TRF1 - 1005834-87.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005834-87.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIENE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SELMA GUEDES COSTA - AL19392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com a presente ação contra o INSS, postulando, inclusive mediante o deferimento de tutela provisória, a revisão de seu benefício previdenciário.
Os fundamentos de sua pretensão se encontram na peça de ingresso.
Delimitada a situação, recordo que o art. 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condicionantes doutrinariamente denominadas como fumaça do bom direito e perigo da demora.
No presente caso, os requisitos não se encontram integralmente presentes, pois inexiste o risco da ineficácia da tutela definitiva.
Ainda que tal direito venha ser reconhecido quando da sentença, a prestação jurisdicional será suficiente para resguardar os interesses da parte autora.
Diante desse contexto, a decisão judicial só se legitimará após a audiência dos sujeitos em conflito.
Por sinal, como bem pondera Cândido Rangel Dinamarco: “Quando se diz que o procedimento legitima o resultado do exercício do poder, tem-se em vista agora o modelo de ser dos procedimentos que o direito positivo oferece e que constituem o penhor da lei à preservação dos princípios constitucionais do processo, a começar pelo contraditório.
Se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional.” Impõe-se o dever de se resguardar o contraditório mínimo, com a citação da parte ré, permitindo-lhe que apresente a sua resposta sobre o pedido, antes de uma decisão deste Juízo.
Afinal, o contraditório é a regra a ser observada no trâmite processual, principalmente quando a decisão antecipatória possa gerar um perigo in verso, como na hipótese.
Acaso não confirmada a tutela provisória requerida, não se sabe se a parte autora teria capacidade econômica de repetir os valores recebidos.
Com estas considerações, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a parte ré para ofertar resposta no prazo de 30 dias.
Havendo, na contestação, as matérias indicadas nos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para replicar em 15 dias.
Em suas postulações, na contestação e na réplica, as partes deverão especificar e justificar a necessidade das provas que queiram ver produzidas.
Ressalto que no prazo de resposta o INSS deverá anexar aos autos o procedimento administrativo que cuidou do requerimento da parte autora.
O feito tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal como requerido.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/01/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2023 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
26/01/2023 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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