TRF1 - 1010292-91.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010292-91.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará. 03.
A Secretaria da Vara certificou que: (ID 2182103465) 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010292-91.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA BARROS EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (RPV ou precatório) ou até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO: 10/ABRIL/2025; (d) após o decurso do prazo acima fixado; (e) em seguida, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento (RPV ou precatório); (f) após, certificar se a requisição de pagamento (RPV ou precatório) foi expedida com cláusula de levantamento mediante alvará e se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; (g) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010292-91.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
A requisição, portanto, deve ser enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/MARÇO/2025; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010292-91.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento (Id 2148553361).
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA BARROS; VALOR PRINCIPAL: R$ 12.000,00 ; JUROS: R$ 930,64; SELIC: R$ 2.844,74; DATA DO CÁLCULO: 18/09/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 19:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:38
Juntada de parecer
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19/11/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:56
Juntada de emenda à inicial
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10/11/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/11/2022 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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