TRF1 - 1006910-13.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1006910-13.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GEUSILENE ALVES GOMES SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIENIO SANTOS SILVA - MA23207 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS VIANA/MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela impetrante e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimada as partes, arquivem-se os autos, independentemente de prazo recursal." 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO 1006910-13.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GEUSILENE ALVES GOMES SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIENIO SANTOS SILVA - MA23207 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS VIANA/MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva atribuída a autoridade do INSS, com pedido liminar, para que a autarquia previdenciária seja compelida a proferir decisão nos autos de processo administrativo relativo ao requerimento formulado pela parte impetrante, segundo alega, há considerável lapso temporal.
Requerimento este, relativo à concessão de benefício de Salário Maternidade rural.
Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, verifico que os documentos trazidos pela parte impetrante comprovam o requerimento administrativo, mas não há informação detalhada e atualizada acerca do andamento do processo correspondente, mormente se houve exigência documental imposta pela autarquia previdenciária ou se há dilação probatória pendente de realização.
Ora, apesar de a sustentada morosidade ir de encontro aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da eficiência, há de se saber as razões pelas quais o pleito ainda não foi apreciado.
Sem desconhecer os termos do acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público, nos autos de processos em tramite no STF, no bojo do qual foi estipulado o prazo de 30 dias para a apreciação dos requerimentos relativos ao benefício em tela, mas considerando a "mora" de apenas 15 dias, reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro,
por outro lado, a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
30/01/2023 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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