TRF1 - 1000178-13.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000178-13.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: KAROLINA GARCIA JACOB DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANA JACOB DE ASSUNCAO - DF49040 e DANIELLA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA - DF58016 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI D E C I S Ã O 1.
KAROLINA GARCIA JACOB DE SOUSA SANTOS propôs a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA., objetivando, em sede liminar e final, o direito de transferência do seu curso de medicina para o Centro de Ensino Superior Rezende & Potrich Ltda., sediado no município de Mineiros/GO. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos de fls. 07/84. 3.
Decido. 4.
O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) VIII – os mandados de segurança e os “habeas data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; (...). 5.
Depreende-se dos dispositivos acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida quando presente um dos entes discriminados na norma. 6.
Desta forma, nas ações em que a demandada é pessoa jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual. 7.
Por outro lado, a Justiça Federal será competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, considerado-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada. 8.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 108466/RS, estabeleceu orientação a respeito da fixação de competência nas ações movidas contra instituições de ensino, no sentido de que, “nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança – a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição Federal); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino” (STJ, 1ª Seção, CC 108466/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 01.03.2010). 9.
A propósito, confira-se ainda: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1.
Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado.
Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4.
A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum estadual, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5.
Recurso especial parcialmente provido (STJ – RESP 201200075307 – Segunda Turma – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – DJE DATA: 12/11/2012). 10.
No caso em apreço, a autora (estudante) ajuizou AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO contra o Centro de Ensino Superior Rezende & Potrich Ltda. (instituição de ensino particular), de modo que falece à Justiça Federal competência para processar e julgar o feito. 11.
Ante o exposto, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Estadual da Comarca de Mineiros/GO, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 12.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo estadual da comarca de Mineiros/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo (§ 3º, art. 64, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2023 07:58
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/01/2023 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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