TRF1 - 0003208-51.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003208-51.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003208-51.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANO FRANCO BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS DUARTE MOURA - GO41563-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003208-51.2010.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (CPC/2015) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, após verificada a perda do objeto da ação, pela superveniente falta de interesse de agir, ante a adesão da parte autora em programa de parcelamento da dívida fiscal.
O apelante busca a reforma da sentença, com a consequente análise dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que, em que pese tenha aderido à programa de parcelamento, não haveria óbice na discussão do crédito tributário.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003208-51.2010.4.01.3500 VOTO A parte apelante propôs a presente ação de conhecimento em face da UNIÃO, com o fim de obter o provimento jurisdicional que declare nula a CDA no *11.***.*03-27-64, que instrui a execução fiscal autos n°2007.35.00.019549-9, bem como que condene a ré no pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Após adesão a programa de parcelamento, com posterior sentença extinguindo a ação ante a ausência do interesse de agir, a apelante busca a rediscussão acerca da nulidade da CDA em comento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO QUITADO, MEDIANTE ADESÃO À PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO.
PRETENSÃO DE DISCUTIR A VALIDADE DA AUTUAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Ainda que os referidos óbices pudessem ser superados, melhor sorte não acode o recorrente.
Assim, porque o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.
VI - Assim, tem-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Consoante entendimento do STJ, o TRF1 já manifestou no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PIS E COFINS.
DISCUSSÃO EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS.
DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
REDISCUSSÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.
Predecentes: EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924.
Data Decisão:20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599.
Data Decisão: 13/12/2013. 2.
Não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la.
Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele. 3.
Na hipótese dos autos, observo que, em relação à autuação do PIS, a autora impetrou mandado de segurança nº 2001.34.00.014425-1, que teve sentença de improcedência em primeira instância, sendo que, posteriormente, a impetrante desistiu da ação para adesão a programa de parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 2.222/2001 e MP 25/2002. (...) 6.
Apelação da União e remessa oficial providas. 7.
Apelação da autora prejudicada. (AC 0012650-60.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, 7ª Turma, TRF1, data de publicação 05/04/2019).
Dessa forma, não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la.
Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Ausente majoração recursal tendo em vista a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003208-51.2010.4.01.3500 APELANTE: JULIANO FRANCO BORGES APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRETENSÃO DE DISCUTIR A VALIDADE DA AUTUAÇÃO: INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
REDISCUSSÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, após verificada a perda do objeto da ação, pela superveniente falta de interesse de agir, ante a adesão da parte autora em programa de parcelamento da dívida fiscal. 1.1 - O apelante busca a reforma da sentença, com a consequente análise dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que, em que pese tenha aderido à programa de parcelamento, não haveria óbice na discussão do crédito tributário. 2.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir (...) (AgInt no REsp n. 1.957.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) 3.
Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes. (AC 0012650-60.2004.4.01.3400, 7ª Turma, TRF1, data de publicação 05/04/2019). 4.
Dessa forma, não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la.
Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele. 5.
Apelação não provida.
Ausente majoração recursal, ante a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JULIANO FRANCO BORGES, Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DUARTE MOURA - GO41563-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0003208-51.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/02/2020 10:25
Conclusos para decisão
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12/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 15:40
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 15:40
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 13:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/08/2018 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2018 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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01/08/2018 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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01/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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