TRF1 - 1000072-51.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000072-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM WILKENS HELRIGLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CORDEIRO FRANCO - GO53019 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000072-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM WILKENS HELRIGLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CORDEIRO FRANCO - GO53019 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS Destinatários: WILLIAM WILKENS HELRIGLE RAFAELA CORDEIRO FRANCO - (OAB: GO53019) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000072-51.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000072-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM WILKENS HELRIGLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CORDEIRO FRANCO - GO53019 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA “VISTOS EM INSPEÇÃO” 1.
Busca a parte autora, com a presente demanda, a indenização relativa à conversão em pecúnia do direito à moradia que deveria ter sido fornecido ao autor quando participara de programa de residência médica na instituição requerida, a saber, a Universidade Federal de Goiás (UFG). 2.
Afirma que em 1º de março de 2018, iniciou o programa de residência médica na especialidade de Gastroenterologia ofertada pela instituição Ré, junto ao Hospital das Clínicas da UFG, concluindo tal residência em 28/02/2020.
Que durante o referido programa, recebeu uma bolsa mensal no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta centavos), com retenção de contribuição previdenciária na fonte.
Que a requerida não forneceu moradia ao requerente durante toda a duração do curso, infringindo, assim, a norma estampada no artigo 4º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.932/81. 3.
Requer, assim, seja a requerida condenada a indenizá-lo no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que recebera, a título de conversão em pecúnia do direito à moradia que não lhe fora fornecido. 4.
Citada, a Universidade requerida contestou a ação (ID 1505138386).
Preliminarmente, argumenta ausência de interesse processual e pede a extinção sem resolução do mérito.
No mérito, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Apregoa, também, que não há regulamentação da matéria bem como que há necessidade de comprovação a efetivação da despesa com moradia, requerendo a resolução do mérito para o julgamento de improcedência. 5.
Eis o breve relatório.
Decido QUESTÕES PRELIMINARES Da preliminar de falta de interesse de agir 6.
Argumenta a UFG que não houve requerimento administrativo e, portanto, ausente o interesse processual do requerente.
Todavia, considerando o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição, é de rigor frisar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
As exceções ao referido direito estão estampadas na própria Constituição (punições disciplinares militares e justiça desportiva) e na jurisprudência (prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias) de modo que, no vertente caso, resta evidente o direito de o credor requerer judicialmente o pagamento de crédito que lhe pertence e não está obrigado a esperar o momento oportuno para o devedor.
Assim, subsiste o interesse de agir na presente demanda.
MÉRITO 7.
Trata-se de ação de indenização em que se requer a conversão em pecúnia do direito à moradia a que faria jus o autor na época em que médico residente na especialidade de Gastroenterologia ofertada pela instituição Ré, junto ao Hospital das Clínicas da UFG. 8.
O direito à moradia do médico residente está consignado na lei 6932/1981, que o prevê em seu artigo 4º, § 5º.
Vejamos: “§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II – alimentação; e(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)”(Destaquei). 9.
A questão se resume, portanto, na ausência de concretização desse direito e à possibilidade de sua conversão em pecúnia. 10.
A justificativa adotada pela ré para deixar de adimplir com suas obrigações (falta de regulamentação, princípio da legalidade) não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito está previsto em lei e tal controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012, tema 77, em que se entendeu pela possibilidade de conversão em pecúnia do referido direito, por arbitramento.
Vejamos: Tema 77 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO Questão submetida a julgamento Saber se a Lei n. 10.405/2002 revogou o benefício de fornecimento de alimentação, alojamento e moradia e, caso negativo, se é possível a sua conversão em pecúnia.
Tese firmada O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.
Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 2010.71.50.027434-2/ RS 11/09/2012 Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky 11/09/2012 28/09/2012 10/02/2020 (no STJ - PET n. 9868 / RS) 11.
A alegação de que o pedido deve ser julgado improcedente ante a ausência de comprovação dos gastos despendidos pelo autor não merece prosperar.
Com efeito, a TNU, ao determinar a fixação da indenização por arbitramento entendeu desnecessária a dilação probatória no sentido de quantificar, com exatidão, o valor despendido a título de moradia pelo médico residente no período em que inserido no referido programa.
Com efeito, trata-se de um gasto presumido.
Ora, não é crível que o médico residente não tenha despesas com moradia, mormente se o serviço é prestado em urbe distinta da de sua residência habitual, como é o caso dos autos. 12.
Faz-se necessário, ainda, enfatizar que, uma vez descumprida a obrigação de prestar a moradia, a jurisprudência se firmou no sentido de que deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente o que, no caso concreto, entendo ser o montante de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. 13.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) 14.
Esse o quadro, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, condenando a UFG a pagar à parte autora, a título de conversão em pecúnia do direito à moradia a ele não disponibilizado enquanto médico residente vinculado ao Hospital das Clínicas da UFG, no valor de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio paga a ele, devido em todos os meses de duração do programa, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. 18.
O valor a ser pago, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento.
Os juros moratórios, por sua vez, incidirão a partir da citação. 19.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 26. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000072-51.2023.4.01.3507 AUTOR: WILLIAM WILKENS HELRIGLE REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando que a Ré já apresentou contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000072-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM WILKENS HELRIGLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CORDEIRO FRANCO - GO53019 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1042719-19.2022.4.01.3500.
Todavia, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, trazendo aos autos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/01/2023 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003347-91.2021.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Em Segredo de Justica
Advogado: Naiere Santos Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2021 12:32
Processo nº 1039107-82.2022.4.01.3400
Maria Carolina de Moura Manicoba Novaes ...
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 16:20
Processo nº 0017927-90.2010.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
A. N. Carneiro Amorim
Advogado: Gianna Lucia Carnib Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2010 00:00
Processo nº 1015401-67.2022.4.01.3304
Otavio Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 09:39
Processo nº 1011950-34.2022.4.01.3304
Ester Cruz de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudineide Ramos da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2022 13:03