TRF1 - 1005086-15.2019.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005086-15.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:MARISOL BARROS BARATA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DA SILVA LEITE - AP999, LUIZ CARLOS ROCHA - AP1758, WENDSON AGUIAR PENA - AP1991 e ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante com atribuições perante este Juízo, assistido pela FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em desfavor de MARISOL BARROS BARATA, ALEX DA LUZ DA SILVA, CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, ARMANDO DO SOCORRO LEMOS VIEIRA, CHAFI MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, JOSE AUGUSTO MACIEL LOBO, JOSE ROBERTO ASSUNÇÃO FREITAS, RUI TRINDADE FURTADO e SIRLEI DA COSTA VIANA, objetivando a concessão de provimento que condene os requeridos nas penas previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Esclarece o autor que: a) “as requeridas CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES e MARISOL BARROS BARATA, no exercício de 2015, agindo, respectivamente, na qualidade de presidente e tesoureira do Caixa Escolar Maestro Miguel (CNPJ n.º 01.435.086/000.1-48), receberam/geriram recursos repassados pela Secretaria de Educação do Município de Macapá e oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, referentes aos programas Agricultura Familiar e PNAE Mais Educação, e, de forma livre e consciente, aproximadamente no período de 03/12/2015 a 28/12/2015, inexecutaram os objetos dos referidos programas e desviaram, em proveito dos demais requeridos, os valores oriundos dos aludidos programas, bem como, posteriormente, utilizaram documentos falsos (cheques e notas fiscais) nos processos de prestação de contas, com a finalidade espúria de dar aparência lícita ao desvio realizado”; b) “quanto ao CAIXA ESCOLAR MAESTRO MIGUEL, conforme NOTA TÉCNICA Nº 125/2017/AUD/AP/REGIONAL/AP, elaborada pela CGU/AP, foram identificadas as seguintes fraudes (fls. 6/19, IPL 0287/2017) (...) os pagamentos ocorreram por meio da conta corrente n.º 45.644-6, agência 2825-8, no Banco do Brasil, cuja titularidade é do referido Caixa Escolar (...) dos R$59.924,00 que foram gastos na aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, constatou-se a ocorrência de fraude em todos os cheques utilizados para justificar o valor total gasto (...) conforme tabela abaixo, constatou-se que todas as notas fiscais e pagamentos dos cheques anexados no processo de prestação de contas foram atribuídas à Associação dos Moradores da Agricultura Familiar da Colônia do Cedro (ASMOAFCC), CNPJ n.º 00.***.***/0001-91”; c) “entretanto, após as análises das cópias dos cheques disponibilizados pelo Banco do Brasil, por meio do Ofício CENOP SJ n.º 2016/23158082, de 24 de outubro de 2016, identificou-se que os reais beneficiários diferem do que foi informado na prestação de contas”; d) “constata-se que, além da fraude nos processos de prestação de contas dos recursos da Agricultura Familiar e do PNAE Mais Educação, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos, houve reiterado desvio de recursos públicos, e que os documentos falsos (cheques e notas fiscais) foram utilizados para dar aparência de legalidade à fraude praticada”.
Por fim, requer “a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor de R$84.373,29 (oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), valor minimamente razoável para garantir a efetividade de futuro provimento condenatório”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nºs 69626565 a 69614094.
Sobreveio decisão deferindo a indisponibilidade de bens (Id n.º 76185228).
O FNDE requereu dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias para informar se possui interesse na demanda.
Armando do Socorro Lemos Veira requereu habilitação pela DPU (Id n.º 96687386).
Marisol Barros Barata, notificada, apresentou defesa preliminar alegando, em suma, que (Id n.º 98813372): a) “se observa a demasiada superficialidade da imputação feita pelo Ministério Público aos réus, devendo, por isso, ser rejeitada a presente ação em razão da absoluta não caracterização do ato de improbidade apontado”; b) “não recebeu vantagens indevidas em detrimento do cargo, até porque em análises simples de sua vida social e laboral não se vislumbra sinais de enriquecimento sem causa, aumento de patrimônio visível ou qualquer outro modo claro que se possa identificar ser ela uma cidadã rica às custas do erário”.
Com a defesa, vieram os documentos de Id n.ºs 98813379 a 99394878.
Armando do Socorro Lemos Vieira, patrocinado pela DPU, apresentou defesa preliminar sustentando, em resumo, que: a) “por não haver agências bancárias no PA Cedro, o assistido em conjunto com outros codenunciados, levantavam o valor dos cheques e repassavam aos produtores associados.
Nunca houve o desvio de qualquer importância.
Os cheques eram assinados por Claudiene Saldanha e Marisol Barros na presença do diretor da escola, sendo entregues ao patrocinado que emitia a nota fiscal na Sefaz para depois levantar o valor e repassar aos produtores.
Mister ressaltar que por também ser produtor associado, eventualmente parcela dos valores lhe tocava, pela sua produção”; b) “o que ocorre é que era comum a assinatura do termo de depósito sem entrega dos insumos, o que ocorria em momento posterior, vez que as frutas cultivadas dependem da Safra.
Essa é uma prática habitual nas associações”; c) “requer a reversão da decisão que concedeu a liminar de indisponibilidade dos bens, pois não há elementos suficientes no processo para caracterizar tal medida”.
José Augusto Maciel Lobo, patrocinado pela DPU, apresentou defesa preliminar alegando, em suma, que: a) a acusação “se baseia tão somente em uma tabela, na qual consta seus dados como real beneficiário de um dos cheques emitidos pelo caixa escolar Maestro Miguel.
No entanto, como bem se observa dos autos, não há provas mínimas que demonstrem (...) a intenção de praticar alguma fraude, pelo contrario, o mesmo sempre agiu de boa- fé e não teve dolo em sua conduta, de modo que não há que se falar em lastro probatório suficiente que justifique a propositura de ação de improbidade”; b) “trabalhava para uma empresa terceirizada que prestava serviços pra determinadas escolas, e que em certo dia, a mando de seu superior, o Sr.
ARMANDO DO SOCORRO LEMOS VIEIRA (...) sacou o valor de um dos cheques e posteriormente repassou para ARMANDO”; c) “não agiu com culpa ou erro grave, pois nunca ficou com os valores sacados e desconhecia a ilicitude da atividade que porventura estivesse praticando, só tendo efetuado o saque da quantia do cheque, mando de seu superior (…) logo, não há conjunto probatório mínimo a justificar o prosseguimento da presente ação”.
Rui Trindade Furtado e Sirlei da Costa Viana apresentaram defesa preliminar alegando, em suma, que: a) “mantem relações interpessoais em decorrência dos laços familiares que os unem ao senhor MARCOS TADEU COSTA ALFONSO, que a época dos fatos era Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental Miguel da Alves da Silva, cujo Caixa Escolar foi criado para gerir os recursos do FNDE”; b) “os valores sacados foram INTEGRALMENTE, devolvidos ao Diretor da Escola Municipal Miguel Alves da Silva, não obtendo” nenhuma vantagem econômica em decorrência dos saques; c) “não utilizaram de expediente para fraudar a res publica, mas sim, nas melhores das intenções, prestaram favor ao Diretor da Escola cujo Caixa Escolar foi criado, sacando os cheques e logo em seguida os repassando para o Diretor da Escola” Com a defesa, vieram os documentos de Id n.ºs 107149372 a 107158357.
O FNDE requereu seu ingresso no polo ativo do feito (Id n.º 180781389).
Com a manifestação, vieram os documentos de Id n.º 180781391 a 180781394.
Recebeu-se a petição inicial e determinou-se a citação dos réus (Id n.º 251404890).
Rui Trindade Furtado e Sirlei da Costa Viana apresentaram contestação articulando, em suma, os mesmos argumentos apresentados na defesa preliminar (Id n.º 358100996).
Alex da Luz da Silva peticionou pela DPU requerendo habilitação nos autos (Id n.º 364958356).
Chafi Miguel de Oliveira Neto foi devidamente citado (Id n.º 380128850) Marisol Barros Barata, devidamente citada, apresentou contestação alegando, em resumo, que: a) “não possuía cargo de confiança na estrutura do município, apenas exercia a função de tesoureira, sendo a responsável pelos pagamentos, a requerida CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, que inclusive, mantinha em sua residência, toda a documentação pertinente ao caixa escolar, sendo que na Escola Maestro Miguel, não havia nenhum arquivo do citado caixa”; b) era prática comum a assinatura dos cheques e posterior preenchimento por terceira pessoa; c) “as notas fiscais emitidas para o caixa escolar, eram entregues pelo requerido ARMANDO DO SOCORRO LEMOS VIEIRA que foi apresentado na Escola Maestro Miguel, pelo diretor MARCOS TADEU DA COSTA ALFONSO e CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, como presidente da Associação dos Moradores da Agricultura Familiar da Colônia do Cedro (ASMOAFCC)”; d) “em momento algum, efetivou pagamentos a nenhum fornecedor, muito menos autorizou ou orientou saques na ‘boca de caixa’.
Destaca-se, que (...) não tinha acesso a documentação do Caixa Escolar, e para preparar prestações de contas, sempre efetivava e reiterava pedidos de acesso a presidente CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, além de oficiar os órgãos competentes, como se observa na documentação anexa”; e) “os cheques, depois que a requerida CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, efetivava os pagamentos, eram fotocopiados, inclusive, pela ausência de uma cártula (cheque 850009), e a demora na entrega da cópia pela então presidente (...) exigiu daquela, que oficiasse ao Banco do Brasil e por desconfiar da ação, procurou o CIOSP e registrou um boletim de ocorrência (BO) do ocorrido, tudo comprovado com documentos anexos a essa peça contestatória”; f) “sobre o cheque nº 850020, no Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apontado como fraudulento, e pago a M.
J.
L.
LUCAS MERCANTIL – ME, destaca-se, que o citado fornecedor, foi ‘apresentado’ ao caixa escolar pela requerida CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, desde 2012, e o sacador, do mencionado cheque, o requerido JOSE ROBERTO ASSUNÇÃO FREITAS, era/é esposo da citada requerida”; g) “não se apropriou do valor que recebera para administrar, tratando-se apenas de uma presunção que poderia ser transformada em certeza por outras provas, não produzidas, tal qual notícias de que não foi fornecido merenda no colégio no período em que os valores foram utilizados”; h) “quando da expedição do Ofício Circular Nº 005/2015/GAB/SEMED, em anexo (...) percebendo a inércia da presidente do Caixa Escolar Caixa Escolar Maestro Miguel Alves da Silva, a requerida CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, passou a insistentemente requerer seu afastamento das funções, conforme documentação em anexo, ao que nunca era atendida, mesmo se colocando a disposição para finalização das ações administrativas inerentes ao caixa escolar em comento”; i) “incomodada com o momento que se desenhava, principalmente as ausências injustificadas, por longo período, do ambiente do Caixa Escolar Caixa Escolar Maestro Miguel Alves da Silva, da requerida CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, encaminhou a esta Ofício Nº 028/2016 do Caixa Escolar Maestro Miguel Alves da Silva, em anexo, requerendo documentação pertinente aos programas em execução do ano de 2015”; j) “encaminhou outro expediente, em anexo, a requerida CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES, disponibilizando documentação pertinente a prestações de contas que pudessem ainda está em pendência, inclusive o citado expediente e demais documentações que constavam no rol, foram entregues em mãos da ex-presidente do caixa escolar”.
Com a contestação, vieram os documentos de Id n.ºs 384739461 a 384737918.
Armando do Socorro Lemos Vieira apresentou contestação alegando, em resumo, que: a) “a associação supracitada participou de chamada pública para apresentar a proposta de fornecimento dos insumos cultivados pelos agricultores, posteriormente, foi apresentado projeto de venda e as amostras dos produtos para serem analisados na Secretaria de educação.
Assim, foi cumprido todos os trâmites necessários para ser fornecedora, responsabilidade essa a qual a parte ré tomou para si em virtude de possuir mais conhecimento da área e, assim, ajudar a associação a conseguir o contrato.
Posto isso, houve a assinatura do contrato para o fornecimento dos gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar de 16 escolas em Macapá-AP e a distribuição destes começou a ser feita a partir do começo de 2015 para todas as escolas, inclusive a Maestro Miguel, ou seja, não houve qualquer ilegalidade no trâmite”; b) “os pagamentos foram recebidos até dezembro do ano de 2015, uma vez que o valor compreendia o período em que os alimentos já haviam sido entregues, mas ressalta-se que quando receberam o valor em dezembro restou pendente a entrega de alimentos para o ano posterior, o que ocorreu até meados de abril de 2016.
Neste sentido, importante mencionar que as escolas teriam a obrigação de realizar o pagamento até 30/12/2015 para prestação de contas”; c) “é comum que as associações assinem um termo de depósito e entreguem os insumos em uma data futura, em razão de muitos alimentos que cultivam serem sazonais e dependerem da safra.
Além disso, as escolas não têm recursos no início do ano e mantém com as verbas do anterior (…) no que tange à suposta fraude em razão dos cheques terem sido emitidos e sacados por pessoas diversas dos beneficiários originalmente apresentados, o depoimento do presidente prestado em inquérito policial também confirma o fato do pagamento realizado pelo assistido ser em dinheiro, em consequência da localidade (PA Cedro) não possuir agência bancária”; d) “em conjunto com outros codenunciados, levantava os valores dos cheques e repassava aos produtores associados.
Ressalte-se, oportunamente, que os demais réus somente sacavam o dinheiro e repassavam para o assistido que, por sua vez, realizava o pagamento aos agricultores.
Tais saques, justificam-se em virtude do limite de saque por pessoa no banco, regra interna das agências bancárias”; e) “a petição inicial não foi clara em demonstrar o elemento subjetivo do agente, limitou-se apenas a presumir um dolo a partir da análise documental dos cheques e da prestação de contas cuja inconsistência foi provocada apenas por irregularidades na condução dos procedimentos da prestação de contas do Caixa Escolar Maestro Miguel.
Assim não foi demonstrado o dolo ou a culpa grave do agente, bem como dos outros corréus sendo a inicial baseada apenas em suposições a partir dos documentos da prestação de contas e da análise parcial do depoimento do presidente da associação”; f) “em momento algum foi comprovado qualquer lesão ao erário, visto que os insumos correspondentes aos valores repassados foram entregues à escola (…) não restou comprovado o dolo do agente e o enriquecimento ilícito expostos na inicial, visto que o Ministério Público Federal não obteve êxito em comprovar a presença do elemento volitivo”.
José Augusto Maciel Lobo apresentou contestação alegando, em suma, os mesmos argumentos articulados na defesa preliminar, destacando inexistir provas de dano ou enriquecimento ilícito (Id n.º 389026354).
Chafi Miguel de Oliveira Neto apresentou contestação alegando, em preliminar, suspensão do processo até julgamento da ação penal 0001908-75.2019.4.01.3100; falta de justa causa à deflagração da ação de improbidade.
No mérito, sustentou que (Id n.º 393652385): a) “é vítima de uma situação supostamente arquitetada para prejudica-lo, uma vez que se trata de um trabalhador que a época dos fatos prestava serviços na função de carregador de caminhão, e os valores alegados na inicial que teria se beneficiado por ter sacado diretamente no Banco do Brasil, os saques realizados se deram a pedido do Diretor de nome Armando do Socorro Lemos Vieira”; b) “os valores sacados eram entregues diretamente para o Diretor Armando do Socorro (...) recebia somente o valor da diária que prestava na função de carregador de caminhão que era de R$ 50,00 (cinquenta reais) nada além disso”; c) “jamais imaginou que os valores que sacou eram proveniente de ilicitude (Fraude), pois, se tivesse ciência da ilegalidade, não se submeteria a realizar qualquer tipo de saque, até porque inocentemente aderiu a um pedido do Diretor Armando, pessoa esta que tinha confiança por ser quem lhe pagava suas diárias e parecia ser integro”.
Determinou-se a manifestação da parte autora acerca de apresentação de Acordo de Não Persecução Cível, tendo autor manifestado desinteresse (Id n.º 688015982).
Os valores bloqueados de Marisol Barros foram liberados (Id n.º 655352947).
Alex da Luz da Silva, patrocinado pela DPU, apresentou contestação alegando, em resumo, que (Id n.º 1025772270): a) a acusação “se baseia tão somente em uma tabela, na qual consta seus dados como real beneficiário de um dos cheques emitidos pelo caixa escolar Maestro Miguel.
No entanto, como bem se observa dos autos, não há provas mínimas que demonstrem especificamente que (...) tinha a intenção de praticar alguma fraude, pelo contrário, o mesmo sempre agiu de boa-fé e não teve dolo em sua conduta, de modo que não há que se falar em lastro probatório suficiente que justifique a propositura de ação de improbidade”; b) “em momento algum foi comprovado qualquer lesão ao erário (…) não restou comprovado o dolo do agente e o enriquecimento ilícito expostos na inicial, visto que o Ministério Público Federal não obteve êxito em comprovar a presença do elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e a obtenção de vantagem financeira quanto aos tipos previstos no art. 9º, caput, I da Lei n.º 8.429/92”.
Claudiene Saldanha Rodrigues, patrocinada pela DPU, requereu desbloqueio de verbas (Id n.º 1320389777 a 1320389784), o que foi indeferido.
Em réplica, o autor rechaçou os argumentos defensivos, requerendo a procedência dos pedidos (Id n.º 1436847774).
Determinou a liberação de verbas de Chafi Miguel (Id n.º 1463390389).
Em especificação de provas, o autor requereu depoimento pessoal de Rui Trindade e de Marisol Barros e oitiva da testemunha Marcus Tadeu Costa Afonso (Id n.º 1474001353).
Chafi Miguel requereu a oitiva das testemunhas arroladas na contestação (Id n.º 1479989352).
Claudiene Rodrigues informou não ter provas a produzir (Id n.º 1486079358).
Armando do Socorro arrolou testemunhas para serem ouvidas (id n.º 1494150886).
Em audiência, inquiriu-se a testemunha Marcos Tadeu, que apresentou a documentação de Id n.º 1820209159, juntada aos autos (Id n.º 1820188676).
Por carta precatória, tomou-se o depoimento da testemunha arrolada pelo réu Armando Vieira (Id n.º 2155199189).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal destacou que (Id n.º 2158864739): a) “a partir dessas informações, é possível constatar que ARMANDO, CLAUDIENE e MARISOL agiram em conluio na prática dos desvios de recursos da Agricultura Familiar, tendo os demais beneficiários aderido voluntariamente ao esquema fraudulento e criminoso, incluindo as pessoas trazidas pelo Diretor da Escola, conforme depoimento em audiência”; b) “dessa forma, revela-se que a Associação dos Moradores da Agricultura Familiar da Colônia do Cedro (ASMOAFCC), CNPJ n.º 00.***.***/0001-91, não forneceu os produtos descritos nas Notas Fiscais, 215163, 214932, 215162, 217471, 217470, 214929 e 215878, tampouco emitiu as referidas notas ou recebeu os pagamentos nela discriminados, consoante exposto no relatório da CGU/AP”; c) “conclui-se que, CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES e MARISOL BARROS BARATA assinaram, conjuntamente, os cheques de pagamentos constantes nos processos de prestações de contas fraudados, bem como efetuaram os pagamentos indevidos aos reais beneficiários e ora requeridos, ALEX DA LUZ DA SILVA, CHAFI MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, JOSÉ AUGUSTO MACIEL LOBO, JOSÉ ROBERTO ASSUNÇÃO FREITAS, RUI TRINDADE FURTADO, SIRLEI DA COSTA VIANA e ARMANDO DO SOCORRO LEMOS VIEIRA, além da pessoa ainda não identificada de nome ‘Walmir dos Santos’”.
Armando do Socorro Lemos Vieira e José Augusto Maciel Lobo apresentaram alegações finais alegando que (Id n.º 2159484875): a) “consoante já ressaltado em sede de contestação, o depoimento prestado pelo Presidente da Associação, em sede de inquérito policial, torna inequívoco o fornecimento dos gêneros alimentícios por parte do assistido Armando ao afirmar que se recorda da entrega de mercadoria em duas escolas juntamente com a parte ré” b) “a associação supracitada participou de chamada pública para apresentar a proposta de fornecimento dos insumos cultivados pelos agricultores, posteriormente, foi apresentado projeto de venda e as amostras dos produtos para serem analisados na Secretaria de educação”; c) “posto isso, houve a assinatura do contrato para o fornecimento dos gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar de 16 escolas em Macapá-AP e a distribuição destes começou a ser feita a partir do começo de 2015 para todas as escolas, inclusive a Maestro Miguel, ou seja, não houve qualquer ilegalidade no trâmite”; d) na época dos fatos, o requerido José Augusto “trabalhava para uma empresa terceirizada que prestava serviços pra determinadas escolas, e que em certo dia, a mando de seu superior, o Sr.
Armando, o requerido sacou o valor de um dos cheques e posteriormente repassou para Armando (...) cumpriu ordens do seu superior e ao questioná-lo se haveria algum problema em sacar o referido valor, foi informado que não haveria qualquer problema.
Assim, é clara a ausência da vontade do agente de obter qualquer vantagem em benefício próprio ou em prol de um esquema ilegal”; e) “acrescente-se que no depoimento prestado pela testemunha Maria das Graças Santos Arruda em juízo, foi esclarecido que” os réus compravam frutas e verduras para garantir a merenda escolar dos estudantes; f) “é importante salientar que não restou comprovado o Enriquecimento Ilícito, o dano ao Erário ou a violação aos princípios da Administração Pública, pois após o trâmite processual, verificou-se que os insumos correspondentes aos valores repassados foram entregues à escola”.
Marisol Barros apresentou alegações finais ponderando que “a própria prestação de contas (...) corrobora com a certeza de que a mesma não se apropriou do valor que recebera para administrar, tratando-se apenas de uma presunção que poderia ser transformada em certeza por outras provas, não produzidas, tal qual notícias de que não foi fornecido merenda no colégio no período em que os valores foram utilizados” (Id n.º 2160347709).
Em alegações finais, o FNDE apresentou, em resumo, os termos da petição inicial (Id n.º 2160372084).
Claudiene Saldanha Rodrigues apresentou alegações finais destacando, em resumo, que: “embora tenha ficado comprovado que valores foram sacados, o MPF não conseguiu demonstrar que tais montantes tenham gerado enriquecimento ilícito para os denunciados, especialmente considerando os depoimentos colhidos em audiência, os quais confirmam que os produtos foram efetivamente fornecidos (...) nos termos do art. 9º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, incumbe ao demandante comprovar o ato doloso, ou seja, a intenção ilícita de desviar recursos públicos.
No presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem a existência de dolo” (Id n.º 2160526006).
Chafi Miguel de Oliveira Neto apresentou alegações finais nos seguintes termos (Id n.º 2160671887): a) “restou evidente a falta de interrogatório dos acusados para o fim de apresentarem verbalmente suas alegações acerca das acusações, pois, ocorreu a instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no entanto, após o final das oitivas, não foi oportunizado aos acusados o direito de defesa por meio de seus depoimentos, razão pela qual o processo não cumpriu o disposto na lei, gerando prejuízos a defesa por descumprimento do direito a ampla defesa e ao contraditório, conforme preceitua o artigo 5º, LV da Constituição Federal”; b) “os valores sacados eram entregues diretamente para o Diretor Armando do Socorro, e o Defendente recebia somente o valor da diária que prestava na função de carregador de caminhão que era de R$ 50,00 (cinquenta reais) nada além disso (...) jamais imaginou que os valores que sacou eram provenientes de ilicitude (Fraude), pois, se tivesse ciência da ilegalidade, não se submeteria a realizar qualquer tipo de saque, até porque inocentemente aderiu a um pedido do Diretor Armando, pessoa esta que tinha confiança por ser quem lhe pagava suas diárias e parecia ser integro”.
Alex da Luz da Silva apresentou alegações finais nos seguintes termos (Id n.º 2160672533): a) “restou evidente a falta de interrogatório dos acusados para o fim de apresentarem verbalmente suas alegações acerca das acusações, pois, ocorreu a instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no entanto, após o final das oitivas, não foi oportunizado aos acusados o direito de defesa por meio de seus depoimentos, razão pela qual o processo não cumpriu o disposto na lei, gerando prejuízos a defesa por descumprimento do direito a ampla defesa e ao contraditório, conforme preceitua o artigo 5º, LV da Constituição Federal”; b) “os valores sacados eram entregues diretamente para o Diretor Armando do Socorro, e o Defendente recebia somente o valor da diária que prestava na função de carregador de caminhão que era de R$ 50,00 (cinquenta reais) nada além disso (...) jamais imaginou que os valores que sacou eram provenientes de ilicitude (Fraude), pois, se tivesse ciência da ilegalidade, não se submeteria a realizar qualquer tipo de saque, até porque inocentemente aderiu a um pedido do Diretor Armando, pessoa esta que tinha confiança por ser quem lhe pagava suas diárias e parecia ser integro”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A pretensão merece parcial acolhida.
Com efeito, a ação de improbidade administrativa foi prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Destaques acrescidos.) A eficácia dessa norma constitucional materializou-se com a edição da Lei nº 8.429/92, que visa apurar e punir a prática de ilícitos na administração pública direta e indireta, instituindo sanções penais e administrativas aos agentes públicos nos seguintes casos: a) enriquecimento ilícito; b) atos que causam prejuízo ao erário; e c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Nessa ordem de ideias, a novel Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na configuração dos tipos legais caracterizadores de condutas ímprobas, em regra para benefício do réu.
Como linha de princípio, deve-se destacar que essas modificações possuem aplicação aos fatos e processos anteriores à sua entrada em vigor.
Isso porque, embora as ações de improbidade não possuam natureza penal, inserem-se no âmbito do direito administrativo sancionador, que possui semelhanças com o sistema normativo penal, para o qual vige a garantia fundamental da retroatividade da lei mais benéfica.
Não se pode perder de vista que o direito penal é a última ratio do Estado no que se refere à punição pela lesão a bem juridicamente tutelado, dentre os quais estão os mais caros ao sistema constitucional brasileiro e à própria sociedade, como o direito à vida e à liberdade.
Desse modo, se no âmbito desse sistema de tutela mais rigoroso se admite que a norma atenuante da punição possa retroagir para beneficiar o réu, não há razão para não se aplicar essa benesse a outras modalidades de repressão estatal.
A bem ver, é lícito considerar a existência de um sistema geral regrador do jus puniendi estatal, submetido aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, em especial pelo art. 5º da Constituição Federal.
A esse respeito, assim já se manifestou, em obter dictum, o Supremo Tribunal Federal, no voto do relator do MS 32201, verbis: 13.
Não obstante, já há algum tempo a doutrina tem conferido tratamento específico ao poder sancionador das entidades públicas, diferenciando-o do poder de polícia.
Distinguem-se, assim, as limitações impostas com base no poder administrativo de polícia – o qual possui caráter de proteção preventiva de interesses públicos – das punições decorrentes do exercício de um autêntico poder administrativo sancionador, este sim de caráter repressivo. É dizer que o poder de polícia, nesse sentido estrito, não inclui a aplicação de sanções, atividade submetida, consoante compreensão mais recente, ao regramento jurídico próprio e específico do chamado direito administrativo sancionador[1]. 14.
Essa linha de pensamento se mostra apropriada na medida em que as sanções administrativas estão sujeitas, em suas linhas gerais, a um regime jurídico único, um verdadeiro estatuto constitucional do poder punitivo estatal, informado por princípios como os da legalidade (CF, art. 5º, II, e 37, caput); do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV); da segurança jurídica e da irretroatividade (CF, art. 5º, caput, XXXIX e XL); da culpabilidade e da pessoalidade da pena (CF, art. 5º, XLV); da individualização da sanção (CF, art. 5º, XLVI); da razoabilidade e da proporcionalidade (CF, arts. 1º e 5º, LIV)[2]. [...] (MS 32201, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, Processo Eletrônico DJe-173 Divulg 04-08-2017 Public 07-08-2017). (Destaques acrescidos.) Veja-se que o espírito que animou o constituinte quando da elaboração das garantias constitucionais, notadamente o da reserva legal e da anterioridade, foi evitar um avanço desmedido da força punitiva do Estado sobre as liberdades e garantias individuais.
Considerar que ao direito administrativo sancionador não se aplicam as garantias constitucionais em matéria penal seria subverter o sistema protetivo individual em face do cada vez mais interventor poder estatal, e obter, por subterfúgio doutrinário e hermenêutico, uma forma de suprimir cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Nesse viés, embora ainda permaneça vivo o debate doutrinário, o certo é que o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do ARE nº 843989, pacificou a questão no tema de Repercussão Geral 1199, definindo a aplicação da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso e sem trânsito em julgado, ocasião em que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, as modificações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, com exceção da nova sistemática dos prazos prescricionais, aplicam-se a todos os processos em curso quando da sua entrada em vigor, o que inclui o presente caso.
Fixadas tais premissas, vejamos o caso em tablado.
Alega o Ministério Público Federal, coadjuvado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que, no mês de dezembro de 2015, os réus Claudiene Saldanha Rodrigues e Marisol Barros Barata, na condição de gestores da Caixa Escolar Maestro Miguel, com estreita cooperação de Armando do Socorro Lemos Vieira, teriam, mediante auxílio intrumental de Alex da Luz da Silva, Chafi Miguel de Oliveira Neto, Jose Augusto Maciel Lobo, Jose Roberto Assunção Freitas, Rui Trindade Furtado e Sirlei Da Costa Viana, malbaratado o montante da época de R$ 63.924,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais) de verbas federais vinculadas ao Programa da Agricultura Familiar e ao PNAE Mais Educação, repassadas pelo FNDE à referida Caixa Escolar.
Nesse contexto, a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens dos réus avançou juízo sobre o mérito da questão ora deduzida, nos seguintes termos (Id n.º 76185228): A inicial descreve condutas imputadas aos requeridos que, à primeira vista, apresentam forte conotação caracterizadora da prática de atos de improbidade administrativa, pois os cheques que constam na prestação de contas como emitidos em nome da Associação dos Moradores da Agricultura Familiar da Colônia do Cedro – ASMOAFCC foram na realidade sacados por terceiros sem nenhuma relação com a referida entidade.
Embora esse fato, por si só, não seja suficiente para caracterizar a fraude, pois poderia ter havido a prestação do serviço à Caixa escolar, tem-se que, em depoimento do presidente daquela Associação à época (Raimundo Alves), foi dito que “ a ASMOAFCC nunca vendeu gêneros alimentícios para CAIXA ESCOLAR ESTADUAL” e que “ não conhece CAIXA ESCOLAR MAESTRO MIGUEL, LÚCIA NEVES DENIUR, EXPEDICIONÁRIO WILSON MALCHER e PARÁ, tampouco vendeu produtos alimentícios para estes CAIXAS ESCOLARES”.
De fato, é muito pouco provável que o nome do comprador de produtos no valor de quase 60 mil reais não seria lembrado pelo presidente da associação de agricultores, conforme consta das notas fiscais de tais transações.
Nesse contexto, interessante notar que boa parte das notas fiscais que comprovariam tais transações, feitas entre a ASMOAFCC e a Caixa Escolar, indicam que as entregas foram feitas em um mesmo dia, 3/12/2015 (valores da ordem de 35 mil reais).
Considerando os produtos constantes dessas notas fiscais, teriam sido entregues 5.200 kg de melancia, 2.900 kg de banana e 1.300 kg de macaxeira, o que soa pouco verossímil (Id nº 69608586 pgs. 25-36).
Há mais a considerar: nesse mesmo depoimento, o presidente da ASMOAFCC informou que passou os dados completos da associação a Armando do Socorro Lemos Vieira (real beneficiário de um dos cheques, no valor de quase 20 mil reais), que teria prometido inseri-los no circuito de vendas de produtos das escolas.
Tal fato indica que essas notas fiscais em nome da associação de agricultores são forjadas, já que nelas não consta nenhuma assinatura do vendedor e quem teoricamente as emitiu (presidente da associação) não lembra de ter negociados com nenhuma caixa escolar.
Deveras, as microfilmagens dos cheques colacionados aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência, são contundentes em demonstrar que Claudiene Saldanha Rodrigues e Marisol Barros Barata, com estreita colaboração de Armando do Socorro Lemos Vieira, valeram-se de suas posições na Caixa Escolar Maestro Miguel (e Armando da sua relação com a Associação dos Moradores da Agricultura Familiar da Colônia do Cedro - ASMOAFCC e também do fato de ser presidente de outra caixa escolar, a Eloana Cristina), para defraudarem as verbas do Programa da Agricultura Familiar e do PNAE Mais Educação, no mês de dezembro de 2015, programas de incentivo à educação promovidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Com efeito, conforme consta na Nota Técnica n.º 125/2017/AUD/AP/REGIONAL/AP, da Controladoria Geral da União, que analisou a prestação de contas da Caixa Escolar Maestro Miguel, constatou que (Id n.º 69579664): a) a nota fiscal n.º 215163, no valor de R$ 4.927,00 foi paga com o cheque n.º 850002; b) a n.º 214932, no valor de R$ 4.927,00, com o cheque n.º 850003; c) a n.º 215162, no valor de R$ 4.927,00, com o cheque n.º 850004; d) a n.º 217471, no valor de R$ 12.782,00, com os cheques n.ºs 850005, 850006, 850008 e 850011; e) a n.º 217470, no valor de R$ 5.000,00, com os cheques n.ºs 850007 e 850009; f) a n.º 214929, no valor de R$ 7.391,00, com os cheques n.ºs 850010, 850012 e 850013; e g) a n.º 215878, no valor de R$ 19.970,00, com o cheque n.º 850009.
Os pagamentos foram realizados por meio da Conta n.º 45.644-6, Agência 2825-8, referentes às verbas da agricultura familiar.
Todas as notas fiscais foram emitidas em nome da ASMOAFCC, entretanto, os reais sacadores dos cheques foram: a) do n.º 850002, Alex da Luz da Silva; b) do n.º 850003, Chafi Miguel de Oliveira Neto; c) do n.º 850004, José Augusto Maciel Lobo; d) dos n.ºs 850005, 850006 e 850007, Walmir dos Santos (pessoa não identificada); e) dos n.ºs 850008, 850012 e 850013, J.
R.
Assunção Freitas Comercial – me (na pessoa de Jose Roberto Assunção Freitas); f) do n.º 850009, Rui Trindade Furtado; g) do n.º 850009, Armando do Socorro Lemos Vieira; e h) dos n.ºs 850010 e 850011, Sirlei da Costa Viana.
A aparente duplicidade do cheque n.º 850009 é explicada por se tratarem de talões diversos (Id n.º 69608556 - Pág. 3-4).
Além disso, foi emitido o cheque n.º 850020, no valor de R$ 4.000,00, constando na prestação de contas como sendo em nome de M.
J.
L.
Lucas Mercantil – ME, da Conta Corrente n.º 48.409-1, Agência 2825-8 (PNAE Mais Educação), no entanto, o verdadeiro sacador foi Jose Roberto Assunção Freitas.
A título de registro, outros cheques da mesma conta corrente, totalizando em torno de 24 mil reais, foram emitidos à mesma empresa, segundo a prestação de contas, no entanto, os registros não foram recuperados pelo Banco do Brasil.
Aqui é importante observar que na prestação de contas, que foi apesentada por Claudiene Saldanha Rodrigues e Marisol Barros Barata em abril de 2016, todos os cheques da agricultura familiar constam como se houvessem sido nominalmente emitidos à ASMOAFCC (Id n.º 69608586 - Pág. 10-19).
Entretanto, os cheques verdadeiramente sacados constam ora em branco, ora em nome dos reais sacadores (Id n.ºs 69579690 a 69608576), o que demonstra de maneira irrefutável a fraude documental e ideológica contida na referida prestação de contas.
Veja-se que as notas fiscais emitidas pela referida associação foram rubricadas pelas rés, ora uma, ora outra, ora ambas, como que atestando a entrega dos produtos (Id n.º 69608586 - Pág. 23-36 e 69608592 - Pág. 16-17).
Robustece a fraude o fato de que o contrato que embasaria o fornecimento dos produtos pela ASMOAFCC está sem a assinatura do seu representante legal, Sr.
Raimundo Alves (Id n.º 69611053 - Pág. 33-36), que confirmou em sede policial que nunca forneceu produtos à Caixa Escolar Maestro Miguel, conforme ponderado na decisão que recebeu a inicial.
Ademais, no mesmo depoimento, foi informado que os dados e documentos da associação foram entregues a Armando do Socorro Lemos Vieira, que teria afirmado que colocaria a associação no circuito de entrega de mercadoria às caixas escolares.
Assim, estabelece-se o liame que permitiu a utilização do nome ASMOAFCC como laranja nessas transações fraudulentas, por intermédio do réu Armando do Socorro Lemos Vieira.
Em relação a este último, conforme consta na nota técnica da CGU ao norte mencionada, era na época Presidente da Caixa Escolar Eloana Cristina.
Além disso, constatou-se a utilização do mesmo expediente fraudulento aqui observado para também dar aparência de legalidade às movimentações financeiras das Caixa Escolares Lúcia Neves Deniur e Expedicionário Wilson Malcher, utilizando também o nome da ASMOAFCC e com saques realizados por Armando do Socorro, o que demonstra que tal arranjo era na verdade por ele orquestrado, com a conivência dos presidentes e tesoureiros das entidades educacionais (Id n.º 69579664 - Pág. 7 a 69579664 - Pág. 9).
Assim, observa-se que os agentes Alex da Luz da Silva, Chafi Miguel de Oliveira Neto, José Augusto Maciel Lobo, Jose Roberto Assunção Freitas, Rui Trindade Furtado e Sirlei da Costa Viana atuaram apenas como pessoas interpostas para permitirem o saque dos valores constantes dos cheques, o que foi confirmado pela testemunha Marcos Tadeu Costa Alfonso, diretor da Escola Maestro Miguel à época.
Não se pode falar em ausência de dolo em suas condutas, pois, embora atuassem para beneficiar terceiros, qualquer cidadão médio sabe que não se deve sacar dinheiro público sem a devida cautela e sem nenhum lastro fático que permita tal movimentação financeira.
Portanto, atuaram dolosamente para malbaratar dinheiro público, embora com condutas menos graves que dos três agentes principais.
Desse modo, observa-se que os réus agiram com vontade livre e consciente de fraudar o erário, uma vez que sacavam verbas públicas sem fundamento fático ou legal.
E Claudiene Saldanha Rodrigues, Marisol Barros Barata e Armando do Socorro Lemos Vieira utilizaram de meio fraudulento para encobrir suas atividades ilícitas.
Nesse contexto, tem-se que conduta dos réus se adequa ao tipo previsto no art. 10, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, de modo que restam configurados os atos de improbidade administrativa, verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Veja-se que não há falar em ausência da prova do dano, pois, embora seja certo que houve aquisição de alguns produtos rurais por Armando do Socorro, tal fato não tem como afastar o uso consciente de expediente fraudulento para acessar as verbas públicas, falsificação documental e ideológica, o que torna efetivo e comprovado o dano ao erário, pois não se pode supor que alguém busque fraudar uma prestação de contas para fazer uso correto do dinheiro público.
Assim, os réus Claudiene Saldanha Rodrigues, Marisol Barros Barata e Armando do Socorro Lemos Vieira devem ser condenados a devolver os valores que malbarataram, no total originário de R$ 63.924,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais), além de outras penas cominadas pela Lei.
Oportuno destacar que a conduta de Armando do Socorro é mais grave, pois, ao que tudo indica, participou de esquemas semelhantes em outras caixas escolares e atuava no intercâmbio entre as entidades e os fornecedores de produtos agrícolas, conforme Informação 397/2017 (Id n.º 69599597 - Pág. 13), de sorte que deve responder por maior parcela deste valor.
De outro lado, os demais réus, como dito, serviram apenas de instrumentos para o saque das verbas, que, ao que tudo indica, foram depois repassadas aos mentores da fraude, de modo que suas condutas, embora ímprobas, são de menor gravidade, aplicando-se-lhes a disciplina do art. 12, § 5º, da Lei n.º 8.429/1992[3].
Nada há a prover quanto à alegação do réu Chafi Miguel de que se deve aguardar o desfecho do processo penal em curso para prosseguimento da ação de improbidade, uma vez que as instâncias penal e civil são independentes, sendo certo que eventual reflexo entre uma e outra pode ser aplicado no curso do processo.
Também não merece prosperar a sua irresignação pela ausência de interrogatório, pois se trata de um direito assegurado aos réus, não uma obrigação processual, de modo que cabe ao interessado requerer a sua realização na fase processual adequada, o que não ocorreu na espécie.
Quanto ao fato de a ré Marisol Barata ter apresentado pedidos para se afastar do cargo de tesoureira antes dos acontecimentos descritos nos autos, em nada influi nos atos por ela cometidos posteriormente.
Com efeito, se estivesse realmente decidida a não participar de eventual irregularidade, deveria ter se negado a assinar cheques em branco ou, ao menos, ter maior diligência quanto ao destino e uso desses títulos.
Por fim, considerando a vedação à condenação em solidariedade, Armando do Socorro Lemos Vieira deve responder por 40% (quarenta por cento) dos valores defraudados e Claudiene Saldanha Rodrigues e Marisol Barros Barata por 30% (trinta por cento) do montante cada uma (art. 17-C, § 2º, da Lei n.º 8.429/1992).
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, com fundamento nos arts. 10, caput e II, c/c 12, II, e § 5º, e, ainda, à luz do art. 17-C, todos da Lei nº 8.429/92, condenar: 1) Armando do Socorro Lemos Vieira: a) a ressarcir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, 40% (quarenta por cento) do valor originário de R$ 63.924,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais); b) ao pagamento de multa civil no mesmo valor; c) à suspensão de seus direitos políticos por 4 (quatro) anos; e) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 (três) anos; 2) Claudiene Saldanha Rodrigues: a) a ressarcir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, 30% (trinta por cento) do valor originário de R$ 63.924,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais); b) ao pagamento de multa civil no mesmo valor; c) à suspensão de seus direitos políticos por 2 (dois) anos; d) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 2 (dois) anos; 3) Marisol Barros Barata: a) a ressarcir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, 30% (trinta por cento) do valor originário de R$ 63.924,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais); b) ao pagamento de multa civil no mesmo valor; c) à suspensão de seus direitos políticos por 2 (dois) anos; d) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 2 (dois) anos; 4) Alex da Luz da Silva, Chafi Miguel de Oliveira Neto, José Augusto Maciel Lobo, Jose Roberto Assunção Freitas, Rui Trindade Furtado e Sirlei da Costa Viana ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um.
O valor do ressarcimento e das multas devem ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas pelos réus, pro rata (art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/1992).
Sem condenação em honorários em razão da regra do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que também se aplica aos réus, em razão do princípio da simetria[4].
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, da LIA).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal [1] Nesse sentido, entre outros, cf.
NIETO, Alejandro.
Derecho administrativo sancionador.
Madrid: Tecnos, 2006. p. 174; OSÓRIO, Fábio Medina.
Direito administrativo sancionador. 5. ed.
São Paulo: RT, 2016. pp. 107-112. [2] Cf.
BINENBOJM, Gustavo.
O direito administrativo sancionador e o estatuto constitucional do poder punitivo estatal.
Revista de direito administrativo contemporâneo.
São Paulo: RT, n. 2, v. 11, ago. 2014. pp. 13-14. [3] § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [4] Mutatis, mutandis: AgInt no AREsp 828.525/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018. -
11/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1005086-15.2019.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Faculto às partes e ao assistente do autor a apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1005086-15.2019.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Intimem-se as partes acerca da redesignação da audiência de instrução para inquirição de testemunha deprecada ao Juízo da Comarca de Tartarugalzinho/AP para o dia 24 de outubro de 2024, às 9 horas (ID 2137423433). 2 - Aguarde-se a devolução da carta precatória de ID 1609550866.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1005086-15.2019.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Intimem-se as partes acerca da audiência de instrução designada pela Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho para inquirição da testemunha arrolada pelo réu Armando do Socorro Lemos Vieira a ser realizada no dia 13 de junho de 2024, às 10 horas (ID 2122098586). 2 - Agiarde-se a devolução da carta precatória expedida para inquieição da testemunha (ID 1609550866).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1005086-15.2019.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Designo o dia 19 de setembro de 2023, às 10 horas, para oitiva da testemunha Marcos Tadeu Costa Afonso, arrolada pelo autor, que não foi encontrada para ser inquirida na audiência de instrução no dia 2/5/2023 (ID 1600932894). 2 - Fica facultada a participação na audiência por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto as partes, procuradores e testemunha deverão declarar expressamente e com antecedência de pelo menos 24 horas antes da data programada para realização do ato, se pretendem participar de forma remota e informar o e-mail pessoal para envio do link correspondente.
Ressalto, porém, que a Sala de Audiências da 1ª Vara Federal também estará preparada para receber presencialmente os participantes da audiência. 3 - Intimem-se as partes (os réus por meio dos advogados constituídos) e a testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
21/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1005086-15.2019.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Redesígno a audiência marcada no item 2 do despacho de ID 1533227373 para o dia 2 de maio de 2023, às 10 horas. 2 - No mais, ficam mantidos os termos do referido despacho. 3 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
20/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1005086-15.2019.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Defiro os pedidos de produção de prova oral formulados pelas partes (IDs 393652385; 1474001353 e 1494150886), consistentes na oitiva de testemunhas. 2 - Designo o dia 25 de abril de 2023, às 10 horas para audiência de instrução. 3 - Incumbirá ao advogado do réu Chafi Miguel de Oliveira Neto providenciar a intimação das testemunhas que arrolou ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A inércia quanto à intimação importará na desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, § 3º, do CPC). 4 - Fica facultada a participação na audiência por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto as partes, procuradores e testemunhas deverão declarar expressamente e com antecedência de pelo menos 24 horas antes da data programada para realização do ato, se pretendem participar de forma remota e informar o e-mail pessoal para envio do link correspondente.
Ressalto, porém, que a Sala de Audiências da 1ª Vara Federal também estará preparada para receber presencialmente os participantes da audiência. 5 - Intimem-se o autor, seu assistente, os réus por meio de seus procuradores e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pelos réus patrocinados pela Defensoria Pública da União (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACIEL LOBO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MARISOL BARROS BARATA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:09
Decorrido prazo de RUI TRINDADE FURTADO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de SIRLEI DA COSTA VIANA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ASSUNÇÃO FREITAS em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:54
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 08:01
Decorrido prazo de CHAFI MIGUEL DE OLIVEIRA NETO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 01:36
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1005086-15.2019.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Os documentos apresentados pelo réu, Chafi Miguel de Oliveira Neto (IDs 1463346357 a 1463366891) demonstram que o valor bloqueado na conta de sua titularidade no Banco do Brasil, é impenhorável, uma vez que se trata de conta-poupança (art. 833, X, do CPC). 2 - Defiro o pedido formulado pelo réu, determinando a liberação do valor bloqueado em conta-poupança de sua titularidade no Banco do Brasil. 3 - Intime-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir e sua respectiva finalidade.
Prazo: 5 dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Juiz Federal -
30/01/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:36
Juntada de extrato bancário
-
23/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:32
Juntada de procuração/habilitação
-
18/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ASSUNÇÃO FREITAS em 31/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:24
Juntada de diligência
-
12/07/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 13:22
Decorrido prazo de ALEX DA LUZ DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 01:12
Juntada de contestação
-
07/04/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 20:48
Juntada de diligência
-
11/10/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:58
Juntada de parecer
-
17/08/2021 02:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 01:09
Juntada de diligência
-
03/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 12:33
Desentranhado o documento
-
30/05/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:18
Desentranhado o documento
-
29/03/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 11:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/01/2021 11:47
Juntada de diligência
-
29/01/2021 11:37
Decorrido prazo de ARMANDO DO SOCORRO LEMOS VIEIRA em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:45
Decorrido prazo de RUI TRINDADE FURTADO em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 22:43
Decorrido prazo de SIRLEI DA COSTA VIANA em 26/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 23:24
Decorrido prazo de CHAFI MIGUEL DE OLIVEIRA NETO em 25/01/2021 23:59.
-
30/11/2020 16:16
Juntada de contestação
-
30/11/2020 16:15
Juntada de contestação
-
24/11/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 10:50
Juntada de contestação
-
23/11/2020 11:33
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2020 11:33
Juntada de diligência
-
19/11/2020 13:25
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 13:25
Juntada de diligência
-
19/11/2020 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 13:17
Juntada de diligência
-
18/11/2020 14:27
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 14:26
Juntada de diligência
-
18/11/2020 13:57
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 13:57
Juntada de diligência
-
28/10/2020 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 07:41
Decorrido prazo de ALEX DA LUZ DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:16
Juntada de contestação
-
20/10/2020 08:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2020 08:01
Juntada de diligência
-
14/10/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 08:59
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 08:59
Juntada de diligência
-
28/09/2020 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 19:15
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2020 15:23
Juntada de Petição intercorrente
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:40
Decorrido prazo de RUI TRINDADE FURTADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:40
Decorrido prazo de SIRLEI DA COSTA VIANA em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 19:42
Juntada de procuração/habilitação
-
24/06/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:58
Mandado devolvido cumprido
-
08/06/2020 10:58
Juntada de diligência
-
08/06/2020 10:54
Mandado devolvido cumprido
-
08/06/2020 10:54
Juntada de diligência
-
08/06/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 03:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:28
Decorrido prazo de MARISOL BARROS BARATA em 03/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 09:03
Juntada de substabelecimento
-
31/03/2020 11:43
Mandado devolvido cumprido
-
31/03/2020 11:43
Juntada de diligência
-
09/03/2020 09:54
Juntada de procuração/habilitação
-
20/02/2020 12:39
Juntada de manifestação
-
20/02/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/02/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:13
Juntada de procuração
-
22/01/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIENE SALDANHA RODRIGUES em 27/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 04:41
Decorrido prazo de ARMANDO DO SOCORRO LEMOS VIEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 04:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ASSUNÇÃO FREITAS em 25/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 05:12
Decorrido prazo de MARISOL BARROS BARATA em 29/10/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 01:02
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2019 01:02
Juntada de diligência
-
30/10/2019 13:30
Mandado devolvido cumprido
-
30/10/2019 13:30
Juntada de diligência
-
30/10/2019 13:20
Mandado devolvido cumprido
-
30/10/2019 13:20
Juntada de diligência
-
25/10/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 01:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACIEL LOBO em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:20
Juntada de defesa prévia
-
17/10/2019 17:20
Juntada de defesa prévia
-
11/10/2019 06:03
Decorrido prazo de RUI TRINDADE FURTADO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:03
Decorrido prazo de ALEX DA LUZ DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:03
Decorrido prazo de CHAFI MIGUEL DE OLIVEIRA NETO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:03
Decorrido prazo de SIRLEI DA COSTA VIANA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 21:08
Juntada de manifestação
-
09/10/2019 18:21
Juntada de defesa prévia
-
08/10/2019 09:46
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2019 09:46
Juntada de diligência
-
04/10/2019 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2019 09:54
Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2019 09:54
Juntada de diligência
-
24/09/2019 10:49
Juntada de manifestação
-
23/09/2019 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2019 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2019 12:26
Mandado devolvido cumprido
-
19/09/2019 12:26
Juntada de diligência
-
19/09/2019 12:17
Mandado devolvido cumprido
-
19/09/2019 12:17
Juntada de diligência
-
19/09/2019 11:58
Mandado devolvido cumprido
-
19/09/2019 11:58
Juntada de diligência
-
19/09/2019 11:50
Mandado devolvido cumprido
-
19/09/2019 11:50
Juntada de diligência
-
12/09/2019 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2019 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2019 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2019 11:48
Juntada de Petição intercorrente
-
12/09/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 21:48
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/07/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/07/2019 17:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2019 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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