TRF1 - 1009243-60.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:23
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 04:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009243-60.2021.4.01.3100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: ASSOC DOS POLICIAIS MILIT DO EX TERRIT FED DO AMAPA e outros (30) Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com fundamento nas disposições normativas do art. 494, I, do CPC, retifico, de ofício, inexatidão material constante no item “a” da decisão de id. 1398111270, de forma que o mencionado item passará a ter a seguinte redação: Onde se lê: “a) DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros de Num. 1068473790 - Pág. 1 e 2, admitindo-os como sucessores do exequente falecido Marcos Antônio Pinto de Matos – SIAPE nº 1485662, com fundamento nos arts. 110 e 688, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que há filhos comuns entre de cujus e a viúva requerente, determino que os valores devidos ao exequente falecido sejam pagos observando-se os seguintes percentuais a cada um dos herdeiros: 50% (meação) do valor integral (com os acréscimos [atualizações] e abatimentos legais [PSS]) para a viúva (Valdima Maria Nunes de Matos) e o restante (demais 50%) dividido em partes iguais entre os 05 (cinco) filhos do falecido, conforme planilha de Num. 1068487752 - Pág. 1.
Considerando a inexistência de informações nos autos sobre os dados bancários dos sucessores habilitados, determino, antes do cadastramento do respectivo precatório/RPV, a intimação dos mesmos com vista a que, no prazo de 05 dias, tragam aos autos dados bancários de suas respectivas titularidades para, caso necessário, possibilitar a transferência dos valores que lhes são devidos”. leia-se: “a) DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros de Num. 1068473790 - Pág. 1 e 2, admitindo-os como sucessores do exequente falecido Marcos Antônio Pinto de Matos – SIAPE nº 1485662, com fundamento nos arts. 110 e 688, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que há filhos comuns entre de cujus e a viúva requerente, determino que os valores devidos ao exequente falecido sejam pagos observando-se os seguintes percentuais a cada um dos herdeiros: 50% (meação) do valor integral (com os acréscimos [atualizações] e abatimentos legais, se for o caso) para a viúva (Valdima Maria Nunes de Matos) e o restante (demais 50%) dividido em partes iguais entre os 05 (cinco) filhos do falecido, conforme planilha de Num. 1068487752 - Pág. 1”.
Ademais, em complemento as determinações contidas na decisão de id. 1398111270, intimem-se os exequentes a que, com base nos cálculos apresentados na inicial (Id. 605802853 e 605802862), tragam aos autos os valores concernentes ao principal e aos juros, cujos cálculos (principal + juros) devem individualizar os valores referentes à execução principal (dos exequentes) e aos honorários contratuais.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a executada para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a anuência da exequente (por manifestação expressa ou decurso do prazo pata tal), proceda a Secretaria da Vara à correção das RPVs, com base na planilha a ser apresentada.
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas manifestações ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos para exame das arguições aduzidas ou para autorização e encaminhamento da requisição de pagamento ao TRF da 1.ª Região.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento das requisições de pagamento.
Observando-se a presente retificação e complementação, cumpra-se as demais determinações constantes da decisão de id. 1398111270.
Este provimento jurisdicional passa a integrar a decisão de id. 1398111270. -
10/02/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 11:04
Outras Decisões
-
08/09/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 22:31
Outras Decisões
-
06/11/2021 22:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
30/06/2021 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004797-68.2023.4.01.3900
Mariza Brito Negrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Bittencourt Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 19:11
Processo nº 1000222-58.2021.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jair Natal Dornelas
Advogado: Luciana Dias dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2021 12:23
Processo nº 1000283-69.2023.4.01.3901
Rafael Rodrigues Cruz
Uniao Federal
Advogado: Terezinha da Conceicao Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 17:04
Processo nº 1000211-03.2023.4.01.3507
Oene Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Rodrigues Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 17:17
Processo nº 1000211-03.2023.4.01.3507
Oene Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Henrique Tavares Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 14:47