TRF1 - 0023677-35.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023677-35.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023677-35.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIA FREITAS DE SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRELLA MARTINS DE CARVALHO BEZERRA - PE24412 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0023677-35.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuidam-se de Apelação e Remessa Necessária interpostas pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança postulada para determinar a expedição de certidão de tempo de serviço referente ao período em que a Impetrante exerceu o cargo de Analista de Finanças e Controle (AFC), compreendido entre 05/02/2003 e 01/07/2003.
Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que a ação constitucional destinada à assegurar ao cidadão o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constante nos bancos de dados dos órgãos públicos, é o habeas data, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a desnecessidade da expedição da almejada certidão de tempo de serviço, uma vez que todas as informações sobre o tempo de serviço anteriormente prestado pela Impetrante, bem como de outros dados funcionais, foram migrados para o órgão atual de lotação, o que impossibilitou a autoridade coatora de prestar as informações requeridas, por falta de acesso aos dados funcionais da impetrante junto ao Sistema de Cadastro de Pessoal Civil - SIAPE.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença e consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou denegação da segurança.
A parte adversa apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0023677-35.2007.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Por sua vez, o inciso XXII do art. 5º da CF prevê a concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados.
Entretanto, à míngua das hipóteses de cabimento para impetração de habeas data, a recusa à expedição de certidão pela Apelante viola direito líquido e certo da Impetrante, assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXXIV, alínea b da CF, amparado, portanto, por meio de Mandado de Segurança, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, a norma em referência assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
No caso, a Administração se recusa injustificadamente ao cumprimento do referido mandamento constitucional, em indevida violação a direito líquido e certo da Impetrante, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.
A propósito, confira-se: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO OMITIDO CONSTANTE DO CNIS.
EMISSÃO DE NOVA CERTIDÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ARTIGO 5º, XXXIV, b, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APELO DESPROVIDO. 1.Visa o impetrante, técnico judiciário/área administrativa, pertencente ao quadro de pessoal da Justiça Federal de 1ª instância Seção Judiciária do Estado de Goiás, à emissão de certidão de tempo de contribuição atualizada, com a inclusão do interregno de 13.08.1982 a 21.03.1983, o qual já havia sido reconhecido administrativamente.
A certidão emitida ao impetrante, por determinação constante de sentença judicial proferida nos autos do processo 0042458-18.2015.401.3500, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, deixou de incluir o mencionado período, já reconhecido pelo INSS e constante inclusive do CNIS. 2.Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3.O direito fundamental de obter certidão dos órgãos públicos, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, encontra-se consagrado no artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição da República.
A não inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição do impetrante incontestavelmente caracteriza violação a seu direito líquido e certo, o que merece amparo pela via judicial. 4.Não merece reparos a sentença, que concedeu a segurança, com a determinação de emissão de nova certidão de tempo de contribuição ao impetrante, contemplando-se todos os períodos por ele laborados sob o RGPS, inclusive o período de 13.08.1982 a 21.03.1983.
A argumentação do INSS no sentido de ser necessária a apresentação da certidão original anteriormente emitida não foi alegada em nenhum momento, razão pela qual sequer foi analisada pelo juízo a quo na sentença proferida, constituindo inovação em sede recursal, que não merece acolhida. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas" (AC 1001225-53.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/04/2022 PAG.).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, I da lei nº. 9.289/96 e art. 25 da lei nº. 12.016/09. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023677-35.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023677-35.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIA FREITAS DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRELLA MARTINS DE CARVALHO BEZERRA - PE24412 E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 5º, XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO DESPROVIDO 1.
Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2.
Por sua vez, o inciso XXII do art. 5º da CF prevê a concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados. 3.
Entretanto, à míngua das hipóteses de cabimento para impetração de habeas data, a recusa à expedição de certidão pela Apelante viola direito líquido e certo da Impetrante, assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXXIV, alínea b da CF, amparado, portanto, por meio de Mandado de Segurança, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar arguida. 4.
Quanto ao mérito, a norma em referência assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
No caso, a Administração se recusa injustificadamente ao cumprimento do referido mandamento constitucional, em indevida violação a direito líquido e certo da Impetrante, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.
Precedentes. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, I da lei nº. 9.289/96 e art. 25 da lei nº. 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FLAVIA FREITAS DE SIQUEIRA, Advogado do(a) APELADO: MIRELLA MARTINS DE CARVALHO BEZERRA - PE24412 .
O processo nº 0023677-35.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-03-2023 a 10/03/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 07:23
Decorrido prazo de União Federal em 28/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 02:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 02:31
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/11/2018 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/11/2018 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
31/10/2018 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2018 11:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/10/2018 09:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/10/2018 12:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/10/2018 07:55
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
13/09/2018 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
13/09/2018 13:23
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
25/07/2013 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/07/2013 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
17/07/2013 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
19/03/2010 15:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
17/06/2009 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
05/06/2009 20:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
02/06/2009 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2213948 PARECER (DO MPF)
-
29/05/2009 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
21/05/2009 17:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/05/2009 17:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
20/05/2009 18:24
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2009
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015513-39.2022.4.01.3400
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Neologis Transportes Eireli - ME
Advogado: Irene Boroski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2022 16:19
Processo nº 1021982-98.2022.4.01.3304
Geovanni de Jesus Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Lima Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 10:56
Processo nº 1019008-46.2022.4.01.3900
Maria Delaice Barroso Ribeiro
3 Vara Federal da Secao Judiciaria do Es...
Advogado: Rodrigo Holanda Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 07:34
Processo nº 1019008-46.2022.4.01.3900
Maria Delaice Barroso Ribeiro
3 Vara Federal da Secao Judiciaria do Es...
Advogado: Rodrigo Holanda Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 19:33
Processo nº 0023677-35.2007.4.01.3400
Flavia Freitas de Siqueira
Coordenador Geral de Recursos Humanos Do...
Advogado: Mirella Martins de Carvalho Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2007 12:22