TRF1 - 1008708-95.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 18:15
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008708-95.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NORTELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Devidamente citada (id. 1454686895), a parte ré não contestou.
Assim, declaro a sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, devendo o demandado ser intimado exclusivamente via DJE.
Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias (prazo em dobro para o INSS).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação..." (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Cumpra-se.
Após, autos conclusos para decisão/sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/02/2023 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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12/02/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2023 18:58
Outras Decisões
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11/02/2023 02:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de NORTELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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18/12/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2022 20:42
Outras Decisões
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16/12/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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15/12/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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