TRF1 - 1003069-40.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:52
Desentranhado o documento
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17/06/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 12:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
16/06/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:05
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JONATAS RABELO TELES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBLESON BRITO GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO BARROS em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:12
Juntada de manifestação
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03/06/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:48
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2025 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2025 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:50
Juntada de manifestação
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26/04/2025 15:17
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO BARROS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:17
Decorrido prazo de JONATAS RABELO TELES em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBLESON BRITO GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:38
Juntada de manifestação
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25/03/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 09:24
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003069-40.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros POLO PASSIVO:JONATAS RABELO TELES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com a assistência da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em face de BENEDITO RIBEIRO BARROS, ELIZETE DOS SANTOS PIRES, ROBLESON BRITO GONÇALVES, FÁBIO SOUZA DE OLIVEIRA, JONATAS RABELO TELES e PAULO FABRÍCIO DA ROCHA FARIAS, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos da Lei 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA), pela prática, em tese, de ato ímprobo previsto na mencionada lei.
Sustenta o autor que no dia 16/2/2018, BENEDITO RIBEIRO BARROS, ELIZETE DOS SANTOS PIRES, ROBLESON BRITO GONÇALVES e FÁBIO SOUZA DE OLIVEIRA, subtraíram R$ 202.300,35 (duzentos e dois mil, trezentos reais e trinta e cinco centavos) da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do Município de Pedra Branca do Amapari, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo e restrição à liberdade de terceiros, valendo-se das informações e acesso privilegiados que tinha BENEDITO BARROS, gerente do referido estabelecimento.
Relata que “o fato foi apurado criminalmente no Inquérito Policial nº. 0043/2018, no qual se descobriu que BENEDITO BARROS, gerente da agência da ECT, propôs à sua namorada ELIZETE PIRES a subtração dos valores depositados na agência da ECT em que trabalhava como gerente, mediante promessa de partilha, caracterizando-se como evidente autor intelectual da empreitada”.
Ressalta que “BENEDITO BARROS não acionou o “botão de pânico” (senha de coação) da agência da ECT, após cerca de uma hora, FABIO DE OLIVEIRA ROBLESON GONÇALVES evadiram-se do local, já em poder do montante de R$ 202.300,35, subtraído do cofre da agência da ECT (Informação de Polícia Judiciária nº 11/2018- DELEPAT/DRCOR/SR/PF/AP às fls. 16-20 do IPL nº. 0043/2018)”.
Por fim, alegando que “os fatos encontram-se devidamente comprovados, através de amplo e robusto acervo probatório produzido no Inquérito Policial nº. 0043/2018 (cuja cópia está integral na NF anexa), com destaque para informações de polícia judiciária, auto de reconhecimento, autos de apreensão, termos de declarações e interrogatórios“, requereu medida cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos.
A inicial veio instruída com os autos de Notícia de Fato nº 1.12.000.001188/2018-74 e outros documentos.
Deferido o pedido cautelar de indisponibilidade de bens, determinou-se a notificação dos requeridos (id. 45033956).
O Ministério Público Federal com base em novos elementos colhidos no bojo da ação penal nº 0005690-27.2018.4.01.3100 aditou a inicial para incluir no polo passivo os réus JONATAS RABELO TELES e PAULO FABRÍCIO DA ROCHA FARIAS, bem como retificou a capitulação dos atos de improbidade (id. 48636465).
Acolhido o aditamento nos termos seguintes: JONATAS RABELO TELES, PAULO FABRÍCIO DA ROCHA FARIAS, ELIZETE DOS SANTOS PIRES, ROBLESON BRITO GONÇALVES E FÁBIO SOUZA DE OLIVEIRA, como incidentes nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput e inciso XI; art. 10, caput e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992; BENEDITO RIBEIRO BARROS, enquadrou-o nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput e inciso XI; art. 10, caput e inciso I e XII e no art. 11, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.429/1992 (id. 78271575).
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS manifestou interesse de ingresso no feito (id. 116315349).
Intimado, BENEDITO RIBEIRO BARROS apresentou manifestação escrita denominada “contestação”, requerendo, em preliminar, a suspensão do feito até que o trânsito em julgado de sentença penal condenatória nos autos do processo nº 0005690-27.2018.4.01.3100 – 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
No mérito, defendeu a improcedência da demanda (id. 149189384).
Manifestação do MPF com novos endereços dos réus (id. 203684382).
Juntada de documentos pelo MPF - processo administrativo demissional de Benedito Ribeiro Barros (id. 332509856).
Ante as alterações promovidas na LIA pela Lei nº 14.320/202, facultou-se ao MPF a possibilidade de adequar a pretensão deduzida na inicial às novas exigências, bem como de oferecer manifestação em face da defesa preliminar apresentada pelo acusado BENEDITO RIBEIRO BARROS (id. 912728152).
O órgão ministerial requereu apenas o prosseguimento do feito com a condenação nos seguintes moldes - BENEDITO RIBEIRO BARROS como incurso nos arts. 9º, inciso XI; 10, incisos I e XII; e 11, inciso III, todos da Lei nº 8.429/1992 e dos demais requeridos como incursos nos arts. 9º, inciso XI e 10, inciso I e XII, todos da Lei nº 8.429/1992 (id. 962261677).
O pedido de suspensão do processo foi indeferido, determinando-se a citação dos réus (id. 966786153).
JONATAS RABELO TELES apresentou contestação, requerendo, em preliminar, a suspensão do feito até que sobrevenha sentença penal transitada em julgado nos autos do processo nº 0005690-27.2018.4.01.3100 - 4ª VFSJAP.
Requereu, ainda, o pedido ao juízo criminal para remessa da cópia integral da ação penal.
No mérito, requereu a improcedência da demanda (id. 1202501750).
BENEDITO RIBEIRO BARROS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da demanda.
Ao final, solicitou a requisição ao juízo da 4ª VFSJAP para remessa da cópia integral da ação penal nº 0005690-27.2018.4.01.3100, para juntar nos autos (id. 1247515277).
ELIZETE DOS SANTOS PIRES apresentou contestação pela DPU, requerendo a improcedência da demanda, dada a ausência de dolo nas condutas apontadas pelo autor da ação (id. 1294758293).
PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS, ROBLESON BRITO GONÇALVES E FÁBIO DE SOUZA OLIVEIRA, embora tenham sido citados, deixaram transcorrer o prazo estabelecido in albis (id. 1364430249).
A revelia, sem efeitos materiais, foi decretada (id. 1364430272).
Réplica pelo MPF pugnando pela rejeição da preliminar de suspensão do processo e de requerimento da cópia integral da ação penal em trâmite na 4ª VFSJAP.
No mérito, rebateu as contestações apresentadas, reiterou os termos da petição inicial e demais manifestações para requerer a procedência da demanda com a condenação dos réus (id. 1383608746).
Ao final, requereu a apreciação dos pedidos formulados na id. 203684382.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou manifestação para requerer a procedência da demanda (id. 1422601755).
ELIZETE DOS SANTOS PIRES apresentou pedido de interrogatório (id. 1515927388).
Deferido parcialmente os pedidos de diligência formulados pelo MPF (id. 1591702855).
Resultado negativo pela DIAGRO (id. 1611330383).
Resultado parcialmente positivo para consulta INFOJUD do réu, BENEDITO RIBEIRO BARROS (id. 1735669049); resultado negativo para o réu ELIZETE DOS SANTOS PIRES (id. 1735744056); resultado negativo para o réu ROBLESON BRITO GONÇALVES (id. 1735744063); resultado negativo para o réu FABIO DE SOUZA OLIVEIRA (id. 1735744071); resultado negativo para o réu JONATAS RABELO TELES (id. 1735744092); resultado negativo para o réu PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS (id. 1735781549).
O MPF requereu a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, a expedição de ofício de registro de imóvel em nome de Benedito Ribeiro Barros e reiteração de ofícios sem resposta (id. 1753506608).
Resultado negativo junto à Prefeitura de Santana/AP (id. 1839055181).
O 2º Ofício de Imóveis informou que a circunscrição do imóvel a que se refere o MPF está sob a competência do 1º Ofício de Imóveis de Macapá (id. 2073862685).
Resposta negativa da Secretaria de Fazenda (id.2078531681); resposta negativa do 1ª Ofício de Imóveis de Macapá (id. 2121046831); resposta negativa da Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano (id. 2121167952).
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS requereu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD na forma “teimosinha”, assim como requisição de informações ao COAF, Junta Comercial do Amapá, Capitania dos Portos do Amapá, Cartório de Notas e Títulos e Documentos e ao INCRA (id. 2139132162).
MPF apresentou manifestação, juntada de interrogatórios prestados na Ação Penal nº 0005690-27.2018.4.01.3100 e requereu, ao final, a produção de prova testemunhal (ids. 2140127796 e 2140131101).
Determinado ao MPF, a individualização das condutas imputadas a cada réu, observando o disposto no art. 17, § 10-D, Lei nº 8.429/1992, bem como deferidas as diligências requeridas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (id. 2140667981).
Resposta negativa da Junta Comercial do Amapá - JUCAP (id. 2144221746); resposta negativa do Cartório Vales (id. 2145118747); r Manifestação do MPF acerca da individualização da conduta dos réus (id. 2145165802).
Resposta do Cartório Cristiane Passos (id. 2150637791); resposta negativa da Capitânia dos Portos do Amapá (id. 2153013260); resposta negativa do Cartório Oliveira (id. 2153914699); resposta positiva da Junta Comercial do Amapá para JONATAS RABELO TELES (id. 2154002129) e negativa para os demais réus (id. 2154002105); resposta negativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (id. 2154448326); resposta do Banco Central (id. 2154448326); resposta do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (id. 2173138194).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos, para o fim especificado no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
DECIDO.
Examinada a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal, verifico que a peça inaugural veio instruída com documentação que aponta a presença de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, narrados de forma individualizada na petição inicial (id. 23533482), aditamento (id. 48636465) e respectiva adequação (id. 2145165802).
A questão sobre a qual controverte a demanda é verificar se a conduta imputada aos requeridos, amolda-se os atos tipificados na Lei 8.429/1992.
BENEDITO RIBEIRO BARROS, na condição de gerente da Agência dos Correios do Município de Pedra Branca do Amapari, teria repassado informações privilegiadas relativas à segurança da agência aos demais requeridos, em especial a ELIZETE DOS SANTOS PIRES, incidindo no ato de improbidade previsto no art. 11, III da Lei nº 8.429/1992.
A partir dessas informações os demandados FÁBIO SOUZA DE OLIVEIRA e JONATAS RABELO TELES, em 16/2/2018, ingressaram na agência, com facilitação de acesso proporcionado pelo requerido BENEDITO RIBEIRO BARROS, e subtraíram a importância de R$ 202.300,35 (duzentos e dois mil, trezentos reais e trinta e cinco centavos) do cofre, como também a arma de fogo do vigilante Angelo Ferreira Santos.
O requerido PAULO FABRÍCIO DA ROCHA FARIAS ficou no lado de fora da agência, na retaguarda, observando o movimento.
Por sua vez, ROBLESON BRITO GONÇALVES, também concorreu para a prática do ato ímprobo ao transportar o dinheiro roubado de Pedra Branca do Amapari/AP para Macapá/AP.
Sendo assim, por esse segundo ato de improbidade, BENEDITO RIBEIRO BARROS incidiu no tipo previsto no art. 9º, XI da Lei nº 8.429/1992 (ou, subsidiariamente, no art. 10, I da Lei nº 8.429/92), cujo ato contou com a concorrência/participação de ELIZETE DOS SANTOS PIRES, FÁBIO SOUZA DE OLIVEIRA, JONATAS RABELO TELES, PAULO FABRÍCIO DA ROCHA FARIAS e ROBLESON BRITO GONÇALVES, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
Por conseguinte, o requerido BENEDITO RIBEIRO BARROS incidiu nos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 11, III, e art. 9º, XI (ou, subsidiariamente, no art. 10, I), ambos da Lei nº 8.429/1992.
Por sua vez, os requeridos ELIZETE DOS SANTOS PIRES, FÁBIO SOUZA DE OLIVEIRA, JONATAS RABELO TELES, PAULO FABRÍCIO DA ROCHA FARIAS e ROBLESON BRITO GONÇALVES incidiram no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI (ou, subsidiariamente, no art. 10, I) c/c art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
Assim, por força do que dispõe o §10-D do art. 17 da LIA, entendo que a conduta imputada aos réus caracterizam, em tese, à tipificação descrita acima.
Ressalto, por fim, que as alegações de mérito, notadamente a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), não devem ser enfrentadas prematuramente nesse momento processual, porquanto é direito da parte autora produzir provas a fim de tentar demonstrar a veracidade do quanto alega na petição inicial, de modo a se desincumbir do ônus probatório que sobre si recai em virtude do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, cumprida a finalidade descrita no art. 17, §10-C, da LIA (indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, cujo silêncio importará no desinteresse na produção probatória (art. 17, §10-E, LIA).
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas de plano.
Faculto aos requeridos a possibilidade de manifestar expressamente o interesse em seu próprio interrogatório em juízo (art. 17, §18, LIA), cujo silêncio importará desinteresse neste ato.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de seus advogados.
Os requeridos revéis deverão ser intimados na forma do art. 346 do CPC.
Cumpra-se pelos meios mais expeditos possíveis.
Expeça-se o necessário.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR Respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
21/03/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:02
Juntada de e-mail
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18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO AMAPÁ em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:04
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:58
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS E ANEXOS - CRISTIANE PASSOS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO JUCÁ CRUZ em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:56
Decorrido prazo de 3 OFICIO DE NOTAS E ANEXOS DE MACAPA - CARTORIO VALES em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 02:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 02:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 02:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 02:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JONATAS RABELO TELES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO BARROS em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS PIRES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBLESON BRITO GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Vistos em correição
-
12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 22:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003069-40.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: BENEDITO RIBEIRO BARROS, ELIZETE DOS SANTOS PIRES, ROBLESON BRITO GONCALVES, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA, JONATAS RABELO TELES, PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de BENEDITO RIBEIRO BARROS, ELIZETE DOS SANTOS PIRES, ROBLESON BRITO GONCALVES, FABIO DE SOUZA OLIVEIRA, JONATAS RABELO TELES e PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS.
Observo que já houve contestação (ids. 1202501751, 1247515277 e 1294758293) e réplica (ids. 1383608746 e 1422601755).
Instado o Ministério Público Federal acerca da resposta de ofício (id. 1611330390), bem como quanto às declarações de imposto de renda dos demandados encartadas aos autos (id. 1735669049/1735689546, 1735744056/1735744062, 1735744063/1735744070, 1735744071/1735744091, 1735744092/1735781548, 1735781549/1735781555), requereu a renovação do pedido de indisponibilidade via SISBAJUD, a expedição de ofício ao cartório de imóveis, para verificar a existência de registro do imóvel localizado em nome de Benedito Ribeiro Barros, bem como a reiteração dos ofícios não respondidos (id. 1753506608 - itens a, b e c).
Os pedidos de indisponibilidade de bens dos requeridos pelo Ministério Público Federal já foram deferidos, conforme decisões de ids. 45033956, 78271575, devidamente cumpridos (ids.107923391 a 107947866).
De igual forma, os demais pedidos para localização de bens dos demandados (id. 1383608746) foram deferidos (id.1591702855), regularmente cumprido nos ids. 1599883882, 1593661376, 1599883881, 1599883880, 1599883879, 1735669049/1735689546, 1735744056/1735744062, 1735744063/1735744070, 1735744071/1735744091, 1735744092/1735781548, 1735781549/1735781555.
Após a conclusão dos autos, foi juntada resposta ao ofício pelo Município de Santana/AP (id. 1839055181). É o relatório.
Decido.
A medida postulada pelo Ministério Público Federal quanto à indisponibilidade de valores via SISBAJUD já foi deferida e devidamente cumprida, não havendo razão para sua renovação, sob a alegação de insuficiência das constrições realizadas no autos via e RENAJUD, INFOJUD e DOI.
Não se ignora que nas ações de improbidade administrativa, a medida de indisponibilidade de bens visa assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação do requerido.
Todavia, essa medida extrema não pode ser consequência automática da propositura da ação, devendo a parte autora provar, de plano, a proporcionalidade e a adequação da medida (TRF1 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 00168683420134010000.
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (CONV.).
QUARTA TURMA. e-DJF1 DATA:13/02/2014 PAGINA:135).
Entretanto, a indisponibilidade de bens não deve ser aplicada em todos os casos de improbidade administrativa, como se fosse regra, pois se assim fosse a hipótese estaria positivada em lei, muito menos deve ser irrestritamente utilizada, mormente quando, o caso concreto, demonstra a desproporcionalidade da medida extrema, inclusive para que o referido instituto não seja banalizado.
Implica dizer que a propositura da ação de improbidade administrativa não pode servir, por si só, como pressuposto para se decretar a indisponibilidade dos bens do agente supostamente ímprobo.
A Lei nº 14.230/2021 implementou uma série de modificações substanciais à Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais, estatuiu novas regras quanto ao pedido de indisponibilidade de bens em caráter antecedente ou incidental, veja-se: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Registre-se, ainda, que o processo já se encontra em adiantada marcha processual, não sendo razoável priorizar ou supervalorizar a garantia do ressarcimento de eventual dano em detrimento do deslinde da demanda, principalmente diante do princípio constitucional da razoável duração do processo, não haver qualquer indício de alteração da situação econômica dos demandados que justifique a renovação da medida restritiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido renovação de indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis a cerca da existência de registro do imóvel indicado, bem como reiterem-se os ofícios não respondidos, consoante requerido nos itens b e c da manifestação de id. 1753506608.
Em caso da existência de registro do mencionado imóvel, proceda-se à respectiva indisponibilidade.
Com as respostas ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o Ministério Público Federal, para especificar as provas que ainda pretende produzir.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
07/02/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
-
29/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:13
Juntada de parecer
-
30/07/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 06:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JONATAS RABELO TELES em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO BARROS em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBLESON BRITO GONCALVES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:25
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003069-40.2018.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros REU: JONATAS RABELO TELES e outros (5) Advogado do(a) REU: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 Advogado do(a) REU: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : D E S P A C H O 1.
Tendo em vista a ocorrência atestada acima (cf. certidão ID 1364430249), tenho por positivada a revelia dos demandados Paulo Fabrício da Rocha Farias, Robleson Brito Gonçalves e Fábio de Souza Oliveira nestes autos, sem aplicação, todavia, do respectivo efeito material (Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 19, I). 3.
Intime-se a parte autora para oferecer réplica às contestações apresentadas pelos demandados Jônatas Rabelo Teles (ID 1202501751), Benedito Ribeiro Barros (ID 1247515277) e Elizete dos Santos Pires (ID 1294758293), no prazo de 30 (trinta) dias, com especificação das provas que pretenda produzir e indicação objetiva dos fatos que deseje demonstrar. 4.
Após, intimem-se os demandados contestantes para especificação de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Diga-se, a propósito, que aos réus revéis será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do polo ativo, desde que se façam representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 5.
Publique-se este despacho no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – eDJF1. -
06/02/2023 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 12:37
Juntada de réplica
-
04/11/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:32
Juntada de contestação
-
05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ROBLESON BRITO GONCALVES em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de JONATAS RABELO TELES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS PIRES em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:51
Juntada de contestação
-
31/07/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 17:56
Juntada de diligência
-
21/07/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 19:58
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 02:05
Decorrido prazo de ASTOR NUNES BARROS em 15/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 19:27
Juntada de contestação
-
23/06/2022 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 01:57
Juntada de diligência
-
22/06/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:32
Juntada de diligência
-
21/06/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:28
Juntada de diligência
-
21/06/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:21
Juntada de diligência
-
17/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:16
Juntada de parecer
-
05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:21
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DA ROCHA FARIAS em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de ROBLESON BRITO GONCALVES em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 14:18
Juntada de diligência
-
22/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:53
Juntada de diligência
-
05/07/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 14:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/06/2021 14:08
Juntada de diligência
-
21/06/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 05:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 17:36
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 15:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/10/2020 15:55
Juntada de diligência
-
05/10/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 12:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:59
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:25
Juntada de documentos diversos
-
11/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:58
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 10:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:03
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS PIRES em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:36
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO BARROS em 24/01/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 17:37
Juntada de contestação
-
06/01/2020 17:34
Juntada de contestação
-
20/12/2019 16:12
Mandado devolvido cumprido
-
20/12/2019 16:12
Juntada de diligência
-
07/12/2019 19:00
Mandado devolvido cumprido
-
07/12/2019 19:00
Juntada de diligência
-
07/12/2019 00:26
Decorrido prazo de JONATAS RABELO TELES em 06/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2019 17:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/11/2019 17:43
Juntada de diligência
-
16/11/2019 17:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/11/2019 17:35
Juntada de diligência
-
15/11/2019 21:16
Mandado devolvido cumprido
-
15/11/2019 21:16
Juntada de diligência
-
08/11/2019 13:01
Juntada de manifestação
-
05/11/2019 20:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/11/2019 20:39
Juntada de diligência
-
04/11/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2019 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/10/2019 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/10/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/10/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/10/2019 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/10/2019 13:50
Juntada de Petição intercorrente
-
24/10/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 00:17
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 20:33
Juntada de Parecer
-
22/04/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
12/04/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2018 19:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/12/2018 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2018 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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