TRF1 - 1086872-49.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086872-49.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Moto Agrícola Slaviero S/A em face do Delegado da Receita Federal em Brasília, objetivando, em suma, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estados-Membros, bem como a restituição do indébito.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que a pretensão acima deduzida encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.517.492/PR.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A União requereu seu ingresso no feito (id.*48.***.*67-50).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, na qual defendeu a legalidade da exação na forma como praticada, pugnando pela denegação da segurança (id.1525773374).
Em parecer, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.1544655389).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-Membros.
Destaco, de pronto, que a tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, não pode ser aplicada de maneira ampla visando abarcar todo e qualquer benefício fiscal envolvendo o ICMS.
Na situação posta em análise, a controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS, independentemente da qualificação relacionada às subvenções para investimento concedidas, como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, e independentemente das condicionantes impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e demais normas federais.
O fato é que a mera outorga legal de benefícios fiscais do ICMS não tem o condão de, por si só, se caracterizar como subvenções para investimento de forma a possibilitar sua dedução da base de cálculo dos tributos federais.
Os benefícios devem ser concedidos com o propósito específico, qual seja, o de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos e não como mera benesse fiscal.
Tal matéria veio a ser afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.182/STJ, sobrevindo recente pronunciamento do Tribunal infraconstitucional, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Em consequência, havendo pronunciamento da Corte Especial com especial eficácia persuasiva, nada a prover quanto aos pedidos aqui deduzidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 19:16
Juntada de manifestação
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09/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1086872-49.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Ausente pedido de provimento liminar, determino a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/02/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 14:42
Outras Decisões
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06/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 22:42
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 19:29
Conclusos para decisão
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24/01/2023 19:29
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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