TRF1 - 1000658-06.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000658-06.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 1870022146) ao argumento de ter havido, na sentença (id. 1855464157), contradição quanto à data de início da restituição do imposto de renda.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre essas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de evidenciar a sua conceituação e alcance, trago os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016): a) Obscuridade: É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. b) Contradição: É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade. c) Omissão: Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
Pois bem.
Em que pese a bem articulada peça dos embargos, entendo que a discussão nela encetada envolve rediscussão da sentença embargada, o que não se ajusta aos estreitos lindes da via recursal eleita.
Com efeito, a sentença embargada tratou especificamente do ponto, como se percebe do seguinte trecho: "O autor é militar reformado da Aeronáutica, e não comprovou ter ingressado com requerimento administrativo de concessão da isenção de imposto de renda requerida na presente ação.
Desse modo, a restituição deve ser feita a contar da data de citação da União, haja vista que antes disso não existia pretensão resistida em relação à demanda posta nos autos." Nota-se, pois, que não houve omissão ou obscuridade na sentença embargada, tampouco contradição.
Com efeito, apontou-se na sentença que o entendimento do STF é de que é inexigível a existência do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual e consequente direito de ajuizamento da ação; todavia, tal entendimento não diz respeito à fixação da data inicial da restituição do imposto de renda.
Em suma, não se avista omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tampouco erro material, de sorte que a discussão aviada nos embargos de declaração deve ser apresentada na via recursal própria, haja vista os estreitos limites impostos pelo art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000658-06.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF em razão de ser portador de doença elencada no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, além de repetição de indébito a partir de 12/2022.
Laudo pericial id1802427690.
Contestação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na qual alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como requer a improcedência do pedido (id1835720678).
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual: O Supremo Tribunal Federal tem adotado o posicionamento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual da parte autora, em conformidade com o Tema 350 da Repercussão Geral, restringe-se a concessões iniciais de benefícios previdenciários, mas não sobre questões afeitas ao direito tributário, no caso, a concessão da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e a respectiva repetição do indébito tributário.
Nesse sentido, tem sido proferidas diversas decisões monocráticas no STF afastando a necessidade do requerimento administrativo em casos tais, exemplificativamente: RE n. 1.375.365, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 18.4.2022; RE n. 1.367.288, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.4.2022; RE n. 1.368.769, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 2.3.2022; e RE n. 1.344.614, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 14.10.2021.
Sendo assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Mérito: A parte autora pretende que seja declarado o direito a isenção do imposto de renda pessoa física desde 12/2022, sendo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) condenada a restituir os referidos valores indevidamente descontados.
Sobre a isenção do imposto de renda a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No quesito “d”, o perito o afirma que o autor está acometido de paralisia irreversível e incapacitante discriminada no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988.
Por fim, o expert conclui: “periciado apresenta lesões osteomusculoarticulares de ambos os joelhos e coluna lombar, evoluindo com mobilidade reduzida pelas protetizações.
Trata-se de deficiência física adquirida – paraparesia.
Há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada”.
Depreende-se da lei que são isentos do imposto de renda apenas os aposentados ou reformados por acidente em serviço e os portadores de moléstia profissional ou doenças arroladas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Nesse contexto, verifica-se que paralisia irreversível e incapacitante consta da lista de doenças que dá ensejo à isenção ao imposto de renda, visto que as pessoas que se encontram acometidas de tais patologias dispõem grande parte de seus recursos para custear tratamentos e remédios, por isso a benesse.
Sabe-se que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando disponha sobre a outorga de isenção do IR nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
O autor é militar reformado da Aeronáutica, e não comprovou ter ingressado com requerimento administrativo de concessão da isenção de imposto de renda requerida na presente ação.
Desse modo, a restituição deve ser feita a contar da data de citação da União, haja vista que antes disso não existia pretensão resistida em relação à demanda posta nos autos.
Posto isto, o autor faz jus à restituição dos valores descontados a título de IRPF de seus proventos, visto que é aposentado (reformado), além de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, moléstia esta incluída no rol de doenças graves do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, cabendo à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) restituir as parcelas retidas desde a data da citação (09/03/2023), corrigidas monetariamente pela taxa SELIC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a União (Fazenda Nacional), por meio do órgão de pagamento da Aeronáutica, a CESSAR os descontos nos proventos do autor a título de IRPF, bem como restituir as parcelas de IRPF retidas sobre seus proventos desde 09/03/2023 (data da citação), até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser atualizados pela taxa Selic até o efetivo pagamento.
Expeça-se ofício ao órgão pagador do autor, por meio do Comandante da Base Aérea de Anápolis, para que cesse o desconto a título de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha dos valores a serem restituídos, para fins de expedição da RPV.
Após, vista a União/Fazenda Nacional.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor da restituição e expedida a RPV, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000658-06.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção do imposto (IR), devido ser portadora de doença grave.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada na sentença.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 575/2019, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: a) - A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) – A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? d)- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças graves discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? e) Há informações relevantes para adicionar? Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 08/07/2023 (SÁBADO), às 13h15.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 26 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000658-06.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 7 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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