TRF1 - 1007617-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007617-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA MONTEIRO PAREDES POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu lhe forneça gratuitamente o fármaco Baracitinibe, por tempo indeterminado e enquanto for necessário para tratamento de sua saúde.
Em suas razões, a parte autora informa que conta com 20 (vinte) anos, é portadora de alopecia areata universal (CID L 63.0), tendo começado a apresentar os sintomas desde os 6 (seis) anos de idade.
Refere que a alopecia areata pode ser definida como: "(...) uma afecção crônica dos folículos pilosos e das unhas, de etiologia desconhecida, provavelmente multifatorial com evidentes componentes auto-imunes e genéticos.
Determina queda dos cabelos e/ou pêlos, por interrupção de sua síntese, sem que ocorra destruição ou atrofia dos folículos, motivo pelo qual pode ser reversível." Aduz que possui uma forma específica de alopecia areata, a total, que consiste na perda total dos pêlos terminais do couro cabeludo sem acometimento dos demais pêlos corpóreos, podendo haver acometimento ungueal.
Registra que o médico que lhe acompanha atesta que o tratamento prescrito é urgente, frente ao seu quadro clínico, de "importante repercussao psicologica, interferindo em seu bem-estar geral".
O médico assenta, ainda, em laudo complementar, que quando fez uso de diferentes medicamentos ofertados pelo Réu, obtém apenas resposta parcial, com episódios de reincidência do quadro.
Sustenta que o medicamento Baracitinibe foi aprovado nos Estados Unidos pela agencia reguladora de drogas (FDA - Food and Drug Administration) e pela agencia Europeia (EMA - European Medicines Agency) para o tratamento de Alopecia areata grave para maiores de 18 anos.
Alega que não obstante esse cenário, a parte ré informou, por meio de comunicação eletrônica, em 25/10/2022, que não realizaria o reembolso da medicação, sob o argumento de que as medicações ministradas fora do regime de internação hospitalar não seriam cobertas pelo Programa, além de a assistência farmacêutica destinar-se exclusivamente à neoplasia maligna e suas intercorrências.
Argui que, ante a negativa, indicou para o plano que a recomendação de utilização do Baracitinibe não seria isolada, oportunidade em que apresentou laudo médico elaborado por médico que lhe acompanhou durante mais de 8 anos, o qual atesta que “a paciente Débora Monteiro Paredes, apresenta quadro de Alopecia Areata (doença autoimone) de longa data, há mais de 8 anos, já tendo feito uso de infiltrações intralesionais de corticoide e também corticoide oral de forma intermitente, sem um controle totalmente efetivo do seu quadro, sempre com recidivas (...)” Consigna que, no entanto, a resposta do réu foi novamente uma negativa ao pedido do fornecimento do medicamento Baracitinibe, em correio eletrônico enviado em 23/12/2022, alegando que, mesmo após avaliação pericial: (i) não haveria previsão de cobertura para tratamento da alopécia com medicação oral ambulatorial e (ii) a ANS não prevê a cobertura para o tratamento da alopécia.
Averba que, até o presente momento, encontra-se com dificuldade para manter o tratamento de saúde, haja vista a impossibilidade de custear com suas próprias condições financeiras. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Analisando detidamente o feito, não identifico, por ora, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. É que nos termos do art. 10 da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não é, a priori, obrigatório o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo em caso de tratamento para neoplasia maligna e suas intercorrências.
Transcrevo abaixo tal previsão legal: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Nesse cenário, não vislumbro, neste momento processual, qualquer ato ilegal ou arbitrário atribuível à parte ré hábil de justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, é oportuno destacar que eventual subsunção do caso à previsão constante do art. 10, §13 do diploma legal susomencionado demandaria dilação probatória, o que afasta, por ora, o requisito da probabilidade do direito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista que o plano de saúde não possui capacidade de ser parte, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o polo passivo da presente ação, sob pena de indeferimento.
Atendida a diligência acima, cite-se.
Apresentadas a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte autora, via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara SJDF -
30/01/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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