez que o documento falsificado foi confeccionado por terceira pessoa supostamente conhecida pela alcunha de “negão”.
Thalita Nayara Pereira da Silva, por meio de defensor nomeado nos autos, apresentou alegações finais (id 2086806195), sustentando a ausência de provas e negativa de autoria, especialmente quanto aos delitos de falsificação (art. 297 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).
Por sua vez, Jaeliton Ferreira Alves, por meio de defensor nomeado, ofereceu os memoriais (id 2127096189), defendendo a inépcia da peça acusatória, sob a alegação de que não preenche os requisitos legais, ante a ausência de exposição do fato criminoso e da individualização da conduta denunciado, afora sustentar a ausência de justa causa para imputação do fato criminoso. É o relatório.
Decido.
II De logo, ante a alegação da defesa de inépcia da denúncia, reitero o quanto afirmado pelo eminente magistrado que me antecedeu na condução do feito (Juiz Federal Alaôr Piacini) no momento da confirmação da peça acusatória (id 1658774449), quando se apontou, com acerto, que a denúncia descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP.
Assim, afasto essa preliminar.
No mérito, examino, inicialmente, o fato relacionado ao crime de estelionato.
E, aqui, o juízo condenatório é inarredável.
A materialidade do delito está consubstanciada no laudo pericial (id 170831367, p. 03/13), que atesta a falsidade das carteiras de identidade utilizadas pelos réus perante a CEF para a obtenção das parcelas do seguro-desemprego que ambicionavam, em nome de Leila Priscila Stanganini (id 170822884, pág. 27), Bruna Gomes da Silva (id 170822884, pág. 24), Aline Ramos de Souza (id 170822888, pág. 1), Sustanis Horn Kunk (id 170822884, pág. 23), Siderlei Costa Lopes (id 170822888, pág. 2) e André Luís Monteiro do Nascimento (id 170822888, pág. 4), bem como vários comprovantes de seguro-desemprego.
Na mesma toada do laudo pericial (id 170831367, pág. 3/13) caminha a informação técnica (id 170831356, pág. 8), indicando que os documentos de identidade em nome de Leila Priscila Stanganini, Bruna Gomes da Silva, Aline Ramos de Souza e Sustanis Horn Kunk foram falsificados com a aposição de fotografia de Thalita e de impressão digital de Jaeliton.
Igualmente, o laudo pericial (id 170831367, pág. 51/55) constatou que os documentos emitidos em nome de Siderlei Costa Lopes e André Luís Monteiro do Nascimento foram falsificados por meio de aposição de fotografia do réu Audite nos referidos documentos.
A autoria, por sua vez, emerge plenamente demonstrada tanto pelos autos de prisão em flagrante quanto pelo depoimento da testemunha de acusação Samuel Holanda, o qual confirmou que os denunciados Thalita, Jaeliton e Audite foram flagrados, dentro de um veículo (Volkswagen/Golf, placa HJL8798), portando vários documentos de identidade contrafeitos.
Registre-se, por oportuno, que, ao ser ouvida perante a autoridade policial, Thalita confessou que os documentos foram falsificados com o escopo de praticarem saques fraudulentos de seguro-desemprego, o que efetivamente se concretizou.
Alegou, ainda, que para cada documento falso utilizado nos saques receberia R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo o restante repassado a um terceiro chamado João Paulo.
Outrossim, ao ser interrogada em juízo, Thalita confessou que teria conhecido Jaeliton semanas antes da prisão em uma festa, tendo aceitado o convite para participar dos saques fraudulentos (id 1947580654 e 1947580656).
De sua parte, Audite confessou em juízo a prática delitiva, confirmando ter obtido êxito na realização de saque de parcela de seguro-desemprego no dia da prisão em flagrante (id 1947580656 e 1947580657).
Por outro lado, embora o réu Jaeliton tenha se utilizado do direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial, seu envolvimento restou demonstrado por meio das provas documentais apreendidas no momento da sua prisão flagrante (carteiras de identidade falsificadas, que continham, inclusive, a sua digital, embora em nome de terceiros), bem como pela prova testemunhal e pelos interrogatórios prestados pelos corréus Thalita e Audite, não deixando dúvidas quanto à sua concorrência para os delitos praticados, devendo responder na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29).
Pelo que se extrai dos autos, particularmente dos elementos probatórios acima aludidos, os réus, presos em flagrante, seguiram o mesmo modus operandi em todos os saques fraudulentos do benefício de seguro-desemprego por meio da utilização de documentos contrafeitos, realizados pelos acusados Thalita e Joeliton, em unidade de desígnios (CP, art. 29), em 13/02/2014 (1º fato, Agência 2262 da CEF, em nome de Leila Priscila Stanganini, com documento de identidade falso com a fotografia de Thalita e a impressão digital de Jaeliton), em 17/02/2014 (2º fato, Agência 2262 da CEF, em nome de Bruna Gomes da Silva, com documento de identidade falso com a fotografia de Thalita e a impressão digital de Jaeliton), em 21/02/2014 (3º fato, Agência 2289 da CEF, em nome de Aline Ramos de Souza, com documento de identidade falso com a fotografia de Thalita e a impressão digital de Jaeliton), em 25/02/2014 (4º fato, Agência 2262 da CEF, em nome de Leila Priscila Stanganini, com documento de identidade falso com a fotografia de Thalita e a impressão digital de Jaeliton), em 20/03/2014 (5º fato, Agência 2981 da CEF, em nome de Bruna Gomes da Silva, com documento de identidade falso com a fotografia de Thalita e a impressão digital de Jaeliton) e em 20/03/2014 (6º fato, Agência 2262 da CEF, em nome de Sustanis Horn Kunz, com documento de identidade falso com a fotografia de Thalita e a impressão digital de Jaeliton), e pelo acusado Audite, também em 20/03/2014 (7º fato, Agência 2981 da CEF, em nome de Siderlei Costa Lopes, com documento de identidade falso com a fotografia de Audite).
Resta, ainda, examinar a pretensão ministerial em que seja afastada a tese de conflito aparente de normas que desaguaria no reconhecimento da consunção entre os crimes de falsificação/uso de documento público falso frente ao crime de estelionato, ao argumento central de que o falsum teria potencialidade lesiva própria que afastaria a absorção por este último delito.
Nesse passo, entendo que o caso chama, sim, concessa maxima venia, a absorção dos crimes de falsificação/uso de documento público falso pelo crime de estelionato, na linha da jurisprudência consagrada na Súmula 17 do STJ.
São conhecidas as acerbas críticas que grande parte da doutrina endereça a esse verbete sumular; de todas, a mais contundente está em que o crime-fim absorveria um crime-meio de sanção mais grave, o que se revelaria contraditório.
Em que pese a censura há muito dirigida ao entendimento consagrado na Súmula 17 do STJ, fato é que a jurisprudência, quem sabe mais por critérios de política criminal do que propriamente argumentos técnico-científicos, segue aplicando, em sua esmagadora maioria, o princípio da consunção entre o falsum e o estelionato, sendo o primeiro absorvido pelo segundo quando foi o meio empregado pelo agente para obter a vantagem ilícita colimada.
Noutras palavras, o verbete em foco segue a pleno vapor.
Sobre o tal "sem mais potencialidade lesiva" ressalvado na Súmula 17 do STJ, devo dizer que, a meu sentir, o seu acionamento, pela jurisprudência, afora ficar reservado para situações de exceção, obedece mais a critérios também de política criminal do que a outra coisa.
Ora, é fato que, na quase totalidade dos casos, o documento falso utilizado no estelionato também poderia, em tese, ser usado para outra finalidade; nem por isso, repito, a ressalva do "sem mais potencialidade lesiva" vem sendo acionada como regra, pois sua invocação é, repito, a exceção nos casos julgados pelos Tribunais.
Penso, pois, que o afastamento da Súmula 17 do STJ, de fora parte ser excepcional, deve ficar reservado para situações em que afloraram elementos concretos a revelar que o agente utilizaria os mesmos documentos para a realização de outras empreitadas criminosas.
O raciocínio meramente hipotético, torno a esclarecer, não pode preponderar, uma vez que todo documento falso também se mostra apto, em tese, a ser utilizado para outras finalidades; há de existir, no caso concreto, elementos seguros a indicar que os documentos falsos seriam novamente empregados em outras fraudes.
Aí sim, creio, é possível afastar a Súmula 17 do STJ; mera "potencialidade lesiva hipotética", não escudada em indicativos concretos, não se mostra hábil a conjurá-la.
Do contrário, insisto, todo e qualquer caso levaria ao afastamento da consunção apregoada por esse enunciado sumular, que acabaria, na prática, sendo abandonado: não é esse, contudo, o caminho que a jurisprudência pátria parece desejar trilhar.
No caso, o conjunto da prova amealhada foi contundente em revelar que os réus somente utilizaram das carteiras de identidade contrafeitas a fim de efetuarem o saque fraudulento de parcelas do seguro-desemprego na CEF.
Sem dúvida, portanto, a utilização dos documentos falsos foi o meio de que se valeram os acusados para lograr o fim que os moveu a agirem assim, qual a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
Não há,
por outro lado, qualquer elemento a sinalizar que os réus realmente pretendessem utilizar esses documentos falsos em outra fraude.
Em tese, repito, é possível dizê-lo - só que, em tese, toda fraude poderia ser realizada novamente, perante ela ou outras vítimas.
Inexistem, porém, provas mínimas que pudessem apontar para um efetivo, um real intento dos acusados em repetir a utilização dos documentos em outra empreitada criminosa.
Bem pelo contrário, o conjunto das provas reunidas é seguro no revelar que os réus se valeram de tais documentos como meio para a prática dos crimes de estelionato contra a CEF/União, a fim de lograrem as prestações de seguro-desemprego almejadas.
Há mais, entrementes, que me faz tomar partido pela aplicação, neste caso, da absorção sugerida pela Súmula 17 do STJ.
Com efeito, a aplicação das penas correspondentes aos crimes de uso de documento público falso, somadas à sanção cominada para os crimes de estelionato, redundaria, a meu juízo, em uma resposta penal desproporcional diante da lesividade das condutas irrogadas pela peça acusatória aos réus.
Desse modo, por qualquer ângulo que examine os fatos em debate nestes autos, encontro campo fecundo à incidência do princípio da consunção, nos exatos termos da Súmula 17 do STJ.
Quanto à imputação do crime de associação criminosa (CP, art. 288), a posição externada pelo d.
MPF em suas alegações finais (id 2069432190, pág. 06) merece guarida, desaguando na absolvição dos acusados.
Deveras, em que pese houvesse elementos probatórios aptos a autorizar o oferecimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal, fato é que as provas produzidas ao longo da instrução processual não permitem juízo seguro em torno da tipicidade da conduta dos acusados.
Como cediço, é indispensável, para a caracterização do crime de associação criminosa (CP, art. 288), a vontade de no mínimo 3 (três) agentes em se associarem com estabilidade e permanência, para o fim específico de cometerem crimes.
No caso, contudo, em seu interrogatório judicial, Thalita declarou que conheceu um dos três acusados (Audite) somente no dia da prisão em flagrante, depois que os saques bancários foram realizados em Anápolis/GO (id 1947580654 e 1947580656), gerando dúvidas acerca de eventual associação prévia, estável e permanente, entre os denunciados.
Por sua vez, Audite também declarou durante o interrogatório que participou das fraudes somente no dia em que ocorreu a prisão em flagrante, tendo aceitado participar da prática delitiva apenas por motivos financeiros (id 1947580656 e 1947580657).
Desse modo, consoante bem apontado pelo d.
MPF em suas alegações finais, não há elementos probatórios suficientemente robustos para revelar a existência de 3 (três) agentes que tivessem se associado, de forma estável e permanente, para o fim de cometer delitos, o que afasta a aplicação do art. 288 do CP.
De resto, no que tange às causas de aumento/diminuição, é de ser aplicada aos três acusados a majorante inscrita no § 3º do art. 171 do CP, na medida em que se trata do saque fraudulento de parcelas atinentes ao benefício de seguro-desemprego, de titularidade da União.
Igualmente, deve-se acionar a continuidade delitiva em relação aos réus Thalita e Jaeliton, porquanto os 6 (seis) delitos de estelionato por eles praticados o foram em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente, também, o elemento subjetivo que indica o intento de praticar delitos de forma seriada, o que preenche os requisitos exigidos pelo art. 71 do CP.
Quanto às agravantes/atenuantes, o réu Jaeliton ostenta duas condenações transitadas em julgado, a primeira por crime ocorrido em 15/07/2005 (art. 171 c/c art. 71, CP) e com trânsito em julgado no dia 26/03/2007 (id 170831353, pág. 28), e a segunda por delito praticado em 21/06/2006 (arts. 171 e 307, CP) e com trânsito em julgado no dia 07/07/2009 (id 170831353, pág. 34).
Registro, por oportuno, que a primeira condenação transitada em julgado será utilizada para fins de maus antecedentes (CP, art. 59), ao passo que a segunda se prestará para a aplicação da agravante atinente à reincidência (CP, art. 61, I), sendo relevante apontar que entre o trânsito em julgado ocorrido em 07/07/2009 (id 170831353, pág. 34) e a prática dos novos crimes cometidos pelo réu (apurados na presente ação penal, os quais vão de 13/02/2014 a 20/03/2014) não houve o decurso do período depurador (CP, art. 64, I; gize-se que os 5 anos pertinentes ao período depurador somente teriam início após o cumprimento da pena relativamente ao crime pretérito, de sorte que, se não houve o decurso desse interregno a partir da data do trânsito em julgado da anterior condenação, por óbvio não há falar em seu transcurso após o efetivo cumprimento da pena).
Já os réus Thalita e Audite fazem jus à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, 'd'), haja vista a postura por eles adotada em seus interrogatórios.
Sendo assim, o somatório de todo um conjunto de provas formou convencimento seguro quanto à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo relativamente aos crimes de estelionato perpetrados (CP, art. 171, § 3º), de sorte que, não havendo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou mesmo da culpabilidade dos acusados, o juízo condenatório é medida que se impõe.
Realizado o exame em torno da pretensão punitiva manifestada, cumpre-me proceder à dosimetria da pena relativamente aos crimes capitulados no art. 171, § 3º, do Código Penal.
III Ré Thalita Nayara Pereira da Silva A reprovabilidade da conduta da ré Thalita Nayara Pereira da Silva é a inerente à espécie delitiva, não refugindo à normalidade dos casos.
As circunstâncias em que cometido o delito e as suas consequências tampouco denotam a necessidade de reprimi-lo acima do mínimo legal.
Não há registro de maus antecedentes, ao mesmo tempo em que verifico serem os motivos do crime os habituais à espécie, não justificando maior rigor à reprimenda.
Não há, outrossim, elementos que permitam sejam aquilatadas a conduta social e a personalidade da ré, tampouco se cogita em comportamento da vítima.
Norteado por essas diretrizes, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Conquanto não existam agravantes a serem consideradas, não se pode olvidar que a confissão da ré quanto ao fato sob análise permite o acionamento da atenuante disposta no art. 65, III, ‘d’, do CP.
Todavia, de acordo com a Súmula 231 do STJ - recentemente reafirmada pela Terceira Seção do Tribunal da Cidadania -, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a uma redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, a pena provisória vai assentada em 01 (um) ano de reclusão.
Tem-se, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, em virtude da presença da continuidade delitiva.
Nesse compasso, verificando-se que no período entre 13 de fevereiro e 20 de março de 2014 Thalita realizou 6 (seis) saques fraudulentos de seguro-desemprego, a fração de aumento de pena deverá ser fixada de acordo com a quantidade de delitos cometidos, nos termos da Súmula 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.").
Assim, a sanção é aumentada de ½ (metade), haja vista o número de crimes praticados pela ré em continuidade delitiva, alcançando uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente também a causa de aumento de pena agasalhada no art. 171, § 3º, do CP (um terço), já que se trata do saque fraudulento do benefício de seguro-desemprego, em ordem a torná-la definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, vislumbrando-a como necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
Em simetria com a pena definitiva, a multa vai fixada em 20 (vinte) dias-multa.
Diante da situação econômica da ré, o dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da conduta, incidindo a devida correção monetária.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos talhados no art. 44 do CP, convém sejam acionadas medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo à ré a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 730 horas, e em prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.
Tanto a prestação de serviços à comunidade quanto a prestação pecuniária destinar-se-ão a entidades a serem definidas na fase de execução da pena.
Desde já, resta fixado o regime aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP) para o caso de conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, em virtude de eventual descumprimento injustificado das medidas socializantes impostas ao condenado.
Réu Jaeliton Ferreira Alves A reprovabilidade da conduta do réu Jaeliton Ferreira Alves é a inerente à espécie delitiva, não refugindo à normalidade dos casos.
As circunstâncias em que cometido o delito e as suas consequências tampouco denotam a necessidade de reprimi-la acima do mínimo legal.
Há registro de maus antecedentes (id 170831353, pág. 28), consubstanciado em sentença condenatória, transitada em julgado em 26/03/2007, pela prática de crime previsto no art. 171 c/c art. 71, ambos do CP.
Não se vislumbram consequências mais graves, ao mesmo tempo em que verifico serem os motivos do crime os habituais à espécie, não justificando maior rigor à reprimenda.
Não há, outrossim, elementos que permitam sejam aquilatadas a conduta social e a personalidade da ré, tampouco se cogita em comportamento da vítima.
Norteado por essas diretrizes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, conquanto não exista atenuante a ser considerada, reconheço a presença da agravante atinente à reincidência, certo que a certidão de antecedentes criminais (id 170831353, pág. 34) confirma que o réu Jaeliton já foi condenado por sentença transitada em julgado em 07/07/2009 (pena de 03 anos), pela prática de anterior crime doloso (art. 171, caput, e art. 307, caput, ambos do CP), não tendo transcorrido o período depurador a que se refere o art. 64, I, do Código Penal.
Repise-se, uma vez mais, que a reincidência e os maus antecedentes restaram fundados em condenações distintas e transitadas em julgado, o que não configura bis in idem, nem viola a súmula 241 do STJ.
Assim, agravada a pena-base em 1/6 (um sexto), a pena provisória vai assentada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Tem-se, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, em virtude da presença da continuidade delitiva.
Nesse compasso, verificando-se que no período entre 13 de fevereiro e 20 de março de 2014 Joeliton realizou, em unidade de desígnios com Thalita, 6 (seis) saques fraudulentos de seguro-desemprego, a fração de aumento de pena deverá ser fixada de acordo com a quantidade de delitos cometidos, nos termos da Súmula 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.").
Assim, a sanção é aumentada de ½ (metade), haja vista o número de crimes praticados pelo réu em continuidade delitiva, alcançando uma pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Presente também a causa de aumento de pena agasalhada no art. 171, § 3º, do CP (um terço), já que se trata do saque fraudulento do benefício de seguro-desemprego, em ordem a torná-la definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, vislumbrando-a como necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
Por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos talhados nos arts. 44 e 77 do CP, torna-se incabível tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quanto a suspensão condicional da pena.
Com efeito, o réu é reincidente específico na prática do crime de estelionato, o que, por si só, impede a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, II c/c § 3º, in fine, do CP.
De outro giro, a suspensão condicional da pena tampouco é cabível, mercê da reincidência em crime doloso e da superação do limite de 2 anos da pena privativa de liberdade (CP, art. 77, caput e I).
Muito embora o réu seja reincidente, aciono o entendimento cristalizado na Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."), fixando como regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade o regime semiaberto, o qual reputo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Em simetria com a pena definitiva, a multa vai fixada em 35 dias-multa.
Diante da situação econômica do réu, o dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da conduta, incidindo a devida correção monetária.
Réu Audite Gomes de Castro A reprovabilidade da conduta do réu Audite Gomes de Castro é a inerente à espécie delitiva, não refugindo à normalidade dos casos.
As circunstâncias em que cometido o delito e as suas consequências tampouco denotam a necessidade de reprimi-la acima do mínimo legal.
Não há registro de maus antecedentes, ao mesmo tempo em que verifico serem os motivos do crime os habituais à espécie, não justificando maior rigor à reprimenda.
Não há, outrossim, elementos que permitam sejam aquilatadas a conduta social e a personalidade do réu, tampouco se cogita em comportamento da vítima.
Norteado por essas diretrizes, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Conquanto não existam agravantes a serem consideradas, não se pode olvidar que a confissão do réu quanto ao fato sob análise permite o acionamento da atenuante disposta no art. 65, III, ‘d’, do CP.
Todavia, de acordo com a Súmula 231 do STJ - recentemente reafirmada pela Terceira Seção do Tribunal da Cidadania -, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a uma redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, a pena provisória vai assentada em 01 (um) ano de reclusão.
Presente também a causa de aumento de pena agasalhada no art. 171, § 3º, do CP (um terço), já que se trata do saque fraudulento do benefício de seguro-desemprego, em ordem a torná-la definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, vislumbrando-a como necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
Em simetria com a pena definitiva, a multa vai fixada em 13 dias-multa.
Diante da situação econômica do réu, o dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da conduta, incidindo a devida correção monetária.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos talhados no art. 44 do CP, convém sejam acionadas medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 485 horas, e em prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos.
Tanto a prestação de serviços à comunidade quanto a prestação pecuniária destinar-se-ão a entidades a serem definidas na fase de execução da pena.
Desde já, resta fixado o regime aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP) para o caso de conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, em virtude de eventual descumprimento injustificado das medidas socializantes impostas ao condenado.
IV Esse o quado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, para: a) condenar a denunciada Thalita Nayara Pereira da Silva pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º (seis vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe, em consequência, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, que é substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 730 horas, e em prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a serem destinadas a entidades beneficentes definidas ao início da fase de execução, após o trânsito em julgado, durante audiência designada com vistas ao esclarecimento à condenada acerca das condições que deverão ser observadas durante o cumprimento das sanções.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, a ser corrigido monetariamente desde então; b) condenar o denunciado Audite Gomes de Castro pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, aplicando-lhe, em consequência, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, que é substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 485 horas, e em prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos, a serem destinadas a entidades beneficentes definidas ao início da fase de execução, após o trânsito em julgado, durante audiência designada com vistas ao esclarecimento ao condenado acerca das condições que deverão ser observadas durante o cumprimento das sanções.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, a ser corrigido monetariamente desde então; c) condenar o denunciado Jaeliton Ferreira Alves pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º (seis vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe, em consequência, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, a ser corrigido monetariamente desde então; d) absolver os denunciados Thalita Nayara Pereira da Silva, Audite Gomes de Castro e Jaeliton Ferreira Alves da imputação do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) ante a ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Reconheço-lhes o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312).
Acolho o pedido formulado na exordial acusatória e, com base no art. 387, IV, do CPP, condeno os réus à reparação dos danos materiais causados à União, fixando a indenização mínima no valor de R$ 14.060,41 (quatorze mil, sessenta reais e quarenta e um centavos) para os réus Thalita Nayara Pereira da Silva e Jaeliton Ferreira Alves, solidariamente, e de R$ 4.045,92 (quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para o réu Audite Gomes de Castro, cujos valores estão atualizados até 03/10/2019 (id 170822876, pág. 29/30), a serem corrigidos desde então, oportunamente.
Lado outro, rejeito o pedido do MPF para fixação de indenização a título de dano moral coletivo, por não vislumbrar, no contexto destes autos - considerado o quantum do prejuízo causado aos cofres públicos -, a ocorrência de "violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 125, tese n. 2).
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 804 do CPP.
Nos termos dos arts. 25 e 27 da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários dos defensores dativos Dr.
Constantino Lopes Júnior - OAB/GO 26.814, Dr.
Eduardo Silva Alves - OAB/GO 28.376 e Dr.
José Ney Boaventura – OAB/GO 27.635, no valor máximo constante do anexo único, tabela I, da citada Resolução, considerando o trabalho e o grau de zelo dos profissionais na defesa dos réus Jaeliton Ferreira Alves, Audite Gomes de Castro e Thalita Nayara Pereira da Silva, respectivamente.
Com relação aos bens apreendidos (id 170822881, pág. 20), cabe pontuar que o veículo Volkswagen/GOLF, placa: HJL8798 foi restituído à empresa financeira OMNI S/A, Crédito Financeiro e Investimento, conforme decisão exarada nos autos de alienação de bens n. 0002449-03.2018.4.01.3502 (id 951751183).
Quanto aos demais itens, dado o considerável período transcorrido desde a apreensão, sem que haja notícia de pedido de restituição, determino a destruição dos bens apreendidos, incluindo documentos, celulares, chips e outros itens.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se aos cálculos dos valores da pena de multa e das custas processuais.
Quanto ao valor de R$ 338,25, apreendido e depositado judicialmente em conta vinculada aos presentes autos (id 170831367, pág. 116), determino que esse montante seja liberado para abatimento das custas judiciais; b) expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) incluam-se os nomes dos réus no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) oficie-se à autoridade policial, para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009.
Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso da acusação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da prescrição pela pena in concreto (art. 110, § 1º, do CP).
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000714-44.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSMAR COSTA REIS JÚNIOR e outros DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o Dr.
Constantino Lopes Júnior, OAB/GO 26.814, foi nomeado para patrocinar a defesa do réu JAELITON FERREIRA ALVES (id 283488417).
Todavia, observa-se que o referido patrono, equivocadamente, apresentou alegações finais em nome da ré THALITA NAYARA PEREIRA DA SILVA (id 2096434675).
Diante disso, converto o feito em diligência e determino a intimação do defensor nomeado Dr.
Constantino Lopes Júnior, OAB/GO 26.814, para apresentar alegações finais em nome do réu JAELITON FERREIRA ALVES.
Após a apresentação dos memoriais, voltem os autos conclusos para sentença.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000714-44.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:THALITA NAYARA PEREIRA DA SILVA e outros DESPACHO I - Não obstante o réu JAELITON FERREIRA ALVES já está ciente da audiência designada, conforme se verifica pela certidão (id. 1933886171), a frustrada tentativa de viabilizar a participação dele, porquanto não exista informação nos autos de que ele teve acesso ao link ou orientações para participação via TEAMS, Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de edital de intimação do réu.
No entanto, hei por bem indeferir o pedido do Parquet, pois, em tese, quer nos parecer que a hipótese seria o caso de aplicação imediata do art. 367 do CPP, uma vez que o réu não teve o cuidado de informar o endereço onde poderia ser encontrado, sobretudo após ter sido intimado enquanto estava preso (id. 250337358).
II -
Por outro lado, considerando a informação sobre o atual paradeiro do réu, conforme certificado por esta Secretaria (id. 1933886171), expeça-se, com a urgência que o caso requer, mandado de intimação para a participação do réu na audiência designada.
III - Oficie-se à Associação Beneficente Metamorfose com a finalidade de que a entidade viabilize a participação do interno, ora réu, à audiência, repassando as orientações necessárias.
ANÁPOLIS, 27 de novembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000714-44.2020.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id. 1658774449, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 4 de dezembro de 2023, às 14h40m (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou Whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRiYjI1YTEtN2U3Ny00YWMzLWJkZGMtZDQ2MmZhYTdjOWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2236564f97-636a-4a86-b56e-5194f8456b44%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de Whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000714-44.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAELITON FERREIRA ALVES e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de THALITA NAYARA PEREIRA DA SILVA e JAELITON FERREIRA ALVES pela prática, em tese, do crime previsto nos art. 297, caput, por 4 (quatro) vezes e na forma do art. 71 (crime continuado), em concurso material com o art. 171, caput, c/c § 3º, por 6 (seis) vezes e na forma do art. 71 (crime continuado) e com o art. 288, todos do Código Penal e AUDITE GOMES DE CASTRO pela prática, em tese, do art. 297, caput, por 2 (duas) vezes e na forma do art. 71 (crime continuado), em concurso material com o art. 171, caput, c/c § 3º e com o art. 288, todos do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 0153/2014-DPF/ANS/GO.
O MPF, por meio de cota ministerial (id 170822876, pág. 14), promove o arquivamento parcial dos autos em relação aos benefícios pagos em nome de Caíque Almeida da Silva, Caíque da Silva Pereira, Celso Rodrigues e Caíque Silva Pereira por falta de justa causa, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Decisão id 506409402 recebeu a denúncia oferecida em desfavor de THALITA NAYARA PEREIRA DA SILVA, AUDITE GOMES DE CASTRO e JAELITON FERREIRA ALVES, bem como acolheu a manifestação do MPF e determinou o arquivamento do presente inquérito policial com relação aos benefícios pagos às pessoas de Caíque Almeida da Silva, Caíque da Silva Pereira, Celso Rodrigues e Caíque Silva Pereira, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
O réu JAELITON FERREIRA ALVES apresentou resposta à acusação id 461920869, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais.
Despacho id 613251374 nomeou o advogado Eduardo Silva Alves, OAB/GO 28.376, para patrocinar a defesa da ré AUDITE GOMES DE CASTRO.
O réu AUDITE GOMES DE CASTRO apresentou resposta à acusação id 705691952, sustentando que como não ficou provada a sua ligação com os demais indiciados, não há como atribuir-lhe as condutas pelas quais fora denunciado pelo Ministério Público Federal, requerendo, assim, a extinção do feito por ausência de justa causa.
A ré THALITA NAYARA PEREIRA DA SILVA apresentou resposta à acusação id 1550319889, reservando-se ao direito de manifestar-se quanto ao mérito da presente ação penal nos memoriais de alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações da acusada, entende-se que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 0153/2014-DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id 506409402.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF e pela defesa.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, intimando-as a respeito.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000714-44.2020.4.01.3502 DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, nomeio o advogado JOSÉ NEY BOAVENTURA, OAB/GO 27.635, com endereço profissional na Rua Barão de Cotegipe, Sala 212, nº 53, Setor Central, Anápolis/GO, Tel. (62) 3943-2659 / 98139-3819 / 3317-1259, para patrocinar a defesa da ré THALITA NAYARA PEREIRA DA SILVA .
A defesa deverá oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Anápolis/GO, 20 de março de 2023. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:04
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:47
Juntada de parecer
-
30/11/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2021 16:19
Juntada de defesa prévia
-
20/08/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 03:34
Decorrido prazo de AUDITE GOMES DE CASTRO em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 03:31
Decorrido prazo de JAELITON FERREIRA ALVES em 18/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:20
Juntada de outras peças
-
09/03/2021 18:19
Juntada de outras peças
-
08/03/2021 12:08
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 12:08
Juntada de diligência
-
08/03/2021 11:55
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 11:55
Juntada de diligência
-
26/02/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:51
Mandado devolvido cumprido
-
27/10/2020 17:51
Juntada de diligência
-
29/08/2020 21:56
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em 26/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 09:52
Mandado devolvido cumprido
-
17/08/2020 09:52
Juntada de diligência
-
31/07/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2020 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/07/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 02:00
Decorrido prazo de JAELITON FERREIRA ALVES em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:36
Mandado devolvido cumprido
-
05/06/2020 11:36
Juntada de diligência
-
25/05/2020 20:30
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2020 20:30
Juntada de diligência
-
18/05/2020 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/05/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/05/2020 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/05/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2020 16:36
Juntada de diligência
-
28/04/2020 16:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2020 16:26
Juntada de diligência
-
22/04/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2020 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2020 13:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/03/2020 17:44
Juntada de diligência
-
21/02/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2020 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/02/2020 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2020 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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