TRF1 - 1003069-41.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003069-41.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LEAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO INCRA-GO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ LEAL DIAS contra ato omissivo praticado pelo(a) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise de requerimento administrativo, visando a desinibição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
Alega, em síntese, que: I- no ano de 2008 foi iniciado o processo administrativo de desapropriação nº 54150.001053/2008-19, Fazendo Campo Belo, lugar denominado Córrego do Antoninho, Jataí/GO, de propriedade de Agenor Leal de Freitas; II- o proprietário teve restrição no direito de propriedade, uma vez que ocorreu a inibição do CCIR nº 933.031.013.587-1; III- no curso do processo de desapropriação o proprietário do imóvel veio a óbito no ano de 2019 e, consequentemente, com a sucessão, a propriedade foi dividida em 19 glebas; IV- para o registro da partilha na matrícula do imóvel, é necessário a realização de georreferenciamento, que por sua vez exige a apresentação do CCIR atualizado da propriedade rural; V- em razão da inibição do CCIR é impossível sua emissão; VI- os herdeiros, no intuito de cumprir o que determina a legislação em relação ao registro da partilha, no dia 23/02/2022, requereram administrativamente a desinibição do CCIR perante Superintendência Regional do INCRA (SR-04); VII- entretanto, passaram-se mais de 8 (oito) meses e o requerimento ainda não fora analisado; VIII- diante da extrapolação excessiva do prazo, bem como, dos prejuízos causados pela suposta violação ao direito de propriedade previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Posteriormente, impetrante compareceu nos autos informando que o requerimento objeto da presente ação foi analisado administrativamente e manifestou não haver mais interesse na continuidade do processo.
Por fim, pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a análise do pedido administrativo formulado junto ao INCRA visando a desinibição do CCIR do imóvel, de fato foi concluído (id. 1468414435, p. 1).
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais anteriormente pagas (id. 1419500749).
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000052-36.2018.4.01.3604
Caixa Economica Federal
Edilson Leonardo da Silva
Advogado: Ronaldo Batista Alves Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2018 14:08
Processo nº 1000136-29.2021.4.01.3605
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Paulo Jose da Silva
Advogado: Ana Julia Piccirillo Gomide
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2021 10:34
Processo nº 0002369-25.2016.4.01.3303
Ministerio Publico Federal - Mpf
Douglas Pereira dos Santos
Advogado: Devaldir Catarino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2016 16:34
Processo nº 0002369-25.2016.4.01.3303
Douglas Pereira dos Santos
Douglas Pereira dos Santos
Advogado: Devaldir Catarino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2020 12:40
Processo nº 1006666-48.2022.4.01.3303
Mariana Campos de Andrade Lima
Instituto Avancado de Ensino Superior De...
Advogado: Dalila Brandao Bertunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 16:04