TRF1 - 1039810-22.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039810-22.2022.4.01.3300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: ROOSEVELT TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICO COELHO SILVA CAMPOS - BA26239 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: ELENIR COELHO DA SILVA MAICO COELHO SILVA CAMPOS - (OAB: BA26239) ROOSEVELT TEIXEIRA DA SILVA MAICO COELHO SILVA CAMPOS - (OAB: BA26239) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) NILTON MASSAHARU MURAI - (OAB: MT16783/O) FINALIDADE: Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, por fim, concluam-se os autos para decisão..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039810-22.2022.4.01.3300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: ROOSEVELT TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICO COELHO SILVA CAMPOS - BA26239 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Trata de liquidação de sentença por arbitramento distribuída por dependência ao processo n° 0005705-12.2017.4.01.3300, também em trâmite neste órgão jurisdicional.
Os exequentes possuem em seu favor título judicial que determina a apuração do quantum devido, relativo aos lucros cessantes (alugueres).
No curso da liquidação, foi determinada e realizada prova pericial (ID 1955467665), que apurou o valor locatício médio do imóvel em R$ 2.380,74, tendo sido acolhido judicialmente o referido parâmetro como base para liquidação das parcelas vencidas (até junho/2022) e, posteriormente, mediante embargos de declaração (ID 2122103356), também para as parcelas vincendas, com atualização anual pelo índice IGP-M até a efetiva entrega do imóvel.
Os exequentes requereram o cumprimento da sentença (IDs 2173396998), pleiteando o pagamento de lucros cessantes do período compreendido entre julho/2022 e fevereiro/2025, além dos honorários sucumbenciais.
Em contrapartida, a executada apresentou impugnação (ID 2180546328), na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, insurgindo-se em face da aplicação do IGP-M e do valor locatício utilizado nos cálculos.
A parte exequente manifestou-se (ID 2182188698), rebatendo a alegação de excesso e apresentando nova planilha de cálculo.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos deste Juízo, a fim de que elabore planilha dos valores devidos a título de lucros cessantes a partir de julho de 2022, acompanhado de parecer acerca da divergência nos cálculos das partes, observando os parâmetros abaixo, extraídos das decisões de liquidação Id 1955467665 e 2122103356; a) o valor base de locação é R$ 2.380,74 (dois mil trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), conforme definido no laudo pericial acolhido por este Juízo; b) as parcelas vencidas compreendem o período de julho/2022 a fevereiro/2025, devendo o valor do aluguel ser atualizado, a partir da data do laudo, utilizando-se o IGP-M, nos termos das decisões de Id 1955467665 e 2122103356; c) nos termos do acórdão exequendo (Id 2173397872, fl. 13), a verba honorária incidirá no percentual de 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas, incluindo os valores já adimplidos nos autos, conforme comprovante acostado aos autos (Id 2101046163); d) deverão ser elaboradas planilhas com os valores devidos atualizados até a data da sua confecção e até a data do cálculo da parte autora (02/2025).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, por fim, concluam-se os autos para decisão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
24/02/2023 16:51
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 05:04
Publicado Despacho em 22/02/2023.
-
24/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039810-22.2022.4.01.3300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: ROOSEVELT TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICO COELHO DA SILVA - BA26239 POLO PASSIVO:MFP CONSTRUTORA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO O exequente ingressou com este procedimento de liquidação por arbitramento para se apurar lucros cessantes decorrentes de atraso injustificado na entrega de imóvel, tendo como executadas a CEF e a MFP Construtora.
No curso da lide, ante as dificuldades de se localizar a executada MFP Construtora para fins de intimação, a parte exequente requereu o prosseguimento da lide tão somente contra a CEF.
O título judicial transitado em julgado, na esteira da jurisprudência do TRF1, firmou-se no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Por tanto, defiro o requerimento, devendo a liquidação seguir apenas contra a CEF.
Preclusa a oportunidade para recorrer, retifique-se a autuação no particular.
Por sua vez, em vista da divergência dos valores apresentados pelas partes quanto ao crédito exequendo, inclusive o arguido excesso de execução alegado pela CEF, digam as partes se têm provas a produzir.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/02/2023 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:56
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 18:16
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:07
Juntada de réplica
-
17/10/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/09/2022 18:16
Juntada de procuração
-
09/09/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:30
Juntada de impugnação
-
01/09/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 07:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 07:37
Outras Decisões
-
28/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
28/06/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002518-52.2022.4.01.3704
Antonio de Souza Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Batista Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 15:10
Processo nº 1000694-48.2023.4.01.3502
Joao Inacio Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Laisse de Moura Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 14:42
Processo nº 1001343-38.2018.4.01.4100
Yan Vitor Medeiros Bastos
Uniao Federal
Advogado: Lourival Goedert
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2018 19:24
Processo nº 1001343-38.2018.4.01.4100
Yan Vitor Medeiros Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geraldo Tadeu Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 12:51
Processo nº 1005156-31.2022.4.01.4004
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Municipio de Betania do Piaui
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 10:20