TRF1 - 1028805-28.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028805-28.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILLA PESCADOS COMERCIO DE FRUTOS DO MAR DF LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Villa Pescados Comércio de Frutos do Mar DF LTDA. em face de alegado ato coator da Delegado-Chefe da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal e Outro, objetivando, em suma, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como a compensação dos valores injustamente recolhidos, nos últimos 5 anos, em virtude da inclusão ilegal da aludida exação.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que desenvolve atividade empresarial e está obrigada a contribuir com o PIS e COFINS instituídos pelas leis nº 7/70, 70/91.
Aponta violação do Princípio da Uniformidade Tributária e do Pacto Federativo, além de indicar que a orientação jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal respalda a pretensão formulada nesta ação.
Id. 540735350 Com a inicial vieram os documentos ids. 540735373, 540745347 e 540703411.
Decisão preambular, id. 541712655, deferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações id. 564772419, sustentando, que os embargos de declaração opostos pela PGFN no RE 574.706/PR, foram apreciados pelo STF.
Defendem, em caso de acatamento da compensação de indébitos, que esse sejam limitados aos indébitos oriundos de recolhimentos posteriores ao ajuizamento deste mandado de segurança.
Em parecer, id. 729002957, o MPF aponta não haver interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
O tema relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não reúne maior complexidade.
As contribuições PIS e COFINS foram instituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares n. 7/70 e 70/91, com previsão de depósitos pelas pessoas jurídicas especificadas, em montantes baseados na receita ou faturamento, nos termos do artigo 195, I, b, da Constituição Federal.
A Lei n. 9.718/98, por sua vez, definiu que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, assim como explicitou quais tributos seriam excluídos da base de cálculo das contribuições em comento, in verbis: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; Em que pese a nitidez como é tratada a formação da base de cálculo do PIS e da COFINS pela legislação de regência, a indicar, inclusive, quais tributos não integrariam o conceito de receita bruta, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, firmou compreensão de ser inviável a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro, excluindo do conceito de faturamento as parcelas relativas ao ICMS, como se verifica da ementa a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, possui jurisprudência alinhada ao Pretório Excelso, como demonstra o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
IMPOSTO ICMS.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. 1.
O julgamento de mérito, realizado sob a sistemática da repercussão geral, autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo prescindível o trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes do STF (RE 1007733 e RE 989413). 2.
Este Tribunal Regional Federal possuía jurisprudência no sentido de ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, tendo em vista que o imposto estadual configura desembolso (despesa) e não receita.
E, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AI 0033527-79.2017.4.01.0000/MT, 8ª Turma, Rel.
Juíza Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, julgado em 27/08/2018).
Esse o quadro, curvo-me a orientação jurisprudencial ora dominante para reconhecer a ilegalidade da inclusão do ICMS destacado na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Esse o quadro, verifico a plausibilidade do direito alegado, dado o atual posicionamento da jurisprudência das Cortes Superiores acerca do tema, assim como o periculum in mora, diante da possibilidade de cotidiana cobrança do tributo aqui impugnado.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que suspenda a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Nesse desiderato, venho, agora em sede de cognição exauriente, depois de acurada análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, ratificar o entendimento de que o ICMS não vem a compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
De maneira que, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito ao entendimento jurisprudencial dominante, tenho que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar seja excluído o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da Cofins, incidentes sobre a atividade empresarial praticada pela impetrante.
Como também determino a repetição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado marco inicial de 15/3/2017, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DF em 10/06/2021 23:59.
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01/06/2021 19:27
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2021 09:50
Juntada de manifestação
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19/05/2021 13:52
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2021 13:52
Juntada de diligência
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17/05/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 19:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 15:29
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/05/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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