TRF1 - 1006513-11.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2021 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2021 00:35
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:48
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
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01/06/2021 19:17
Juntada de manifestação
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28/05/2021 08:21
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2021.
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28/05/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006513-11.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICPÍO DE CARACARAÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA - RR1058 POLO PASSIVO:COEMA - PAISAGISMO, URBANIZACAO & SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA I.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ/RR em face de COEMA PAISAGISMO, URBANIZAÇÃO & SERVIÇOS LTDA e ENILDO DANTAS DIAS NOVO JÚNIOR, objetivando a condenação dos requeridos nas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Em síntese, o autor visa a obter provimento jurisdicional que declare a ocorrência de atos de improbidade administrativa relacionados a alegações de dano ao erário e violação de princípios da administração pública em decorrência do desabamento do muro de arrimo/contenção edificado pela referida empresa, objeto do Contrato de Repasse nº 0315.202-02/2009/MCIDADES/CAIXA/PMC - “Construção do Complexo Turístico Orla 3ª fase na sede do Município de Caracaraí/RR”.
Intimado, o MPF manifesta pela “intimação da parte autora para que, caso queira, emende a inicial, a fim de que, individualize a conduta de cada requerido em relação aos fatos narrados na inicial, indicando como se deu a sua participação no desabamento parcial da obra (descrição da conduta ímproba praticada e a correlação entre os fatos e os pedidos) e qual a documentação que embasa tais imputações, sob pena de indeferimento.”.
A União, intimada, manifesta que "não tem interesse em intervir ou em ingressar na lide".
Despacho ID 456614378 ordena: “Intime-se a parte autora, na esteira da manifestação do MPF, para que emende a inicial a fim de individualizar a conduta de cada requerido em relação aos fatos narrados, indicando como se deu a participação de cada um no desabamento parcial da obra (descrição da conduta ímproba praticada e a correlação entre os fatos e os pedidos) e qual a documentação que embasa tais imputações, sob pena de indeferimento.” Intimada, a parte autora quedou silente por mais de 30 (trinta) dias.
Os autos vieram conclusos.
Custas isentas. É o relatório.
DECIDO.
II.
Considerando que o requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, e que a petição inicial não individualiza a conduta dos requeridos, nem indica quais as ações e/ou omissões teriam causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da administração pública, tenho que resta prejudicado o prosseguimento da presente demanda, por inércia da parte interessada.
Friso que, no caso, não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, visto que a jurisdição deve observância ao princípio da demanda, cujo cerne é a iniciativa da parte interessada.
Assim, visto que a parte autora quedou inerte, por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e diligências determinadas por este juízo, hei por bem extinguir o feito, ante a ausência de emenda à inicial.
III.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/05/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
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24/05/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 17:43
Indeferida a petição inicial
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08/04/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICPÍO DE CARACARAÍ em 09/03/2021 23:59.
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28/02/2021 04:15
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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28/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006513-11.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICPÍO DE CARACARAÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA - RR1058 POLO PASSIVO:COEMA - PAISAGISMO, URBANIZACAO & SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, na esteira da manifestação do MPF, para que emende a inicial a fim de individualizar a conduta de cada requerido em relação aos fatos narrados, indicando como se deu a participação de cada um no desabamento parcial da obra (descrição da conduta ímproba praticada e a correlação entre os fatos e os pedidos) e qual a documentação que embasa tais imputações, sob pena de indeferimento.
Prazo: 30 dias.
Após, intime-se a União para que informe se possui interesse em ingressar na lide, condição necessária para firmar a competência da Justiça Federal BOA VISTA, 14 de janeiro de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
14/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 13:34
Conclusos para decisão
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13/01/2021 18:32
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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12/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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11/01/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2021 12:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/12/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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