TRF1 - 0001376-34.2001.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001376-34.2001.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, CHARLES SANTOS DE MATOS, INACIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, JANER GAZEL YARED, GERSULIANO DA SILVA PINTO, ANTONIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, SHEILA DOS SANTOS RIBEIRO, JOAO VICENTE FEIJAO NETO, JOSE CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO, ELIEZER NOGUEIRA FREIRE, S S RIBEIRO - ME D E S P A C H O 1.
Intimem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (ID 2165098988) e União (ID 2174304189). 1.1 Ciência aos apelantes e ao MPF. 2.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001376-34.2001.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:JOAO VICENTE FEIJAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - AP693, ANGELO SOTAO MONTEIRO - AP480, MARCOS AURELIO MADUREIRA DA COSTA - AP792, CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B, CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A, MARCELO DA SILVA LEITE - AP999, FRANCOIS HELENA GODINHO DE MORAES - AP663-B, RUBEN BEMERGUY - AP192, LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820, EDCLEUMA NUNES MAGALHAES DA SILVA - AP736, ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO - RJ77441, LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - RJ123947, DOUGLAS ALEXANDRE COELHO DA ROCHA - AP1121 e LUCIANO VITOR DE SOUZA SOUZA - AP4413 SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
CRÉDITO HABITAÇÃO.
ESTADO DO AMAPÁ.
PERÍODOS DE 1997/1998.
INADEQUAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E TIPICIDADE ÚNICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da União e do INCRA, visando à condenação de agentes públicos e particulares por supostos atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), relacionados à aplicação de recursos públicos federais destinados ao crédito habitação em assentamentos no Estado do Amapá.
Alegações de ausência de licitação, irregularidades na execução do programa e dano ao erário. 2.
O processo foi instruído com documentos, relatórios de auditoria e decisões administrativas, demonstrando possíveis irregularidades.
No entanto, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 exigem dolo específico, individualização das condutas e delimitação das responsabilidades. 3.
A análise evidenciou que os elementos probatórios constantes dos autos não permitiram a individualização adequada da participação de cada réu nos atos descritos.
A condenação por improbidade requer a demonstração inequívoca do dolo específico, vinculado a uma tipicidade única (arts. 9º, 10 e 11 da LIA). 4.
Rejeição dos pedidos iniciais pela ausência de individualização das condutas, delimitação de participação e falta de provas suficientes para configuração de atos dolosos específicos atribuíveis a cada um dos réus.
DISPOSITIVO: Julgado improcedente o pedido inicial.
Processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Determinada a devolução aos cofres da União do valor depositado para custeio de honorários periciais.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 exigem dolo específico, individualização das condutas e tipicidade única para configuração de atos de improbidade administrativa. 2.
Ausência de individualização da conduta e delimitação da responsabilidade dos réus impede a condenação por improbidade administrativa.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 17, 23.
Lei nº 14.230/2021.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a assistência da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em face de JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, S.
S.
RIBEIRO LTDA, SHEILA SANTOS RIBEIRO, JANNER GAZEL YARED, TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, PAULO RODOLFO RAIOL CUNHA, SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, GERSULIANO DA SILVA PINTO, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES, JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO, ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, CHARLES SANTOS DE MATOS e ELIEZER NOGUEIRA FREIRE, com o objetivo de obter a condenação dos réus pela prática de atos capitulados na Lei nº 8.429/1992, em razão da malversação de recursos públicos federais destinados ao custeio do crédito habitação em diversos assentamentos do Estado do Amapá, no período de 1997/1998, sobretudo no tocante à aplicação do crédito habitação, que se destinava à aquisição de material de construção e locação de mão-de-obra para a construção da moradia de assentados.
Narra a inicial que: “Foi instaurada a Investigação Preliminar nº 08126.202/2000-55, com o fito de apurar a malversação de recursos públicos federais destinados ao custeio do crédito habitação em diversos assentamentos do Estado do Amapá, no período de 1997/1998.
No bojo dos autos, foi juntado o relatório nº 012.645/1999-0, referente à auditoria do Tribunal de Contas da União na representação local do Instituto de Reforma Agrária-INCRA (…) Consoante a Portaria DP nº 02/96, o crédito habitação montava em R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) para o exercício de 1997 e, pela Portaria nº 50/98, em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais ) para o exercício de 1998 e seguintes.
Foi editada a norma disciplinadora da operacionalização dos aludidos créditos, qual seja : a Instrução Normativa IN/INCRA nº 19/97, de 10.09.97 (fl 189/192).
A par dessa instrução, a Diretoria de Assentamento do INCRA/DF enviou a todas as Superintendências Regionais o Fax/E-mail/INCRA/Nº 525/98, vinculando norma operacional para as rotinas de execução do crédito implantação (fls. 247/248).
Foi, ainda, confeccionada a Cartilha Informativa, apresentando as informações gerais sobre a execução dos recursos (fls. 625/626). (…) Os repasses para os diversos assentamentos do Estado, no exercício de 1997, se deram nos seguintes valores: 1) Projeto de Assentamento Perimetral: R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais); 2) Projeto de Assentamento Carnot: R$ 354.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil reais); 3) Projeto de Assentamento Bom Jesus dos Fernandes: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) No exercício de 1998, os assentamentos beneficiados foram: 1) Projeto de Assentamento do Cedro: R$ 250.000,00 duzentos e cinqüenta mil reais); 2) Projeto de Assentamento Piquiazal : R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais); 3) Projeto de Assentamento Serra do Navio: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); 4) Projeto de Assentamento São Benedito do Aporema: R$ 100.000,00 (cem mil reais); 5) Projeto de Assentamento Piquiá do Amapá: R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais); 6) Projeto de Assentamento Matão do Piaçacá: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); 7) Projeto de Assentamento do Munguba: R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais); 8) Projeto de Assentamento Extrativista Maracá: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); 9) Projeto de Assentamento Nova Colina: R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais); 10) Projeto de Assentamento Perimetral: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); 11) Projeto de Assentamento Bom Jesus dos Fernandes: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). (...) Nos dois exercícios os montantes repassados, conforme relatório extraído da internet, totalizaram 2.483.500,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).
Consoante a IN 19/97, em especial o subitem 3.2.3, a operacionalização do crédito habitação poderia ser feita coletiva ou individualmente.
Se a maneira escolhida pelos assentados fosse a coletiva, caberia ao órgão concedente (INCRA) repassar os valores em uma única parcela para as associações, cooperativas, grupos organizados ou majoritários de assentados, tudo, com o devido acompanhamento e fiscalização órgão concedente (INCRA) e a assessoria da empresa responsável pela assistência técnica. (...)”.
Entretanto, alega o autor, a operacionalização da liberação dos valores pela representação local do INCRA apresentou inúmeras irregularidades, conforme descritas na inicial.
Requereu liminarmente: “1) que não seja exigido o pagamento das dívidas assumidas pelos assentados inerentes ao crédito habitação liberado no biênio 1997 e 1998 aos Projetos de Assentamentos alhures mencionados, até que se verifique, mediante auditoria interna, individualmente, quais aqueles que realmente tiveram suas moradias concluídas; 2) seja determinado à Presidência do INCRA a imediata realização de auditoria interna, efetuando-se criterioso levantamento fisico das moradias edificadas, dando concretude ao item "a" desse pedido, inclusive, proporcionando menor lesão ao erário, caso se constate hipótese da integral conclusão de moradias; 3) seja determinado o afastamento dos agentes públicos do exercício do cargo ou função que ocupam no INCRA, sem prejuízo da remuneração, por ser imprescindível à instrução processual, consoante prescreve o art. 20, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92”.
No mérito, pleiteou: “(…) IV) a condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, especificamente: a) Para os agentes públicos: João Vicente Feijão Neto; Terezinha Maria Coelho da Rocha; Pedro Carlos Rosa da Silva; Paulo Rodolfo Rayol Cunha; Sidney Nascimento Pereira; Gersuliano da Silva Pinto; Inácio Marques Siqueira Valente; Itevaldo Antônio Vilhena Neves; José Conrado Piedade do Nascimento, Antônio Luis Cavalcante de Souza, Charles Santos de Matos e Eliezer Nogueira Freire: a.1) Ressarcimento integral do dano ao erário, observados os valores a serem apurados; a.2) A perda do cargo público, se ainda ocupantes; a.3) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; a.4) Pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano; a.5) Proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; a.6) Perda de bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, a ser oportunamente apurado. b) Para a empresa contratada e seus representantes legais, na medida de suas responsabilidades: b.1) Ressarcimento integral do dano, com os consectários legais, provocado à Administração Pública, pela não entrega dos bens contratados; b.2) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a ser oportunamente apurado; b.3) Suspensão dos direitos políticos dos representantes da empresa, pelo prazo de oito anos; b.4) Pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano; b.5) Proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos” (id. 299542871, págs. 3/37).
A inicial veio instruída com documentos (ids. 299542871, pág. 40/155; 299542878; 299542880; 299496975; 299496983; 301161444; 30116868; 301161874; 301161881; 301161887; 301161890; 301161894; 301146397; 301146399; 301168884; 301146446; 301146452; 301146457; 301146476; 301146490; 301146495; 301151405; 301151427; 301139397 e 301139406, Págs. 1/57).
Reservou-se a análise do pedido liminar para após a apresentação da defesa preliminar (id. 301139406 - Pág. 59), contudo, posteriormente, em sede de reconsideração, foi deferido parcialmente o pedido liminar para “determinar ao INCRA que se abstenha de exigir o pagamento da dívida assumida pelos assentados em decorrência do crédito habitação liberado no biênio 1997/1998, em razão dos projetos de assentamentos declinados na inicial, até que restem individuadas as moradias que foram plenamente concluídas, mediante auditoria interna”, bem como deferiu o pedido para instauração de auditoria interna (id. 301139406 - Pág. 66/67).
Determinada a notificação dos requeridos na forma do art. 17, § 7º da Lei 8.429/1992, em sua redação original, apresentaram defesa: ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, pugnou pela sua exclusão do processo ao argumento de que não foi comunicado que fazia parte da subcomissão formalizada pela Ordem de serviço 62/98 (id. 301139406 - Pág. 118/121).
Juntou procuração e documentos de ids. 301139406 - Pág. 122/125; TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, GERSULIANO DA SILVA PINTO, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, CHARLES SANTOS DE MATOS e ELIEZER NOGUEIRA FREIRE, requereram oitiva prévia dos demandados, bem dos proprietários da empresa S.
S.
RIBEIRO LTDA., do senhor JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO e dos representantes dos assentamentos mencionados na presente ação (id. 301139406 - Pág. 128/166).
Juntaram procuração (Charles Santos Matos e Eliezer Nogueira Freire) e documentos de ids. 301139406 - Pág. 167/285; 301168896 - Pág. 1/252; 301168905 - Pág. 2/278; 301161449 - Pág. 2/351; 301213890 - Pág. 2/255; 301217852 - Pág. 2/276; 301217881 - Pág. 2/260;301123156 - Pág. 2/259; 301123162 - Pág. 2/127; PAULO RODOLFO RAIOL CUNHA e ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES, representados pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentaram defesa genérica (id. 301123162 - Pág. 158/159 e id. 301123162 - Pág. 160/161, respectivamente).
JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, alegou que não teve nenhuma ingerência na movimentação bancária dos recursos creditados, na escolha dos fornecedores e/ou na forma de escolha do processo de construção das habitações, quer individual ou por meio de terceiros, atribuindo a responsabilidade à Comissão de Crédito de Instalação e do Presidente da Associação correspondente (id. 301123162 - Pág. 166/174).
Juntou documentos (ids. 301123162 – Pág.175/192).
SHEILA SANTOS RIBEIRO, JANNER GAZEL YARED e S.
S.
RIBEIRO LTDA. apresentaram defesa genérica (ids. 301123162 – Pág. 195/196/197, respectivamente).
Juntada do Relatório da Auditoria nº 19/2022 realizada em cumprimento à decisão liminar (ids. 301123162 – Pág. 202/239).
Com a juntada do Relatório de Auditoria, deu-se por prejudicado o pedido de afastamento dos agentes públicos requeridos (id. 301123171 - Pág. 18).
Recebida a petição inicial nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/1992, em sua redação original, determinou-se a citação dos réus (id. 301123171 - Pág. 37).
Devidamente citados, JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO (id. 301123171 - Pág. 49); CHARLES SANTOS DE MATOS (id. 301123171 - Pág. 54); ELIEZER NOGUEIRA FREIRE (id. 301123171 - Pág. 60); S.
S.
RIBEIRO LTDA. (id. 301228352 - Pág. 210); SHEILA SANTOS RIBEIRO (id. 301228352 - Pág. 212); TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA (id. 301228352 - Pág. 216); PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA (id. 301228352 - Pág. 218); SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA (id. 301228352 - Pág. 222); GERSULIANO DA SILVA PINTO (id. 301228352 - Pág. 224); INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE (id. 301228352 - Pág. 226); ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES (id. 301228352 - Pág. 228); JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO (id. 301228352 - Pág. 230); ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA (id. 301228352 - Pág. 232); INCRA (id. 301228352 - Pág. 234); AGU (id. 301228352 - Pág. 236), JANNER GAZEL YARED (id. 301247348 - Pág. 6).
Apresentaram contestação: CHARLES SANTOS DE MATOS, pugnou pela improcedência da ação e sua exclusão do polo passivo, eis que não autorizou nem efetuou pagamento de materiais de construção, nunca fora solicitado ou ordenado para viajar até aos projetos aos quais gerenciava com vistas a fiscalizar a aplicação do crédito da programação operacional do exercício de 1998 e só tomou ciência de que compunha a noticiada subcomissão após muitos pagamentos serem efetuados pela comissão central de pagamento. (id. 301123171 - Pág. 63/84).
Juntou documentos (ids. 301123171 - Pág. 85/256).
ELIEZER NOGUEIRA FREIRE, apresentou contestação os mesmos moldes da apresentada por Charles de Santos Matos (id. 301123171 - Pág. 257/279).
Juntou documentos (ids. 301123171 - Pág. 280/290 e 301228352 - Pág. 2/197).
JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, apresentou contestação nos mesmos termos da defesa preliminar, Requerendo a improcedência da ação em relação ao contestante.
Ratificou a documentação juntada com a defesa prévia. (id. 301228352 - Pág. 198/206).
ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, alegou que não realizou nenhuma fiscalização no período nos projetos em questão, tampouco foi omisso, porque não poderia realizar viagens no período, por ordem médica, e estava envolvido em outras atividades ligadas ao Grupo de Recursos Fundiários e não relativas aos referidos assentamentos, por tais razões requereu a sua exclusão do polo passivo (id. 301228352 - Pág. 239/243).
Juntou documentos (ids. 301228352 - Pág. 244/281 e 301191897 - Pág. 2/50).
JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO, alegou que não houve nenhuma participação do contestante em qualquer atividade relacionada à má utilização dos recursos públicos destinados a aquisição de materiais para a construção de casas para os assentados, requerendo a sua exclusão da lide (id. 301191897 - Pág. 51/56).
Juntou documentos (id. 301191897 - Pág. 57/113).
ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES, representado pela pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, alegou que em momento algum se eximiu do seu dever, pois em todas as viagens emitiu relatório ao Superintendente informado sobre as irregularidades encontradas e que não teve nenhuma responsabilidade pela liberação do pagamento, porque era estranha a sua função, que era fiscalizar, não havendo subsunção entre o dispositivo legal e a atuação funcional do contestante (id. 301191897 - Pág. 117/123).
Juntou documentos (id. 301191897 - Pág. 124/148 ).
GERSULIANO DA SILVA PINTO, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, relatando as dificuldades enfrentadas pelos servidores na operacionalização dos créditos, em razão das interferências do então Superintendente, afirma que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa.
Requer a oitiva de testemunhas (id. 301191897 - Pág. 174/242).
INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE (id. 301191897 - Pág. 243/294); SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA (id. 301191915 - Pág. 4/48), juntou documentos (id. 301191915 - Pág. 49/128); PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA (id. 301191915 - Pág. 131/217), juntou documentos (id. 301191915 - Pág. 218/265, 301236855 - Pág. 2/266 e 301236881 - Pág. 2/276); TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA (id. 301240890 - Pág. 3/81), juntou documentos (id. 301240890 - Pág. 82/328).
Defesas apresentadas no mesmo sentido da contestação de Gersuliano.
Certificado o transcurso do prazo para S.
S.
RIBEIRO LTDA., SHEILA SANTOS RIBEIRO e JANNER GAZEL YARED apresentarem contestação (id. 301247348 - Pág. 7).
Noticiado o óbito de PAULO RODOLFO RAIOL CUNHA (id. 301228352 - Pág. 220).
Juntada da certidão de óbito (id. 301191897 - Pág. 170).
Pedido de habilitação do INCRA como litisconsorte do demandante, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1975 (id. 301191897 - Pág. 116), tendo sido deferido, conforme id. 301191897 - Pág. 149.
Pedido da UNIÃO para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte do autor (id. 301191897 - Pág. 162), deferido nos termos do despacho de id. 301247348 - Pág. 17.
Réplica pelo MPF (id. 301247348 - Pág. 11/15) e ratificada pela UNIÃO (id. 301247348 - Pág. 25) Pedido de exclusão do requerido PAULO RODOLFO RAIOL CUNHA, falecido antes da citação (id. 301247348 - Pág. 39) Na fase de especificação de provas a UNIÃO informou que “não tem provas a produzir, porquanto, em se tratando de matéria eminentemente de direito, já existem nos autos elementos suficientes à comprovação dos fatos alegados pelo autor” (id. 301247348 - Pág. 51).
SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, CHARLES SANTOS DE MATOS, ELIEZER NOGUEIRA FREIRE, GERSULIANO DA SILVA PINTO, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA e TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, requereram a oitiva de José Ribamar dos Santos Nascimento, presidente da Associação do Projeto Munguba (id. 301247348 - Pág. 58/59).
ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES, informou que não possui mais provas a produzir (id. 301247348 - Pág. 72).
O INCRA, ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, JANNER GAZEL YARED, JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, S.
S.
RIBEIRO LTDA., SHEILA SANTOS RIBEIRO e JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO, não manifestaram interesse em especificar provas (id. 301247348 - Pág. 74).
Termo de Audiência de Instrução para oitiva da testemunha José Ribamar dos Santos Nascimento (id. 301247348 - Pág. 106).
MPF juntou o Acórdão nº 696/2006 - Processo nº TC 007.401/2003-6 (ids. 301247348 - Pág. 116/128).
Alegações finais pelo MPF (id. 301247348 - Pág. 168/18).
Alegações finais por ELIEZER NOGUEIRA FREIRE e CHARLES SANTOS DE MATOS (id. 301247348 - Pág. 183/ 194).
Pugnam pelo próprio interrogatório e ratificam a produção das provas requeridas em contestação.
Alegações finais por PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, GERSULIANO DA SILVA PINTO, SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA e ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES (id. 301247348 - Pág. 197/212).
INCRA e UNIÃO ratificaram os termo das alegações finais apresentadas pelo MPF (id. 301247348 - Pág. 216 e id. 301247348 - Pág. 223).
Certificado o transcurso do prazo para JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, S.
S.
RIBEIRO LTDA., SHEILA SANTOS RIBEIRO, JANNER GAZEL YARED, JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO e ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA a alegações finais (id. 301247348 - Pág. 224).
Convertido julgamento em diligência para, entre outras providências, colher o depoimento pessoal dos requeridos (id. 301247348 - Pág. 226).
Termo de Audiência de Instrução de Instrução para interrogatório requeridos PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, S.
S.
RIBEIRO LTDA., SHEILA SANTOS RIBEIRO, CHARLES SANTOS DE MATOS, ELIEZER NOGUEIRA FREIRE, JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO, ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA e GERSULIANO DA SILVA PINTO (id. 301247348 - Pág. 316/336) Termo de Audiência de Instrução de Instrução para interrogatório dos requeridos JANNER GAZEL YARED e JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, além da testemunha Alexandro Monteiro da Silva (id. 301247370 - Pág. 78/90).
Documentos juntados pelo réu VICENTE FEIJÃO NETO (id. 301247370 - Pág. 91/117).
Decisão de deferimento do pedido de afastamento cautelar dos requeridos PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, GERSULIANO DA SILVA PINTO e JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO do cargo/funcões que ocupam no INCRA (id. 301247370 – Pág. 122/126).
Juntada da cópia dos cartões de autógrafo do Banco do Brasil dos servidores que movimentaram as contas específicas do Crédito Instalação id. 301247370 - Pág. 199/209, das contas bancárias referente a cada assentamento (id. 301247370 - Pág. 221/303, id. 301228896 - Pág. 2/252, id. 301390861 - Pág. 2/ 253, id. 301390874 - Pág. 2/254, id. 301390879 - Pág. 2/110).
Na oportunidade, também foram juntadas as cópias dos seguintes processos: Processo Administrativo de Sindicância nº 54350.00182/2001-67 - instaurado para investigar as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União, envolvendo o pagamento do Crédito Alimentação, Fomento e Habitação (id. 301390879 - Pág. 114/252, id. 301390885 - Pág. 2/87) e Processo Administrativo Disciplinar nº 54350.000956/2007-45, que tem por objetivo apurar irregularidades ocorridas na plicação de recursos públicos em Projetos de Assentamentos administrados pelo INCRA SR-21/AP (id. 301390885 - Pág. 107/260, id. 301390891 - Pág. 2/256, id. 301403361 - Pág. 2/ 272, id. 301403367 - Pág. 2/251, id. 301403376 - Pág. 2/258, id. 301403383 - Pág. 2/ 257, id. 301403391 - Pág. 2/301403391 - Pág. 251, id. 301415847 - Pág. 2/261, id. 301415868 - Pág. 3/261, 301415873 - Pág. 2/255, id. 301415889 - Pág. 2/256, id. 301415891 - Pág. 2/140).
GERSULIANO DA SILVA PINTO e PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, noticiaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que os afastou do cargo público (id. 301415891 - Pág. 142/158).
Decisão mantida pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos (id. 301415893 - Pág. 37).
Alegações finais por SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA e ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES (id. 301415891 - Pág. 170/180).
Alegações finais por PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, GERSULIANO DA SILVA PINTO, (id. 301415891 - Pág. 197/218).
Juntaram documentos (id. 301415891 - Pág. 219/271).
Alegações finais por JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO (id. 301415893 - Pág. 10/ 36).
Manifestação pela UNIÃO (id. 301415893 - Pág. 41/42) e pelo INCRA (id. 301415893 - Pág. 46).
Juntada da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.021907-1/AP (id. 301415893 - Pág. 49/54).
Alegações finais por CHARLES SANTOS DE MATOS e ELIEZER NOGUEIRA FREIRE (id. 301415893 - Pág. 58/62).
Alegações finais pela UNIÃO (id. 301415893 - Pág. 65/66) e pelo INCRA (id. 301415893 - Pág. 46).
Juntada da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.021907-1/AP, interposto por GERSULIANO DA SILVA PINTO e PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA (id. 301415893 - Pág. 49/54).
Certificado o transcurso do prazo para ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO, S.
S.
RIBEIRO LTDA., SHEILA SANTOS RIBEIRO e JANNER GAZEL YARED apresentarem alegações finais (id. 301415893 - Pág. 83).
Convertido o julgamento em diligência para determinar a produção de prova pericial, a fim de quantificar eventual dano causado ao erário pelos supostos atos ímprobos (id. 301415893 - Pág. 84).
Quesitos apresentados pelo MPF (id. 301415893 - Pág. 91/92).
Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela UNIÃO (id. 301415893 - Pág. 101/102).
O INCRA indicou assistente técnico e ratificou os quesitos apresentados pela UNIÃO (id. 301415893 - Pág. 105).
Apresentação de quesitos por PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA e GERSULIANO DA SILVA PINTO (id. 301415893 - Pág. 108/114).
JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, noticiaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a produção de prova pericial (id. 301415893 - Pág. 118/121).
Decisão mantida pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos (id. 301415893 - Pág. 126).
Proposta de Honorários periciais (id. 301415893 - Pág. 136/141).
Manifestação do MPF, pugnando pelo indeferimento de quesitos impertinentes (id. 301415893 - Pág. 145/147).
Manifestação da UNIÃO, discordando do valor dos honorários periciais pugnando pelo seu arbitramento (id. 301415893 - Pág. 154/156).
Juntada decisão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0049046-41.2010.4.01.0000/AP (id. 301415893 – Pág.159/164).
Manifestação do INCRA, requer o indeferimento de quesitos impertinentes e, discordando do valor dos honorários, pugna pelo arbitramento dos honorários periciais (id. 301415893 - Pág. 171/173).
Decisão pelo acolhimento da proposta dos honorários periciais, determinado aos autores a promoverem o adiantamento de 50% da quantia (id. 301415893 - Pág. 175/176).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo MPF, contra a decisão que acolheu os honorários periciais (id. 301415893 - Pág. 184/198).
Juntou documentos (id. 301415893 - Pág. 199/289, id. 301415894 - Pág. 2/93).
A UNIÃO noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 301415894 - Pág. 105/123).
Juntada da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0034608-05.2013.4.01.0000/AP, interposto pelo MPF (id. 301415894 - Pág. 124/125).
O INCRA noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 301415894 - Pág. 128/135).
Suspensão do feito até decisão definitiva no agravo nº 0034608-05.2013.4.01.0000/AP (id. 301415894 - Pág. 136).
Juntada decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0040272-17.2013.4.01.0000/AP, interposto pela UNIÃO (id. 301415894 – Pág.157/167).
Juntada decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0034608-05.2013.4.01.0000/AP, interposto pelo MPF, bem como dos respectivos embargos de declaração e recurso especial (id. 301415894 – Pág. 173/205).
Determinado o depósito dos honorários periciais (id. 301415894 - Pág. 207), o MPF interpôs embargos de declaração (id. 301415894 - Pág. 214/ 216), o qual, após manifestação da UNIÃO (id. 301415894 - Pág. 219/222, id. 301433383 - Pág. 2/8 ) e do INCRA (id. 301433383 - Pág. 11/13), foi rejeitado (id. 301433383 - Pág. 15/17).
Manifestação do MPF, requerendo a reconsideração da decisão, a fim de intimar a UNIÃO e o INCRA a promoverem o adiantamento dos honorários periciais e, sucessivamente, que seja promovido o julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 301433383 - Pág. 26/27).
Em acolhimento a nova manifestação do MPF (id. 301433383 - Pág. 37/39, determinou-se a intimação da UNIÃO para adiantamento das custas periciais (id. 301433383 - Pág. 40).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela UNIÃO, contra a decisão de adiantamento dos honorários periciais (id. 301433383 - Pág. 44/62).
Mantida a decisão, nos termos do ato judicial de id 301433383 - Pág. 64/65.
Juntada a decisão proferida nos autos do agravo nº 0044230-11.2013.4.01.0000/AP interposto pelo INCRA , bem como respectivos embargos de declaração e recurso especial (id. 301433383 - Pág. 67/108).
Manifestação da UNIÃO, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 0037985-42.2017.4.01.3100, que questiona o ato judicial de id. d 301433383 - Pág. 64/65 (id. 301433383 - Pág. 122/127).
Manifestação do INCRA (id. 301433383 - Pág. 130/132) e do MPF (id. 301433383 - Pág. 139/140) e despacho (id. 301433383 - Pág. 142).
Juntada da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0037985-42.2017.4.01.0000/AP, interposto pela UNIÃO (id. 301433383 - Pág. 146/150).
Manifestação da UNIÃO (id. 301433383 - Pág. 168/170 e id. 301433393 - Pág. 14).
Atualização dos honorários periciais (id. 301433393 - Pág. 21/24).
Manifestação da UNIÃO (id. 301433393 - Pág. 27/30) Manifestação da Perita Judicial (id. 301433393 - Pág. 47/ 49).
Comprovante do depósito dos honorários periciais (id. 592868879).
Juntada a decisão do recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo nº 0037985-42.2017.4.01.0000/AP interposto pela UNIÃO (id. 1147286389), bem como do agravo interno interposto contra essa decisão (id. 1147286394, id. 1147286401, id. 1147286402, id. 1147286403, id. 1147286405).
Facultado ao MPF a formulação de requerimentos em razão das alterações promovidas na LIA pela Lei nº 14.320/2022 (id. 963809675).
GERSULIANO DA SILVA PINTO, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, ITEVALDO ANTÔNIO VILHENA NEVES, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA e TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, apresentaram manifestação, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, de forma retroativa (id. 991347702).
Manifestação do MPF (id. 993281684).
Juntada a decisão proferida no bojo do agravo de instrumento nº 0037985-42.2017.4.01.0000/AP, interposto pela UNIÃO (id. 1126339270).
Indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinada a intimação do MPF e seus assistentes para manifestação expressa acerca do dolo específico na conduta dos agentes (id. 1463586366).
Em manifestação, o MPF assevera que “A petição inicial (ID 299542871, págs. 3 e ss.), as alegações finais ministeriais (ID 301247348, págs. 167-180), bem como as demais manifestações do Parquet, sobretudo a última, que já tratava das alterações legislativas (ID 993281684), demonstram que os requeridos, apesar de cientes de seus encargos realizaram e concorreram para diversas fraudes praticadas a partir da aplicação de verbas públicas federais destinadas ao crédito habitação da população de diferentes assentamentos rurais deste Estado, configurando, de forma patente, a prática de atos ímprobos” (id. 1482185364).
A UNIÃO informou que “vem aderir in totum aos termos do parecer de id.1482185364, acrescendo-se o fato de que já se encontra à disposição do juízo (id.592868879) o valor correspondente aos honorários periciais ‘com o escopo de quantificar eventual dano causado ao erário pelos supostos atos ímprobos dos réus’ e, com isto, subsidiar a tipificação das condutas dos demandados, conforme delimitou o Ministério Público Federal” (id. 1483490351).
O INCRA aduziu que “No caso concreto verifica-se que a inicial narra a existência de dolo por parte dos réus e veio acompanhada de elementos que permitam afirmar a existência do elemento subjetivo exigido pelo novo diploma legislativo.
Isso porque conforme relatos da inicial as irregularidades iniciam-se com a inobservância das normas que regem a execução do crédito habitação e perpassam com a contratação da empresa sem processo seletivo, despesas com materiais de construção e locação de mão de obra superiores ao crédito disponível, pagamentos por materiais de construção não entregues e por serviços de mão de obra não prestados e aplicação de recursos do crédito habitação em finalidade diversa, ou seja, em outras modalidades de crédito.
O farto arcabouço probatório não deixa dúvidas sobre a ocorrência das irregularidades perpetradas pelos réus e revelam o dolo específico nas suas condutas, o que dá ensejo ao enquadramento das mesmas nos atos ímprobos descritos no art. 10, incisos I, VIII e XI e art. 11, VI, da LIA, conforme imputação do MPF na exordial” (id. 1499992869).
Sobre as alegações do MPF, se manifestaram, os réus: ANTONIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, alegou ausência de atos irregulares por si praticados, bem como ausência de dolo específico, reforçando que “o requerido não teve participação nenhuma no referido projeto, uma vez que não tinha nem conhecimento que havia sido designado à aludida subcomissão, além de que não participou de nenhuma reunião sequer, não viajou à serviço da comissão e tão pouco teve participação decisória ou fiscalizatória, já que estava por questões de saúde à disposição de outro setor” (id. 1533921374).
PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA e GERSULIANO DA SILVA PINTO, alegaram, em síntese, que “a eventual ‘malversação de recursos públicos federais destinados ao custeio do crédito habitação em diversos assentamentos do Estado do Amapá’ se deu na origem da liberação dos recursos adiantados para a empresa, por determinação da superintendência como faz prova a ata da reunião realizada em 02.09.98, entre o Sr.
João Vicente Feijão Neto, à época Superintendente do INCRA no Amapá, e os presidentes das cooperativas e associações”, afirmando que “não há, especificamente quanto aos defendentes, qualquer indício de dolo na execução de seus ofícios, até porque se de um lado não decidiram e nem participaram da decisão de escolha da empresa para prestação dos serviços, de outro também não decidiram pelo adiantamento aos parceleiros, o que permitiu a inadimplência da empresa contratada, além de só pagarem as notas atestadas como serviços executados ou materiais entregues pelos responsáveis de cada assentamento” (id. 1549493846).
TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, aduziu que “(…) um dos pontos mais incontroversos dos autos pesa sobre a postura do superintendente regional do INCRA, de modo que como se não bastasse a irresponsabilidade quanto ao fato de não preparar os servidores e não criar um mecanismo de eficiência operacional para execução das funções de todos operadores do crédito habitação dos projetos de assentamento, restou mais que configurado espúrios interesses. 15 – Em que pese a contestante se pautar a todo instante pelos parâmetros da IN 19/97, simplesmente foi surpreendida pelo superintendente quando informou que a todos os membros das comissões que havia reunido com os agricultores em 02/09/98 e deliberaram sobre as compras de maior vulto, indicando diretamente a empresa SS RIBEIRO. 16 - Por sua vez se comprometeu de entregar todo o material nos próprios assentamentos, tudo isto registrado mediante Ata de reunião realizada, como dito, unilateralmente, sem nenhuma participação de integrantes da comissão, tão somente o superintendente e seu apadrinhado e proprietário da empresa SS Ribeiro. 17 - Ainda houve tentativa de rever isso, anular essa determinação, contudo todas tentativas da contestante e seus pares restaram infrutíferas, conforme fls. 7.187 e seus anexos.
E o óbvio ocorreu, incessantes cobranças de materiais desviados e não entregues, todas direcionadas ao superintendente, conforme prova acostada as fls. 5.084. 18 – Outro aspecto importante e detalhado de modo geral as fls. 7.196/7.199 foi confirmado pelo Tribunal de Contas da União o qual enfatizou as fls. 630 de seu relatório tocante a estrutura do Incra, em especial aos técnicos disponíveis para execução e acompanhamento dos projetos crédito habitação, atestaram por sua vez que as condições de trabalho ofertadas a tais técnicos era ineficaz e existindo acúmulo de funções não permitindo controle rígido nas concessões dos créditos pelo INCRA e a impropriedade do próprio superintendente delegar essas fiscalizações e operacionalização aos assentados” (id. 1550668863).
Pedido de dispensa do encargo de Perita Judicial (id. 1692390456 e 1692390458).
INCRA, informou que não tem mais provas a produzir, ratifica as alegações finais já apresentadas e requer o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a procedência do pedido formulado na inicial (id. 1704832475).
UNIÃO, requereu a designação de outra Perita ou Perito do Juízo ou, caso entenda madura a demanda, a restituição do valor depositado para a realização da diligência, com o regular prosseguimento do feito (id. 1708764971).
MPF, pugna pela intimação da Perita nomeada para que justifique a situação específica de impedimento ou suspeição que entenda estar enquadrada (id. 1708801493).
Justificativa apresentada pela Perita (id. 1838037174).
Relatado o necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das preliminares e outras questões anteriores ao mérito 2.1.1.
Da prescrição intercorrente A prejudicial de mérito atinente à prescrição intercorrente arguida por alguns dos réus em sede de alegações finais já foi devidamente afastada na decisão de id. 1463586366.
Ademais, embora a nova lei preveja a prescrição intercorrente, cujo prazo é de quatro anos (art. 23, § 5º, Lei 8.429/1992), o termo inicial para contagem desse prazo é a entrada em vigor da inovação legislativa.
Nesse sentido: (...) 5.
As novas regras de prescrição sancionadora do Estado na LIA, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
No entanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação antes era de cinco anos, mas com as alterações no art. 23, caput, promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo passou a ser de oito anos, o que acarreta o agravamento para o réu, e, portanto, não poderá retroagir.. 6.
No que tange à prescrição intercorrente, a nova lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC. 7. É inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da lei (26/10/2021).
Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 (quatro) anos desde 26 de outubro, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa.
Preliminar de prescrição afastada. (...) 14.
Apelações do MPF e da União Federal a que nega provimento. (AC 0005351-58.2011.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/04/2022 PAG.) 2.1.2.
Do interrogatório dos réus Este processo teve início há mais de 24 anos, nesse interregno a Lei de Improbidade Administrativa passou por uma substancial alteração em seus dispositivos, dentre os quais a inclusão do § 18 no art. 17 da lei nº 8.429/1992, assegurando ao réu o direito de ser interrogado sobre os fatos pelos quais está sendo acusado.
No caso, os réus foram exaustivamente ouvidos na fase administrativa (PAS nº 54350.00182/2001-67 e PAD nº 54350.000956/2007-45), bem como já foram devidamente ouvidos em juízo (id. 301247348 - Pág. 316/336 e id. 301247370 - Pág. 78/87), razão pela qual entendo que o aproveitamento das oitivas já realizados nesta fase judicial não trará nenhum prejuízo à defesa dos réus, até porque realizados após a instrução do feito, quando o julgamento foi convertido em diligência a fim de serem ouvidos os réus (id. 301247348 - Pág. 226), razão pela qual deixo de determinar a realização de novo interrogatório nos termos do art. 17, § 18 da LIA. 2.1.3.
Da perícia judicial Conforme despacho de id. 301415893 - Pág. 84, o juízo determinou a produção de prova pericial a fim de quantificar eventual dano causado ao erário pelos supostos atos ímprobos.
Depois de minuciosa análise, verifico que consta dos autos qual foi a quantia repassada a cada assentamento no ano de 1998 e de 1999, bem como a quantidade de casas a serem construídas e o custo unitário, além da quantidade de casas efetivamente concluídas e de não concluídas, sendo que destas há o relato, inclusive com registro fotográfico, do estágio em que se encontravam.
De fato, o Relatório de Inspeção produzido pelo TCU no âmbito da TC 012.645/1999-0, na parte que trata da “Concessão de Créditos Implantação (Alimentação, Fomento e Habitação)” (id. 299496983 – Pág. 31/41), descreve a situação do crédito habitação em cada assentamento visitado.
As informações também podem ser extraídas do Relatório de Auditoria Interna para levantamento físico das moradias edificadas (id. 301123162 – Pág. 202/239), realizada por determinação deste juízo, a pedido do MPU.
De igual modo, nas diligências realizadas no bojo do Processo Administrativo de Sindicância nº 54350.00182/2001-67 (id. 301390879 - Pág. 114/252, id. 301390885 - Pág. 2/87) e do Processo Administrativo Disciplinar nº 54350.000956/2007-45 (id. 301390885 - Pág. 110/ 260, id. 301390891 - Pág. 2/109), quais sejam visitas in loco aos assentamentos e a juntada das respectivas prestações de contas, também contêm parâmetros aptos a quantificar eventual enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário.
Destaco que, em que pese parte do PAD nº 54350.000956/2007-45 tenha sido anulado em razão da inversão da ordem procedimental (id. 301403391 - Pág. 118/126), entendo que, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade, os documentos e diligências encartados podem ser utilizados, uma vez que o equívoco constatado no procedimento em nada afeta validade dos documentos que instruem o feito.
Assim, por entender que eventual quantum debeatur pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, tendo como base os parâmetros existentes nos autos, acolho o pedido formulado pelo MPF (id. 301433383 - Pág. 26/27), para tornar revogar a decisão que determinou a realização de exame pericial.
Por tal razão, tenho por prejudicada a análise do pedido de dispensa do encargo formulado pela perita nomeada, veiculado na petição de id. 1692390456. 2.1.4 .
Do pedido de retorno do servidor afastado Diante da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.021907-1/AP (id. id. 301415893 - Pág. 49/54), tenho por prejudicada a análise do pedido formulado pelo Superintendente Regional do INCRA na petição de id. 301415893 - Pág. 4/ 6. 2.2.
Do mérito Pretende o Ministério Público Federal a condenação dos réus, na medida de suas responsabilidades, nas penalidades previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei de Improbidade, em razão da suposta malversação de recursos públicos federais destinados ao custeio do crédito habitação em diversos assentamentos do Estado do Amapá, nos anos de 1988 e 1999, especialmente no que se refere à aplicação do crédito habitação, que se destinava à aquisição de material de construção e locação de mão-de-obra para a construção da moradia dos assentados.
Sustenta o MPF que o réu JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, Superintendente Regional do INCRA à época dos fatos, era o ordenador de despesas da autarquia agrária e participou ativamente e passivamente nos desmandos que culminaram com a malversação dos recursos federais, porquanto induziu à contratação da empresa S.
S.
RIBEIRO LTDA. para fornecer itens de cimento, telha, portas e janelas, sem sequer ter promovido qualquer procedimento licitatório ou seletivo.
Em relação aos membros da Comissão Central de Pagamentos e da Subcomissão de Apoio, alega o MPF que a direção do INCRA, por meio da Ordem de Serviço n° 62/98, nomeou os Servidores TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e PAULO RODOLFO RAYOL CUNHA, como, respectivamente, presidente e membros da Comissão Central de Pagamento do INCRA (Ordem de Serviço/SR(21)AP/N° 62/98, de 08/07/98).
E, no bojo do mesmo expediente foi criada a Subcomissão de Apoio, composta pelos servidores SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, GERSULIANO DA SILVA PINTO, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, ITEVALDO ANTÔNIO VILHENA NEVES, JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO e ANTÔNIO LUIS CAVALCANTE DE SOUZA.
Em 23 de novembro do mesmo ano de 1998, mediante a Ordem de Serviço SR(21)AP n° 100/98, foi nomeada nova comissão, integrada pelos Servidores TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, PAULO RODOLFO RAIOL DA CUNHA, GERSULIANO DA SILVA PINTO e EDNA DE CASTRO CANUTO, sendo que a subcomissão fora composta novamente por GERSULIANO DA SILVA PINTO, POR SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, ITEVALDO VILHENA NEVES, CHARLES SANTOS DE MATOS e ELIEZER NOGUEIRA FREIRE.
Afirma que esses agentes públicos eram responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da aplicação do crédito habitação, entrega de materiais de construção e edificações das casas, evitando qualquer incorreção no seu cumprimento (art. 6º, Dec. 2.271/1997).
Aponta que as irregularidades proporcionadas pela inexistência de fiscalização foram – pagamento antecipado de materiais de construção não entregues e por locação de mão-de-obra não realizada; desvio de recursos do crédito habitação para outras modalidades; evasão em massa de assentados que receberam o empréstimo; prestação de contas incompleta; liquidação irregular de despesas; movimentação bancária à revelia da IN19/1997.
Alega que tais agentes não fiscalizaram, efetuaram as liberações de pagamentos à empresa que, segundo o superintendente, apresentou a melhor proposta, ao arrepio da instrução normativa que regia a matéria; realizaram toda a movimentação financeira sem a participação das associações e cooperativas dos parceleiros, causando grave dano ao programa de reforma agrária, pois embora tenham sido efetuados integralmente os pagamentos relativos ao material de construção, pouco ou quase nada foi efetivamente entregue e/ou edificado.
Em relação à empresa ré e seus representantes legais, alega que a empresa S.
S.
RIBEIRO – ME concorreu para a prática dos atos de improbidade administrativa em tela, seja se favorecendo por inexistência de procedimento seletivo, seja auferindo valores inerentes a bens não fornecidos, deles se beneficiando diretamente, imputando-se-lhes as sanções legalmente cominadas, conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Assevera o MPF que “o caso em tela enquadra-se perfeitamente às disposições da nova legislação (Lei n°14.230/2021), visto que os requeridos, mesmo ciente de seus encargos realizaram e concorreram para diversas fraudes praticadas a partir da aplicação de verbas públicas federais destinadas ao crédito habitação da população de diferentes assentamentos rurais deste Estado, configurando, de forma patente, a prática de atos ímprobos, na medida em que contribuiu-se para a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação de haveres públicos, através de facilitação para a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, dispensa indevida de licitação e liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, influindo para sua aplicação irregular, com óbvia afronta aos princípios administrativos e de forma a gerar enriquecimento ilícito próprio e de terceiros”.
No que se refere ao dolo, sustenta o autor que “O dolo dos requeridos ressai da análise de que as próprias condutas ímprobas praticadas fogem aos parâmetros normais e razoáveis de utilização de recursos públicos com a devida honestidade e imparcialidade, demonstrando inescusável descumprimento de seus deveres legais e constitucionais enquanto ocupante de cargo público, vez que não foram comprovadas escusas ou motivação para justificar a libração e aplicação indevida de recursos”.
Assim, em razão das condutas relatadas, a parte autora afirma que os réus incorreram nos atos ímprobos previstos no art. 10, caput e incisos I, VIII e XI e no art. 11, caput, inciso VI, da Lei 8.429/1992, a seguir descritos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A petição inicial veio lastreada na Investigação Preliminar nº 08126.202/2000-55 e no Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas da União TC 012.645/1999-0 e respectivos documentos acostados.
No referido Relatório de Inspeção, do Tribunal de Contas da União (TCU), no que se refere à concessão do crédito habitação, restou consignado que: “9.11 A equipe de inspeção constatou que em todos os processos de crédito habitação analisados pela equipe de inspeção não estão sendo obedecidos os procedimentos definidos no item 3.2.3 da IN/INCRA n.° 19/97, pois em que pese os assentados assinarem o recibo referente ao recebimento do crédito, os repasses são concedidos em várias parcelas, da seguinte forma: as firmas escolhidas pelos assentados apresentam suas notas fiscais ao INCRA/AP (algumas atestadas, outras não, conforme verificamos nos processos), que efetua o pagamento ao fornecedor, sem a devida conferência do material entregue.
Verificamos ainda que não há nos processos de prestação de contas dos créditos justificativa para escolha do fornecedor. 9.12 Ainda com relação a escolha de fornecedores citamos, como exemplo, reunião realizada com os Presidentes das Cooperativas e Associações locais de cada assentamento, em 02/09/98, pelo INCRA/AP, onde se discutiu a condução e o monitoramento dos Projetos.
Naquela oportunidade, o Superintendente da Superintendência Regional do INCRA/AP – SR(21) fazendo uso da palavra informou aos parceleiros presentes que (fls. 80/85): a) o crédito habitação seria feito coletivamente; b) as compras dos materiais e a construção das casas seriam realizados com seu total apoio e conhecimento; c) que várias empresas o procuraram para apresentar propostas de preços e que algumas destas propostas estão sobre sua mesa, como é o caso da S.S.
Ribeiro, que tem bom preço para cimento (R$ 8,98), telhas (R$ 4,20), portas (R$ 40,00) e janelas (R$ 30,00). 9.13 A reunião realizada em 02/09/98 demonstra que a escolha da empresa S.S.
Ribeiro pelos assentados teve a interveniência do Superintendente, onde não restou coleta de preços entre três prestadores de serviços, objetivando menor preço e melhor qualidade nas habitações.
Este procedimento afronta o disposto no subitem 1.3 do fax/INCRA n.° 525/98, de 12/08/98, que trata das rotinas de execução de créditos implantação. 9.14 Pelo exposto, e em razão das falhas nos processos de prestação de contas dos créditos implantação, referentes aos exercícios de 1998/1999, entendemos ser necessária uma imediata correição por parte do INCRA/DF em sua Superintendência Regional em Macapá, com vistas a identificar as dificuldades na atuação do Grupamento de Assentamento da SR-21/INCRA/AP na área de Créditos implantação (modalidades alimentação, fomento, habitação).
Ademais, os processos de contas referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000 não estão concluídos, havendo saldo nas contas bancárias dos Projetos de Assentamento, o que impede um pronunciamento definitivo por parte desta Corte de Contas.” Do vasto acervo probatório que instrui o feito é possível concluir que houve irregularidade na aplicação dos recursos destinado ao crédito habitação nos exercícios de 1998 e 1999, conforme descrito na inicial e comprovado pelos documentos, especialmente o “Relatório de Prestação de Contas de Processos citados pelo Tribunal de Contas da União - TCU” (id. 301403383 - Pág. 13/16) e o “Relatório de Diligências” (id. 301403383 - Pág. 84/88), que retratam a situação de alguns assentamentos que são objeto da presente ação.
Vale ressaltar que referidos relatórios só mencionam nove dos quatorze assentamentos indicados na inicial, quais sejam – no primeiro relatório: PA Cedro (R$ 250.000,00), PA Piquiazal (R$ 125.000,00), PA Bom Jesus dos Fernandes (R$ 125.000,00), PA Nova Colina (R$125.000,00) e PA Matão do Piaçacá (R$ 250.000,00), e no segundo relatório: PA Bom Jesus dos Fernandes, PA Cedro, PA Nova Colina, PA Perimetral, PA Munguba, PA São Benedito do Aporema, PA Matão do Piaçacá e PA Piquiazal.
Pois bem.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes na Lei nº 8.429/1992, tanto no aspecto processual quanto material de persecução da LIA, entre os quais destaco a exclusão da possibilidade de condenação por atos culposos e a exigência do dolo específico, não bastando a voluntariedade do agente, devendo estar demonstrada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Além disso, conforme prevê os novos dispositivos incluídos na LIA, para cada fato deve haver indicação específica de um tipo legal (tipicidade única) ao qual o juízo está vinculado, não cabendo a imputação cumulativa dos tipos: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A inovação legislativa também prevê que eventual condenação ocorre no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, motivo pelo qual deve ser quantificada a parcela do dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito correspondente a cada um dos réus: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, há exigência de individualização da participação dos réus nos fatos, subsunção das condutas aos tipos da lei e demonstração de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.
Do relato da inicial, observa-se que a conduta dos réus não foi uniforme, uma vez que a atuação do então Superintendente do INCRA é diversa da atuação dos membros da Comissão Central de Pagamento, que por sua vez também difere da atuação da Subcomissão de Apoio.
Do mesmo modo, nas respectivas Comissões e Subcomissões, a atuação dos servidores não é uniforme.
De fato, verifica-se na Ordem de Serviço SR(21)AP nº 62/98 que a servidora TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA era Presidente da Comissão Central de Crédito e os servidores SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA e GERSULIANO DA SILVA PINTO eram Gerentes dos Projetos de Assentamentos Carnot, Colônia do Cedro, Piquiá do Amapá, Bom Jesus e São Benedito do Aporema; os servidores INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE e ITEVALDO ANTÔNIO VILHENA NEVES, eram Gerentes dos Projetos Maracá, Piquiazal, Matão do Piaçacá, Munguba e Anauerapucu, e os servidores JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NACIMENTO e ANTONIO LUIS CAVALCANTE DE SOUZA, eram Gerentes dos Projetos Perimetral, Serra do Navio, Manoel Jacinto e Nova Colina (id. 299542878 - Pág. 110).
E, na Ordem de Serviço SR(21)AP n° 100/98, verifica-se que os servidores TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA e PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA e GERSULIANO DA SILVA PINTO eram Presidentes da Comissão Central de Crédito e os servidores GERSULIANO DA SILVA PINTO e SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA eram Gerentes dos Projetos de Assentamentos Carnot, Cedro, Piquiá do Amapá, Bom Jesus, São Benedito do Aporema e N.
Vida; os servidores INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE e ITEVALDO ANTÔNIO VILHENA NEVES, eram Gerentes dos Projetos Maracá, Piquiazal, Matão do Piaçacá e Anauerapucu, e os servidores CHARLES SANTOS DE MATOS e ELIEZER NOGUEIRA FREIRE, eram Gerentes dos Projetos Perimetral, Serra do Navio, Manoel Jacinto e Nova Colina (id. 299542878 - Pág. 109), Ocorre que a parte autora, na inicial, não individualizou a conduta, nem delimitou a participação dos réus, requerendo a condenação de forma uniforme e solidária de todos os envolvidos, independentemente do grau de participação.
Intimado a promover as adequações necessárias nas imputações iniciais, à vista das modificações promovidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021 (id. 963809675), o MPF se manifestou por meio da petição id. 993281684, afirmando que “o caso em tela enquadra-se perfeitamente às disposições da nova legislação (Lei n°14.230/2021), visto que os requeridos, mesmo ciente de seus encargos realizaram e concorreram para diversas fraudes praticadas a partir da aplicação de verbas públicas federais destinadas ao crédito habitação da população de diferentes assentamentos rurais deste Estado, configurando, de forma patente, a prática de atos ímprobos, na medida em que contribuiu-se para a a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação de haveres públicos, através de facilitação para a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, dispensa indevida de licitação e liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, influindo para sua aplicação irregular, com óbvia afronta aos princípios administrativos e de forma a gerar enriquecimento ilícito próprio e de terceiros”.
Em seguida, intimados, o MPF e seus assistentes para manifestação expressa acerca do dolo específico na conduta dos agentes (id. 1463586366), o MPF apresentou a petição de id. 1482185364; a UNIÃO a petição de id. 1483490351 e o INCRA a petição de id. 1499992869.
Sustentou o MPF “o dolo dos demandados ressai da análise de que as próprias condutas ímprobas praticadas fogem aos parâmetros normais e razoáveis de utilização de recursos públicos com a devida honestidade e imparcialidade, demonstrando inescusável descumprimento de seus deveres legais e constitucionais enquanto ocupantes de cargos públicos ou detentores de dinheiro/bens públicos, vez que, por exemplo, não foram comprovadas escusas ou dificuldades aptas a impedir a prestação de contas e a boa condução das verbas oriundas da União”.
O INCRA afirmou que “a inicial narra a existência de dolo por parte dos réus e veio acompanhada de elementos que permitam afirmar a existência do elemento subjetivo exigido pelo novo diploma legislativo.
Isso porque conforme relatos da inicial as irregularidades iniciam-se com a inobservância das normas que regem a execução do crédito habitação e perpassam com a contratação da empresa sem processo seletivo, despesas com materiais de construção e locação de mão de obra superiores ao crédito disponível, pagamentos por materiais de construção não entregues e por serviços de mão de obra não prestados e aplicação de recursos do crédito habitação em finalidade diversa, ou seja, em outras modalidades de crédito.
O farto arcabouço probatório não deixa dúvidas sobre a ocorrência das irregularidades perpetradas pelos réus e revelam o dolo específico nas suas condutas, o que dá ensejo ao enquadramento das mesmas nos atos ímprobos descritos no art. 10, incisos I, VIII e XI e art. 11, VI, da LIA, conforme imputação do MPF na exordial”.
Em suas manifestações, a parte autora e seus assistentes repisam os argumentos já declinados na inicial e em manifestações anteriores, sem o cotejo analítico dos fatos individuais.
Não promoveram a individualização da conduta e delimitação da participação dos réus, requerendo a condenação de forma generalizada a todos os envolvidos, sem considerar o grau de participação no dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito.
Assim, considerando que a sentença deverá indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 da LIA (art. 17, § 10-D, LIA), que não podem ser presumidos, e, na hipótese de litisconsórcio passivo, como é o caso dos autos, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, sendo vedada qualquer solidariedade (art. 17-C, § 2º, LIA) e, diante da falta de quantificação da parcela do dano ao erário e/ou do enriquecimento ilícito correspondente a cada réu, outro caminho não há, senão a rejeição dos pedidos contidos na inicial e em suas adequações. 3.
DISPOSITIVO Ante o e -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001376-34.2001.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros (3) REQUERIDO: JOAO VICENTE FEIJAO NETO e outros (13) Advogados do(a) REQUERIDO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, DOUGLAS ALEXANDRE COELHO DA ROCHA - AP1121, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, MARCOS AURELIO MADUREIRA DA COSTA - AP792 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - AP693 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A, CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, MARCELO DA SILVA LEITE - AP999, MARCOS AURELIO MADUREIRA DA COSTA - AP792, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A, EDCLEUMA NUNES MAGALHAES DA SILVA - AP736, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B Advogados do(a) REQUERIDO: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO - RJ77441, LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - RJ123947 Advogado do(a) REQUERIDO: ANGELO SOTAO MONTEIRO - AP480 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCOIS HELENA GODINHO DE MORAES - AP663-B, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820, MARCELO DA SILVA LEITE - AP999, RUBEN BEMERGUY - AP192 Advogados do(a) REQUERIDO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, MARCOS AURELIO MADUREIRA DA COSTA - AP792 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO VITOR DE SOUZA SOUZA - AP4413 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : D E S P A C H O 1.
Anote-se a habilitação do novo advogado constituído pelo demandado Antônio Luiz Cavalcante de Souza (cf. procuração ID 1533921376). 1.1 Retifique-se a autuação, inclusive, com exclusão dos patronos primitivos (cf. renúncia de mandato ID 1537919369). 2.
Intimem-se as partes do teor da escusa aduzida pela perita do juízo (ID 1692390456 a 1692390458), a fim de ensejar a formulação de requerimentos que tenham por oportunos. 2.1 Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Após, venham os autos conclusos para decisão, ocasião em que, também, serão apreciadas as manifestações trazidas pelas partes em virtude das disposições finais da decisão ID 1463586366. 4.
Publique-se este despacho no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – eDJF1. -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001376-34.2001.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JOAO VICENTE FEIJAO NETO, S S RIBEIRO - ME, JANER GAZEL YARED, TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, GERSULIANO DA SILVA PINTO, INACIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES, ANTONIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, CHARLES SANTOS DE MATOS, ELIEZER NOGUEIRA FREIRE, SHEILA DOS SANTOS RIBEIRO, JOSE CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO, SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O (Delegação Portaria/2ª Vara nº 7015851 de 19 de outubro de 2018) De ordem deste Juízo Federal (decisão ID 1463586366, item b), INTIMO os réus para que se manifestem acerca do parecer juntado pelo Ministério Público Federal (ID 1482185364).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SERVIDOR(A) SUBSCRITOR(A) -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001376-34.2001.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:JOAO VICENTE FEIJAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - AP693, ANGELO SOTAO MONTEIRO - AP480, MARCOS AURELIO MADUREIRA DA COSTA - AP792, CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B, CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A, MARCELO DA SILVA LEITE - AP999, FRANCOIS HELENA GODINHO DE MORAES - AP663-B, RUBEN BEMERGUY - AP192, LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820, ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - AP770, ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964, EDCLEUMA NUNES MAGALHAES DA SILVA - AP736, ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO - RJ77441 e LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - RJ123947 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, CHARLES SANTOS DE MATOS, ELIEZER NOGUEIRA FREIRE GERSULIANO DA SILVA PINTO, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, TEREZINHA MARIA COELHO DA COSTA, ANTÔNIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA, JANNER GAZEL YARED, S S.
RIBEIRO LTDA, SHEILA SANTOS RIBEIRO, PAULO RODOLFO RAIOL CUNHA, ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES e JOSÉ CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO, em razão da malversação de recursos públicos federais destinados ao custeio do crédito habitação em diversos assentamentos do Estado do Amapá, nos anos de 1997 e 1998, sobretudo no tocante à aplicação do crédito habitação, que se destinava à aquisição de material de construção e locação de mão-de-obra para a construção da moradia de assentados.
Por intermédio da petição id. 991347702, GERSULIANO DA SILVA PINTO, INÁCIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE, ITEVALDO ANTÔNIO VILHENA NEVES, PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA, SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA e TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA, apresentaram manifestação objetivando, em síntese, o reconhecimento da prescrição dos fatos imputados aos réus com base na aplicação retroativa das alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei nº 14.230/2021 Intimado, o MPF se manifestou, requerendo a rejeição da alegada prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo prosseguimento do feito (id. 993281684).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a viger desde 26/10/2021, com as alterações efetivadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
No que diz respeito à prescrição dos atos de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992 sofreu relevantes alterações em seus dispositivos com o advento da Lei nº 14.230/2021, dentre as quais, o regime de contagem dos prazos prescricionais.
Todavia, pondo fim à celeuma que se instalou sobre a retroatividade da aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, em recente orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989/PR (Tema 1199), sob o regime de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "(...).
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Ressaltei) Nesse sentido, a Egrégia Corte entendeu que o novo regime prescricional (prescrição geral e intercorrente) instituído pela nova na lei não é retroativo, bem como que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma (Lei nº 14.230/2021).
Nesse panorama, a alegação de prescrição intercorrente não prospera, uma vez que o novo regime prescricional não retroage, devendo ser aplicável à espécie a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma (Lei nº 14.230/2021).
Isso porque os fatos apurados sobre os quais se funda a acusação por improbidade administrativa, nesse caso, ocorreram bem antes do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, o que afasta qualquer discussão acerca da aplicação de forma retroativa, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, a esse respeito, é cabível o recorte do voto vencedor proferido pelo Min.
Alexandre de Moraes, verbis: (...) Em conclusão, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 NÃO RETROAGE, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. (...) DO DOLO ESPECÍFICO – ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 A presente ação de improbidade administrativa objetiva, em síntese, a condenação dos réus em razão da malversação de recursos públicos federais destinados ao custeio do crédito habitação em diversos assentamentos do Estado do Amapá, nos anos de 1997 e 1998, sobretudo no tocante à aplicação do crédito habitação, que se destinava à aquisição de material de construção e locação de mão-de-obra para a construção da moradia de assentados.
Assim, considerando o advento da Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu várias alterações substanciais, sobretudo, na tipificação dos atos considerados ímprobos.
No caso concreto, basicamente, a imputação dirigida aos réus atualmente abrange a conduta enquadrou a a conduta praticada pelos requeridos nos arts. 10, incisos I, VIII e XI e 11, inciso VI da Lei n°8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1199, nos autos do ARE nº 843989, cuja ementa foi transcrita ao norte, proferiu julgamento do mérito, estabelecendo que - “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Ressaltei).
Exige-se, a partir disso, a caracterização do dolo específico para as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa, não bastando, in casu, a mera perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos, ou irregularidade na prestação de contas. É necessário, portanto, a caracterização do dolo específico, tal como descrito na norma.
As alterações da Lei de Improbidade Administrativa têm aplicabilidade aos casos em andamento, tal como o presente processo e, portanto, condiciona a eventual condenação por improbidade mediante a comprovação do dolo específico para sua caracterização, com o fim de afastar a conduta meramente culposa realizada por mau gestor público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito com o reconhecimento da aplicação geral ou intercorrente da prescrição prevista no art. 23, § 5 da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora Ministério Público Federal e seus assistentes (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da União Federal), para manifestação expressa acerca dos fatos imputados na presente ação de improbidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1199), visando identificar o dolo na conduta praticada pelos réus.
Prazo: 30 (trinta) dias. b) Após, intimem-se os réus para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Providências pela SECVA.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Juiz Federal(a) -
15/06/2022 13:38
Juntada de inicial
-
06/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:45
Juntada de parecer
-
22/03/2022 19:56
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 06:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de JOSE CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de ELIEZER NOGUEIRA FREIRE em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS DE MATOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de INACIO MARQUES SIQUEIRA VALENTE em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de GERSULIANO DA SILVA PINTO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de JANER GAZEL YARED em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de S S RIBEIRO - ME em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:37
Decorrido prazo de JOAO VICENTE FEIJAO NETO em 14/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 10:47
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 10:08
Decorrido prazo de SHEILA DOS SANTOS RIBEIRO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/10/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 13:12
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 18:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/08/2020.
-
14/08/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/08/2020.
-
14/08/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/08/2020 17:36
Juntada de volume
-
12/08/2020 17:28
Juntada de volume
-
12/08/2020 17:17
Juntada de volume
-
12/08/2020 17:11
Juntada de volume
-
12/08/2020 17:05
Juntada de volume
-
12/08/2020 14:11
Juntada de volume
-
12/08/2020 14:05
Juntada de volume
-
12/08/2020 14:00
Juntada de volume
-
12/08/2020 13:40
Juntada de volume
-
12/08/2020 13:35
Juntada de volume
-
12/08/2020 13:30
Juntada de volume
-
10/08/2020 11:48
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
10/08/2020 11:47
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
10/08/2020 11:47
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
10/08/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/03/2020 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da uniao/agu
-
17/03/2020 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AGU
-
17/03/2020 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2020 16:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/02/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/02/2020 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MARIA ANGÉLICA CÔRTE PIMENTEL APRESENTA NOVA PROPROSTA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/02/2020 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/02/2020 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/02/2020 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/02/2020 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/02/2020 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tenho como pertinente os argumentos trazidos pela União Federal à fl. 12452 (f/v). Assim, intime-se a perita a que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova proposta dos seus honorários com planilha de custos atualizados. Expe
-
07/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
05/11/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da uniao/agu
-
25/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da uniao/agu
-
25/10/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - agu
-
03/10/2019 11:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/09/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2019 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Intime-se a União para se manifestar sobre o cálculo de atualização monetária apresentado pela perita do Juízo às fls. 12447/12450 destes autos. 1.1 Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Não havendo impugnação, deve a União adotar, desde
-
27/08/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITA APRESENTA VALORES ATUALIZADOS
-
12/08/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/07/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2019 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/07/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2019 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIAO/AGU
-
08/07/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - agu
-
23/05/2019 13:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/05/2019 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIAO/AGU
-
13/05/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIAO/AGU
-
13/05/2019 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UNIAO/AGU
-
23/04/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/04/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/04/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a dilação de prazo requerida pela União Federal às fls. 12428/12429 (f/v), por 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura deste despacho. Não sendo possível a indicação de entidade pública com especialidade para a re
-
04/04/2019 19:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIAO/AGU
-
04/04/2019 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - agu
-
14/02/2019 20:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/02/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2018 19:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2018 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DOS AUTOS AO MPF/AP.
-
04/12/2018 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2018 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 20:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/11/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2018 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIAO/AGU
-
16/11/2018 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIAO/AGU
-
16/11/2018 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - agu
-
11/10/2018 16:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/10/2018 15:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO SOBRE EFEITO SUSPENSIVO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37985-42.2017.4.01.3100.
-
14/08/2018 14:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037985-42.2017.4.01.0000.
-
09/08/2018 21:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM APRECIAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA UNIÃO, FLS. 12398/12402, BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AS FLS. 12411, DESTACO QUE A PROVA PERICIAL DETERMINADA AS FLS. 11913 MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL PARA QUANTIFICAR EVENTUAL D
-
24/04/2018 18:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
-
23/04/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
-
06/04/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/03/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/03/2018 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA/PGF - PUGNA OS CUSTOS DEVAM SER SUPORTADOS PELA FAZENDA PUBLICA A QUE O MPF ESTEJA VINCULADOS
-
28/02/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
23/02/2018 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO/AGU - REQUER SUSPENSAO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO NO AI
-
20/02/2018 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UNIAO/AGU
-
26/01/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/12/2017 19:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2017 19:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União e o Incra para efeturem o adiantamento dos honorários
-
19/12/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER INTIMAÇÃO DA AGU P/PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/12/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
-
07/12/2017 11:45
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DOS AUTOS AO MPF/AP.
-
31/10/2017 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO/AGU -,CIENTE DESPACHO
-
26/10/2017 21:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UNIAO/AGU
-
20/10/2017 11:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/10/2017 10:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO NO AI N. 44230-11.2013.4.01.0000/AP - NEGADO PROVIMENTO
-
17/10/2017 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/10/2017 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Por intermédio da petição de fl. 12325, a União noticiou a interposição de Agravo, consequentemente, pugnou pela retratação do provimento judicial de fl. 12322. A questão acerca da necessidade de realização da prova pericial já fo
-
22/08/2017 09:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 17:36
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - UNIAO/AGU
-
26/07/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UNIAO/AGU
-
30/06/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/06/2017 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/06/2017 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Acolho as ponderações expendidas pelo Ministério Público Federal às fls. 12319/12321 destes autos para admitir in casu a aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 232 do STJ. Intime-se a União a que cumpra o disposto no segund
-
09/06/2017 09:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - PUGNA PELA INTIMAÇÃO DA UNIAO PQUE RECOLHA AS CUSTAS PERICIAIS
-
07/06/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
-
02/06/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DOS AUTOS AO MPF/AP.
-
30/05/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/05/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2017 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A questão referente à produção da prova pericial, da qual os autores recorreram e não obtiveram êxito (fls. 12238/12240), já foi decida por este Juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, efetuar o
-
19/12/2016 18:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/12/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
25/11/2016 10:06
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DOS AUTOS AO MPF/AP.
-
14/11/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2016 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - ANTE O EXPOSTO, POR NÃO CONFIGURAR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZEM O ACOLHIMENTO DO PRESENTE RECURSO, CONFORME OS FUNDAMENTOS ANTES ENUNCIADOS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLAR
-
07/07/2016 18:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA/PGF - REQUER QUE OSHONOARIOS PERICIAIS SEJAM ARCADOS COM OS RECURSOS DO FNDE
-
28/06/2016 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
17/06/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/06/2016 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGU-PETIÇÃO
-
10/06/2016 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - agu
-
03/06/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/05/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2016 17:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - mpf
-
25/05/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
-
23/05/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF/AP.
-
17/05/2016 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2016 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista a negativa de provimento ao agravo de instrumento nº 0034608-05.2013.4.01.0000/AP (cf. acórdãos às fls. 12255 e 12259), intime-se a parte autora a que providencie o depósito dos honorários periciais na forma da deci
-
17/05/2016 18:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 15:24
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO NO ai N. 0034608-05.2013.4.01.0000/AP (d) - Negado provimento
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12/12/2014 19:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - "ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034608-05.2013.4.01.0000"
-
12/12/2014 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o teor da certidão lavrada acima, mantenha-se a suspensão processual ordenada à fl. 12220
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26/11/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2014 12:31
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO NO AI N. 40272-17.2013.4.01.0000/AP(d) - Negado Provimento
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16/05/2014 12:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - "ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034608-05.2013.4.01.0000"
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13/05/2014 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "TENDO EM VISTA O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 12231-V, MANTENHA-SE A SUSPENSÃO DETERMINADA À FL. 12220."
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13/05/2014 12:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2014 18:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034608-05.2013.4.01.0000
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09/01/2014 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ALEX S NASCIMENTO - INFORMA QUE NÃO E MAIS PATRONO NESTES AUTOS
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25/11/2013 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano V, nº 228, do dia 22/11/2013, com validade de publicação no dia 25/11/2013
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08/11/2013 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDRO CARLOS R DA SILVA E GERSULIANO S PINTO E OTUROS - RATIFICAM OS QUESITOS JA APRESENTADOS
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06/11/2013 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/10/2013 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
25/10/2013 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/10/2013 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO (AGU) - CIÊNCIA DO DESPACHO
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24/10/2013 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA AGU
-
18/10/2013 07:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/10/2013 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
-
26/09/2013 17:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/09/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/09/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/09/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2013 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que o Ministério Público Federal formulou pedido liminar no agravo de instrumento interposto nestes autos (fls. 11988/12002) em face da decisão proferida às fls. 11982/11983, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª
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09/09/2013 10:53
Conclusos para despacho
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30/08/2013 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/08/2013 08:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - INCRA/PGF
-
26/07/2013 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO DO AI N. 34608-05.2013.4.01.0000/AP (d)
-
26/07/2013 10:55
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - incra/pgf
-
26/07/2013 10:54
EXTRACAO DE CERTIDAO - certidão incra/pgf
-
24/07/2013 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA/PGF - PEDIDO DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2013 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
12/07/2013 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
-
09/07/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIAL GERAL FEDERAL
-
09/07/2013 14:43
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - UNIÃO/AGU
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09/07/2013 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO/AGU REQUER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2013 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2013 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/06/2013 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO/AGU REQUER VISTA DOS AUTOS
-
12/06/2013 18:05
EXTRACAO DE CERTIDAO - PARA O MPF
-
12/06/2013 16:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - MPF
-
12/06/2013 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
21/05/2013 22:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2013 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA PRICURADORIA FEDERAL NO AMAPA
-
16/05/2013 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/05/2013 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/04/2013 19:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESUMO DA DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE FLS. 11949-11950, APRESENTADA PELA CONTADORA MARIA ANGÉLICA CÔRTE PIMENTEL. INTIMEM-SE OS AUTORES PARA EFETUAREM O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRI
-
19/10/2012 18:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2012 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF/ INCRA.
-
18/10/2012 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF
-
28/09/2012 08:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/09/2012 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2012 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que já se encontram às fls. 11903/11910 cópias de inteiro teor do acórdão pronunciado no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.021907-1/AP, encaminhem-se os autos respectivos (em apenso) ao arquivo judicial (art. 3º,
-
27/08/2012 14:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2012 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2012 16:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2012 09:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AI N. 0049046-41.2010.4.01.0000/AP - NEGADO PROVIMENTO
-
08/09/2011 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
-
23/08/2011 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA UNIÃO
-
12/08/2011 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/08/2011 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/08/2011 15:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQUERIDOS OFERECEREM MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
-
02/05/2011 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF-1 - DISPONIBILIZAÇÃO: 28/04/2011 - PUBLICAÇÃO: 29/04/2011 (SEXTA-FEIRA)
-
26/04/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/04/2011 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intimem-se.
-
12/04/2011 09:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2011 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
14/02/2011 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO MPF
-
10/02/2011 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/02/2011 11:06
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/11/2010 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DAS PERITA JUDICIAL E DOC. EM ANEXO.
-
21/10/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/10/2010 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1(1ª REGIÃO/TRF) - ANO II, N. 197, DO DIA 13/10/2010, SENDO CONSIDERADO PUBLICADO A PARTIR DE14/10/2010.
-
08/10/2010 21:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2010 08:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - perita maria angelica corte pimentel
-
06/10/2010 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2010 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/10/2010 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Mantenho a decisão agravada pelo Requerido João Vicente Feijão Neto às fls. 11937/11940, por seus próprios fundamentos. À vista do teor da certidão lavrada acima, cumpra-se o disposto no quarto parágrafo do despacho de fl. 11913.
-
30/09/2010 17:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2010 15:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO
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27/09/2010 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
17/09/2010 15:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2010 15:19
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMRNTO DO REQUERIDO ( JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO)
-
02/09/2010 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DOS RÉUS E QUESITOS ELENCADOS ANEXO.
-
05/08/2010 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF-1 - DISPONIBILIZAÇÃO: 03/08/2010 - PUBLICAÇÃO: 04/08/2010
-
27/07/2010 20:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/07/2010 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
-
16/07/2010 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. EM SECRETARIA DA PGF
-
13/07/2010 16:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/07/2010 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/07/2010 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INCRA(PGF) E A UNIAO
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05/07/2010 09:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DA UNIAO E DO INCRA - APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TECNICO
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16/06/2010 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
09/06/2010 19:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
04/06/2010 14:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2010 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/05/2010 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/05/2010 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/05/2010 20:45
PERICIA PERITO NOMEADO
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26/05/2010 20:45
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - Em observância aos princípios da razoável duração dos processos, eficiência e celeridade, converto o julgamento em diligência para determinar a produção de prova pericial com o escopo de quanti
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27/04/2010 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/04/2010 14:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 260/10 AO INCRA
-
14/04/2010 11:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF SEPOD N. 260 - INCRA
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14/04/2010 09:41
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.021907-1/AP
-
14/04/2010 09:40
TRASLADO PECAS ORDENADO - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.021907-1/AP
-
13/04/2010 16:15
OFICIO EXPEDIDO
-
13/04/2010 16:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/04/2010 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Proceda-se à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão pronunciado nos autos de agravo de instrumento nº 2009.01.00.021907-1/AP, que se encontram em apenso. Após, oficie-se ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
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13/04/2010 10:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2010 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET. DOS REUS
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09/03/2010 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO.
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04/03/2010 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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26/02/2010 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/01/2010 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DOS REQDOS GERSULIANO DA SILVA PINTO E PEDRO CARLOS ROSA SILVA, NA PESSOA DO ADV. JEAN CARLOS DOS SANTOS FERREIRA - OAB/AP 633 DO DESPACHO DE FL. 11891.
-
27/01/2010 16:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DOS REUS CHARLES SANTOS DE MATOS E ELIEZER NOGUEIRA FREIRE
-
25/01/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/01/2010 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2010 17:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2010 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª)
-
21/01/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - VEICULAÇÃO:20/01/2010 - PUBLICAÇÃO: 21/01/2010
-
19/01/2010 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2010 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. REQDO
-
14/01/2010 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/12/2009 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/11/2009 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO INCRA
-
12/11/2009 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INCRA
-
11/11/2009 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/11/2009 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/10/2009 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DA UNIÃO (RATIFICA A RÉPLICA)
-
27/10/2009 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
09/10/2009 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/10/2009 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INCRA/AP
-
30/09/2009 19:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/09/2009 19:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/09/2009 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Mantenho a decisão agravada pelo requerido Gersuliano da Silva Pinto às fls. 11721/11737, por seus próprios fundamentos. Intimem-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a União Federal do inteiro teor d
-
14/09/2009 10:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2009 18:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PET. DO REU
-
01/06/2009 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
29/05/2009 17:31
CARGA: RETIRADOS MPF - 55 (CINQUENTA E CINCO VOLUMES)
-
29/05/2009 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO/INCRA/GAB/AP/N. 491/2009
-
08/05/2009 15:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - of sepod n. 224 - rolf hackbart - presidente do incra
-
06/05/2009 12:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS DOS RÉUS: ( PEDRO CARLOSR. DA SILVA E GERSULIANO DA SILVA PINTO.)
-
06/05/2009 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO/ INCRA/ P/ Nº 169/2009- E ANEXOS FLS.11764/11767- BRASÍLIA-DF
-
06/05/2009 08:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS DOS RÉUS ( SYDNEI NASCIMENTO, INÁCIO MARQUES, TEREZINHA MARIA E ITEVALDO ANRONIO VILHENA NEVES.)
-
30/04/2009 17:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 224/2009 AO PRESIDENTE DO INCRA
-
20/04/2009 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 304/2009-AP E DOC. ANEXO.
-
20/04/2009 15:02
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS ( GERSULIANO E PEDRO CARLOS ROSA SILVA)
-
20/04/2009 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO Nº 17 /DD/INCRA/ BRASÍLIA-DF E ANEXO.
-
20/04/2009 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 070/ 09- GAB/ INCRA/AP E CÓPIAS DOS PROCESSOS ANEXOS .
-
20/04/2009 13:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - SUPERINTENDETE DO INCRA/AP
-
20/04/2009 13:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (4ª) CARTA PRECATÓRIA N. 236/2008 A SSJ-PETROLINA
-
20/04/2009 13:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (3ª) CARTA PRECATÓRIA N. 235/2008 A SJ/BA
-
20/04/2009 13:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATÓRIA N. 234/2008 A COMARCA DE TARTARUGALZINHO
-
20/04/2009 13:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 233/2008 A SJ-DF
-
20/04/2009 13:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 1665/2008 AO PRESIDENTE DO INCRA
-
14/04/2009 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 044/2009-GAB/SR-21/AP E DOCUMENTOS ANEXOS.
-
13/04/2009 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 266/2008-DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO DA SEÇÃO DISTRITO FEDERAL.
-
13/04/2009 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 004/2009/DD/INCRA - BRASÍLIA/ C/ DOCS. ANEXOS.
-
13/04/2009 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 234/2008-DEVOLVIDA C/ CUMPRIMENTO DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP.
-
13/04/2009 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) OFÍCIO Nº 001263/2008- TARTARUGALZINHO/AP
-
13/04/2009 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) OFÍCIO Nº 002/2009/ DD/INCRA E ANEXO. BRASÍLIA-DF.
-
13/04/2009 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OFÍCIO Nº 859/2008- E ANEXO./ BRASILIA
-
13/04/2009 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO Nº 128/ AUD/2008- BRASILIA E DOC. ANEXO.
-
13/04/2009 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 264/2008-DD/ INCRA E CÓPIA DOC. ANEXO- BRASÍLIA-DF.
-
13/04/2009 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 265/2008 DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO DA SEÇÃO JUD. DA BAHIA.
-
13/04/2009 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO GABJU Nº 791/2008 - 10ª VARA- SALVADOR.
-
13/04/2009 11:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C. PRECATÓRIA Nº 264/2008 DEVOLVIDA C/ CUMPRIMENTO DA SUBSEÇÃO JUD. PETROLINA/PE.
-
13/04/2009 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFD.0017.000432-6/2008- PETROLINA /PE
-
06/04/2009 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DOS REQUERIDOS GERSULIANO DA SILVA PINTO E PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA - NA PESSOA DA ADVOGADA JANAINA FERREIRA PADILLA OAB/SP 240372 E OAB/AP 1578-B DA DECISÃO DE FLS. 7925/7929.
-
03/04/2009 16:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF SEPOD N. 223 - SUPERINTENDENTE DO INCRA/AP
-
03/04/2009 16:01
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OF SEPOD N. 224 - PRESIDENTE DO INCRA
-
03/04/2009 16:00
OFICIO EXPEDIDO - OF SEPOD N. 223 - SUPERINTENDENTE DO INCRA/AP
-
03/04/2009 16:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
03/04/2009 16:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/04/2009 15:42
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - JOSE MARIA A FERNANDES E ARACI LOURDES M FAVACHO
-
03/04/2009 11:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CORRIJE, DE OFICIO, INEXATIDAO MATERIAL RELATIVA A DATA DA AUDIENCIA A SER CONSIDERADA PARA PAGAMENTO DE HONORARIOS DE ADVOGADOS NOMEADOS AD HOC POR ESTE JUIZO.
-
03/04/2009 11:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2009 18:58
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO SEPOD VARA2 N. 224/2009 PARA PRESIDENTE DO INCRA
-
02/04/2009 18:55
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO SEPOD VARA2 N. 223/2009 PARA SUPERINTENDENTE INCRA/AP - POR OFICIAL
-
02/04/2009 15:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISAO N. 10, REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE DECISOES LIMINARES E ANTECIPACAO DE TUTELA N. 006, LETRA "A" - FLS. 53/57. ANTE O EXPOSTO: A) DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E, EM CO
-
19/12/2008 18:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2008 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de afastamento cautelar dos requeridos deduzido em audiência, conforme fls. 7.792/7.793, inclusive, para deliberar sobre os honorários advocatícios dos advogados nomeados para es
-
19/12/2008 17:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2008 17:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/12/2008 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - NÃO FORAM INITIMADOS JOSE CONRADO P DO NASCIMENTO E SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA.
-
18/12/2008 10:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIOS SEPOD NºS. 1666 E 1667
-
18/12/2008 09:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 233/2008- DEVOLVIDA C/ CUMPRIMENTO DA SEÇÃO JUD. DISTRITO FEDERAL
-
18/12/2008 09:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 233/2008- DEVOLVIDA DA SEÇÃO JUD. DO DISTRITO FEDERAL C/ CUMPRIMENTO.
-
18/12/2008 08:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº236/2008, DEVOLVIDA C/ CUMPRIMENTO DA SUBSEÇÃO JU DE PETROLINA/PE.
-
18/12/2008 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. Nº COF.0008.000567-1/2008-PETROLINA/PE.
-
18/12/2008 08:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 235/2008- DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO DA SEÇÃO JUD. DA BAHIA.
-
18/12/2008 07:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 235/2008-C/ PEÇAS DEVOLVISA SEM CUMPRIMENTO DA SEÇÃO JUD. DA BAHIA.
-
18/12/2008 07:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 898/2008/SEC
-
18/12/2008 07:40
TELEX / FAX RECEBIDO - SEPOD 2ª VARA Nº 81/2008- AP E ANEXOS DE FLS. 7837/ 7838.
-
18/12/2008 07:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 265/2008-DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA.( FAX)
-
18/12/2008 06:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO GABJU Nº 791/2008 - 10ª VARA -SALVADOR ( FAX)
-
18/12/2008 06:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO DE (PEDRO CARLOS ROSA DA SILVA E OUTROS.)
-
15/12/2008 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/12/2008 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/12/2008 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/12/2008 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES ESTAVA VIAJANDO
-
10/12/2008 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
05/12/2008 13:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2008 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2008 11:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CARTA PRECATÓRIA N. 264/2008 A SSJ-PETROLINA
-
05/12/2008 11:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CARTA PRECTORIA N. 266/2008 A SJ-DF
-
05/12/2008 11:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECTORIA N. 267/2008 A COMARCA DE TARTAUGALZINHO
-
05/12/2008 11:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - carta precatoria n. 265/2008 a sj-ba
-
05/12/2008 11:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (4ª)
-
05/12/2008 11:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (3ª)
-
05/12/2008 11:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
05/12/2008 11:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/12/2008 11:56
TELEX / FAX EXPEDIDO
-
05/12/2008 11:56
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
05/12/2008 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/12/2008 16:55
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
02/12/2008 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/12/2008 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) COPIA/FAX RECEBIDO
-
02/12/2008 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL RECEBIDO
-
01/12/2008 18:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 1563/2008 AO PRESIDENTE DO INCRA
-
19/11/2008 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
17/11/2008 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/11/2008 11:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP Nº 234/2008, JUIZO DE DIREITO C. TARTARUGALZINHO/AP
-
17/11/2008 11:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP Nº 235/2008, JUIZO FEDERAL SJ-BA
-
17/11/2008 11:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 236/2008, JUIZO FEDERAL SSJ-PETROLINA/PE
-
17/11/2008 11:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº233/2008, JUIZO FEDERAL SJ-DF
-
17/11/2008 11:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (3ª)
-
17/11/2008 11:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
17/11/2008 11:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/11/2008 11:19
TELEX / FAX EXPEDIDO - (4ª) Nº 74, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO, CARTA PRECATOIRA Nº 234/2008.
-
14/11/2008 18:17
TELEX / FAX EXPEDIDO - (3ª) Nº 73, JUIZ FEDERAL - SJBA, CARTA PRECATORIA Nº 235/2005
-
14/11/2008 17:59
TELEX / FAX EXPEDIDO - (2ª) nº 72, subseção judiciária de petrolina - CARTA PRECATÓRIA Nº 236/2008
-
14/11/2008 17:13
TELEX / FAX EXPEDIDO - Nº 71, CARTA PRECATORIA Nº 233/2008, JUIZO FEDERAL DA SJ-DF
-
14/11/2008 10:14
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO SEPOD Nº 1563 - PRESIDENTE DO INCRA EM BRASILIA
-
14/11/2008 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
14/11/2008 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2008 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
14/11/2008 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2008 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/10/2008 15:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/10/2008 13:59
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CONFORME SUBSTABELECIMENTO CONSTANTE À FL. 7732.
-
31/10/2008 13:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/10/2008 13:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/10/2008 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/10/2008 13:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - Havendo pontos que precisam ser esclarecidos neste processo, converto o julgamento em diligência e, conseqüentemente: 1) designo o dia 03 de dezembro de 2008, às 9 horas, para a realização de a
-
14/07/2008 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/07/2008 10:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/03/2008 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
-
03/03/2008 19:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
28/02/2008 16:05
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOL.
-
28/02/2008 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIAO E INCRA
-
25/02/2008 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA
-
25/02/2008 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INCRA
-
21/02/2008 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/02/2008 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2007 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO DA UNIÃO E DO INCRA
-
15/10/2007 10:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) ALEGAÇÕES FINAIS DOS REUS
-
17/09/2007 08:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS DOS REQUERIDOS.
-
14/09/2007 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ATO PUBLICADO NO DOE DO DIA 05/09/2007, COM CIRC. EM 11/09/2007
-
31/08/2007 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2007 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 7696
-
13/08/2007 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INT. DOS REUS CLARLES E ELIEZER NA PESS. DE SUA ADVA. EDCLEUMA
-
03/08/2007 07:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS.
-
02/08/2007 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. MPF.
-
20/07/2007 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/07/2007 09:03
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
-
13/07/2007 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUIDOS AS FLS. 7683, 7691 E 7695. FACULTO AS PARTES A APRESENTAÇÃO DE MEMORAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS. PRIMEIRO A PARTE AUTORA. INTIMEM-SE.
-
28/06/2007 11:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2007 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO
-
08/06/2007 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2007 11:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 011/2007, C/ PEÇA ANEXA FLS.7693, DEVOL. CUMPRIDA ( SEÇÃO JUD. DA BAHIA.
-
23/05/2007 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO.
-
15/05/2007 10:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/05/2007 08:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 012/2007-C/ PEÇAS ANEXAS, DEVOL. NÃO CUMPRIDA ( PETROLINA/ PE)
-
11/05/2007 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 0FD.0017.000260-4/2007- PETROLINA/ PE.
-
23/04/2007 09:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/03/2007 12:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/03/2007 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO.
-
21/02/2007 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/02/2007 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) C.PRECATORIA NR. 012/2007 - SSJ/PETROLINA
-
05/02/2007 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C.PRECATORIA NR. 011/07 - SJ/BA
-
02/02/2007 18:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/01/2007 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/01/2007 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2006 09:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/11/2006 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE PESSOALMENTE OS REQUERIDOS PARA CONST. NOVO ADV.
-
23/10/2006 09:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2006 09:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/10/2006 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/10/2006 20:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/09/2006 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/09/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/09/2006 07:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/08/2006 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/07/2006 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO DOE DO DIA 26/0/2006, COM CIRC. NO DIA 28/07/2006.
-
24/07/2006 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/07/2006 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/07/2006 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO C/ ANEXOS FLS. 7657/ 7671.
-
04/07/2006 08:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/06/2006 10:33
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
31/05/2006 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANOTE-SE HABILITACAO... TENDO EM VISTA A RENUNCIA NOTICIADA AS FLS. 7641/7646, E O FATO DO ADV. CONSTANTINO BRAHUNA PARTIC. ASSENTADA J.DEPRECADO COMO ADV. REQUERIDOS CHARLES, INACIO E ELIEZER, FACULTO O PRAZO 5 DIAS P/CONSTITUICA
-
19/05/2006 11:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2006 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA
-
02/05/2006 09:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C. PRECATÓRIA N.032/2006- PORTO GRANDE /AP, DEVOLVIDA.
-
02/05/2006 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) OF.515/2006- PORTO GRNDE/AP
-
02/05/2006 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) (03) PETIÇÕES.
-
30/03/2006 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF. 464/2006- PORTO GRANDE- FAX.
-
30/03/2006 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO.
-
16/03/2006 11:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - C.PRECATORIA NR. 032/06 - COMARCA DE PORTO GRANDE
-
14/03/2006 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTORIO.
-
10/03/2006 15:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2006 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO.
-
22/02/2006 08:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO GRANDE/AP.
-
27/01/2006 12:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/01/2006 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/01/2006 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/12/2005 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2005 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAS. DEPREQUE-SE AO JUIZO DA COMARCA DE PORTO GRANDEPARA A OITIVA DE JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO
-
25/10/2005 17:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2005 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 08 MANIFESTAÇÕES DOS REQUERIDOS
-
12/09/2005 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMACAO DA DEFENAP
-
09/09/2005 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2005 11:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
22/08/2005 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DEFENAP
-
19/08/2005 19:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2005 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/ UNIÃO FEDERAL.
-
16/08/2005 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/08/2005 20:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DOE DE 11/08/2005, C/CIRC EM 12/08/2005
-
09/08/2005 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2005 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2005 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - UNIÃO FEDERAL E INCRA.
-
14/07/2005 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/07/2005 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
07/07/2005 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/07/2005 14:53
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/06/2005 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHO AS RAZÕES ADUZIDAS PELO MPF A FL. 7601 P/ DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERIDO.
-
22/06/2005 09:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2005 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF.
-
17/06/2005 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
10/06/2005 18:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/06/2005 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO REQDO NA FORMA POSTULADA PELO MPF. SOBRE O TEM COLHA-SE PARECER DO MPF
-
06/06/2005 17:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2005 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF ( CITAÇÃO)
-
18/05/2005 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
15/04/2005 18:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2005 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NADA A PROVER QTO DILIGENCIAS REQUERIDAS PELO MPF. PROMOVA O MPF A SUCESSÃO PROCESSUAL DO REQUERIDO PAULO RODROLFO RAIOL CUNHA. DEFIRO VISTA
-
14/04/2005 14:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2005 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
-
04/04/2005 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
-
31/03/2005 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/03/2005 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2005 16:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/03/2005 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO TRANSPOSIÇÃO UNIAO POLO ATIVO. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO. COLHA-SE MANIFESTAÇÃO UNIAO DO DESPACHO
-
16/03/2005 08:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2005 19:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - intimacao do incra
-
01/03/2005 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/02/2005 15:20
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICA/ MPF
-
21/02/2005 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2005 15:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2005 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/01/2005 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE OS REQUERENTES ACERCA DAS CONTESTAÇÕES E ATESTADO DE OBITO. ANOTE-SE HABILITAÇÃO ADV.
-
07/01/2005 10:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2004 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO IN ALBIS PARA APRESENTAÇÃO RE CONTESTAÇÃO.
-
26/08/2004 11:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N.053/2004 DEVOL. CUMPRIDA
-
26/08/2004 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. N.862/04-TARTARUGALZINHO-AP
-
10/08/2004 15:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTEST. TEREZINHA MARIA COELHO DA ROCHA E DOCS. 7239/7575.
-
06/08/2004 17:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE PEDRO CARLOS R. SILVA E DOCS ANEXOS DE FLS. 6589/7159.
-
03/08/2004 17:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE SIDNEY NASCIMENTO PEREIRA C/ ANEXOS DE FLS. 6.429/ 6.500.
-
21/07/2004 11:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/07/2004 17:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE GERSULIANO DA SILVA PINTO E INACIO MARQUES SIQUEIRA
-
16/07/2004 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO CARTORIO JUCA ENCAMINHADO CERT. OBITO
-
12/07/2004 14:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/07/2004 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO UNIAO - ABSTEM-SE DE CONTESTAR
-
06/07/2004 10:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO.
-
06/07/2004 10:11
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
02/07/2004 11:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/07/2004 11:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/06/2004 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO REQUERIMENTO FORMULADO PELO MPF FL. 6251, DETERMINO A EXPEDIÇAO DE CARTA PRECATORIA COMARCA DE TARTARUGALZINHO.
-
16/06/2004 10:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2004 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
-
11/06/2004 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2004 16:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2004 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O MPF S/CERTIDOES.REVOGO MANDADO FL. 3392. ANOTE-SE HABILITAÇÃO DO ADV. REQDOS ANTONIO LUIZ E JOSE CONRADO. INCLUIR INCRA NO POLO ATIVO
-
25/05/2004 11:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2004 18:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO ITEVALDO ANTONIO VILHENA NEVES
-
24/05/2004 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO INCRA
-
14/05/2004 14:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DOS REQUERIDOS ANTONIO LUIZ DE SOUSA E JOSE CONRADO NASCIMENTO
-
13/05/2004 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇO NÃO CUMPRIDA DOS REQUERIDOS JANNER GAZEL E PAULO RODOLFO CUNHA
-
13/05/2004 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DOS REQUERIDOS A EXCEÇÃO DE PAULO RODOLFO CUNHA E JANNER GAZEL
-
03/05/2004 16:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/04/2004 19:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/04/2004 12:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÕES DE JOÃO FEIJÃO NETO, ELIEZER N. FREIRE E CHARLES DE MATOS.
-
01/04/2004 12:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CUMPRIDA-JUÍZO DA SJ-PE
-
01/04/2004 12:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CUMPRIDO JUÍZO DA SJ-BA
-
26/02/2004 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2004 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/02/2004 11:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA CUMPRIDA PELO JUIZO DA SJ-DF
-
17/02/2004 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2004 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/01/2004 18:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/01/2004 18:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/12/2003 09:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
10/11/2003 10:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATORIAS P/ SJ/DF, SJ/BA E SJ/PE
-
06/11/2003 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO EXPEDICAO DE PRECATORIA AS SJ DA BAHIA, PERNAMBUCO E DF VISANDO A CISTACAO DOS REQERIDOS CHARLES, ELIEZER E JOAO VICENTE
-
03/11/2003 09:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2003 17:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITACAO AOS REQUERIDOS
-
30/10/2003 17:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITATORIA, SJ-PE, SJ-DF E SJ-BA
-
14/10/2003 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIANTE DISSO, RECEBO A PETICAO INICIAL E DETERMINO A CITACAO DOS REQUERIDOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTESTACAO, NO PRAZO LEGAL.
-
13/10/2003 15:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2003 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2003 08:17
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF
-
07/05/2003 16:24
REMESSA ORDENADA: MPF - COM VISTA
-
07/05/2003 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A VISTA REQUERIDA PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
05/05/2003 18:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2003 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO MPF
-
17/02/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2003 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2003 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2003 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP PARA NOTIFICACAO DE ELIEZER NOGUEIRA FREIRE-APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR AS FLS. 3397/3434 V.23
-
05/12/2002 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COLHA-SE MANIFESTACAO DO MPF
-
10/10/2002 17:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2002 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM QUE O REQUERIDO JOSE CONRADO PIEDADE DO NASCIMENTO
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08/10/2002 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRELIMINAR DOS REQUERIDOS SHEILA, JANER E SS RIBEIRO
-
09/09/2002 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESP. PUBLICADO DOE DIA 04.9 COM CIRCULACAO EM 05.9.2002- DEFERIMENTO RESTITUICAO DO PRAZO PARA APRE
-
04/09/2002 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRELIMINAR DE JOAO VICENTE FEIJAO NETO
-
02/09/2002 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2002 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICACAO DESPACHO DE FL. 5493
-
27/08/2002 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETICOES - DEFESA PRELIMINAR DE PAULO RODOLFO CUNHA E ITEVALDO ANTONIO VILHENA
-
26/08/2002 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO RESTITUICAO DO PRAZO DE 15 DIAS P/DEFESA PRELIMINAR. INTIMAR DEFENAP P/ APRESENTAR DEFESA PRE
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20/08/2002 11:34
Conclusos para despacho
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19/08/2002 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2a.) CP PARA NOTIFI. REQUERIDO JOAO VICENTE FEIJAO NETO-NOTIFICACAO EFETIVADA
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09/08/2002 16:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP PARA NOTIFICACAO DO REQUERIDO CHARLES SANTOS DE MATOS-DEVOLV. COM NOTIFICACAO EFETIVADA
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09/08/2002 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4a.) PETICAO SHEILA, SS E JANNER SOLICITANDO DILACAO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR
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09/08/2002 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3a.) PETICAO REQUERENDO JUNTADA INSTRUMENTO PROCURACAO (DEFENAP) PAULO RODOLFO E ITEVALDO NEVES
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05/08/2002 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) DEF. PRELIMINAR DE TEREZINHA, PEDRO, SIDNEY, GERSULIANO, INACIO, CHARLES E ELIEZER
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05/08/2002 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRELIMINAR DE ANTONIO LUIS CAVALCANTE DE SOUZA
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05/08/2002 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIF. PAULO, TEREZINHA, ANTONIO, SIDNEY, GERSULIANOINACIO, ITEVALDO, JOSE, SS LTDA, JANNER E SHEILA
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12/07/2002 17:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - NOTIFICAO DOS REQUERIDOS CHARLES MATOS, JOAO FEIJAO NETO E ELIEZE NOGUEIRA FREIRE
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12/07/2002 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICACAO DOS REQUERIDOS RESIDENTES EM MACAPA
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12/07/2002 16:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOTIFICACAO DOS REQUERIDOS CHARLES MATOS, JOÃO FEIJAO NETO E ELIEZER NOGUEIRA FREIRE
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12/07/2002 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/07/2002 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECAM-SE PRECATORIAS P/ SJ'S DF,BA E PE
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10/07/2002 11:36
Conclusos para despacho
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01/07/2002 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMA DEMANDADOS PARA APRESENTAREM DEFESA PRELIMINAR
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01/07/2002 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/06/2002 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/06/2002 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/06/2002 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INT. INCRA PARA ABSTER-SE DE EXIGIR PAG.DA DIVIDA E PROVIDENCIAR IMEDIATA INSTAURACAO AUDITORIA INTE
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20/06/2002 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETICAO DOS REQUERIDOS
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20/06/2002 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TERMO DE CIENCIA DO MPF DA DECISAO DE FLS. 3357-3358
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20/06/2002 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2a.) NO PERIODO DE GREVE
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01/04/2002 12:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/03/2002 11:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICAÇÃO
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13/03/2002 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/03/2002 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA O INCRA
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12/03/2002 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/03/2002 11:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - ABTER-SE (INCRA) DA COBRANCA DOS PARCELEIROS.DEFIRO INSTAURACAO AUDITORIA.APRECIAREI PEDIDO DE AFAST
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30/01/2002 16:05
Conclusos para despacho
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30/01/2002 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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22/01/2002 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MP
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07/01/2002 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/12/2001 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIENCIA DO DESPACHO
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17/12/2001 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRECIAREI PEDIDO LIMINAR APOS A APRESENTACAO DAS CONTESTACOES
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17/12/2001 17:49
Conclusos para despacho
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14/12/2001 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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07/12/2001 18:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2001
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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