TRF1 - 1014601-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014601-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:GGG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de GGG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME, JULIANA GARONI DE OLIVEIRA GOMES e ANDRÉ DE FARIA GOMES, objetivando a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 54.982,94, decorrente de inadimplemento de obrigações contratuais assumidas no âmbito de contratos de conta corrente e crédito rotativo bancário.
Com a inicial vieram documentos e procuração (id 978560170).
Custas iniciais recolhidas (id 978560177).
Os réus foram citados por edital (id 1481478847).
Foi decretada a revelia dos réus e nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial (id 1570235873).
A DPU apresentou embargos à ação monitória (id 1602157874).
A autora impugnou os embargos (id 1698274948).
O pedido de realização de perícia contábil pela DPU foi deferido (id 1925504160).
Foi realizada perícia contábil (id 2088783188), cujo laudo foi parcialmente impugnado pela CEF (id 2122988463), tendo o perito apresentado laudo complementar (id 2141065509).
Devidamente intimadas, a CEF apresentou alegações finais, oportunidade em que reiterou os fundamentos anteriores, requerendo o acolhimento integral de sua pretensão (id 2174462447) e os réus quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta destacar, que os embargos monitórios foram opostos tempestivamente pela DPU, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, e devem ser conhecidos.
Quanto ao mérito da ação, verifica-se que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), composta por contrato bancário firmado entre as partes, planilha de evolução da dívida e extratos da conta corrente, o que justifica a expedição do mandado monitório.
O conjunto documental evidencia o inadimplemento contratual, revelando que a parte autora disponibilizou valores à empresa ré, os quais não foram integralmente quitados, autorizando a cobrança via ação monitória.
Contudo, a perícia contábil realizada nos autos apontou que, embora prevista no contrato a comissão de permanência, a CEF não a aplicou.
Em vez disso, procedeu à cobrança cumulativa de juros remuneratórios (2% a.m), juros moratórios (1% a.m) e multa de 2%,, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que é no sentido de ser vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios, inclusive juros e multa contratual, nos termos das súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
O laudo complementar ratificou essa conclusão, e a impugnação da CEF limitou-se a justificar sua prática com base em orientações internas e entendimento sobre atualização mensal de valores, sem afastar a constatação da irregularidade contratual.
Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para excluir a cumulação indevida de encargos.
Isso, contudo, não descaracteriza a existência da dívida e nem o direito da autora à constituição do título executivo judicial, sendo cabível a conversão do mandado em título, com adequação dos encargos em sede de liquidação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios, nos termos do art. 701, § 6º, do CPC, para excluir a cumulação indevida de encargos moratórios (juros remuneratórios + juros de mora + multa), mantendo-se a cobrança nos limites legais ou contratuais válidos, com adequação do montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Em consequência, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e constitutivo o título executivo judicial, com base na relação jurídica demonstrada nos autos, nos termos do art. 701, § 6º, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento da quantia devida, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com a exclusão dos encargos cumulativos indicados na perícia e observância, se possível, da comissão de permanência prevista contratualmente.
Dada a sucumbência parcial, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), observada a limitação da condenação aos encargos reconhecidos como válidos.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC e art. 513 e ss. do CPC.
Intimem-se. (assinado e datado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
08/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014601-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:GGG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros EDITAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
IVANI SILVA DA LUZ e, em cumprimento à decisão de ID 1465561876, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAR os réus ANDRE DE FARIA GOMES - CPF: *52.***.*86-53, JULIANA GARONI DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *52.***.*81-87 e GGG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-52 para ciência dos termos da Ação Monitória acima identificada, bem como para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 54.982,94 (cinquenta e quatro reais, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizada em 09/03/2022 ou opor embargos (art. 1.102b e 1.102c do CPC).
Fica INTIMADO(A), ainda, de que não sendo efetuado o pagamento nem embargada a ação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
ADVERTÊNCIA: Fica o(a,s) interessado(a,s) ciente(s) de que, não contestada a ação, no prazo de 15(quinze) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,s), nos termos no art. 285 e 319 do CPC PRAZO: 30 (trinta) dias IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
05/11/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2022 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:34
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
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14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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09/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 12:36
Juntada de diligência
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19/04/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 12:34
Juntada de diligência
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18/04/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:42
Juntada de diligência
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06/04/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/03/2022 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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