TRF1 - 1037365-47.2021.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037365-47.2021.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: COLEGIO SOCIAL EVANGELICO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DANTAS DE OLIVEIRA - GO37864 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS - TO5.019 SENTENÇA COLEGIO SOCIAL EVANGELICO LTDA - ME opõe embargos à execução fiscal nº 1040672-43.2020.4.01.3500, promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF representando a FAZENDA NACIONAL, objetivando: “a) Que seja concedido aos Embargos a Execução o efeito suspensivo, haja vista, que pode haver risco ao resultado útil do processo e de difícil reparação, conforme Art. 919, §1º, do CPC; b) A Concessão da Gratuidade da Justiça, haja vista, que a Embargante esta baixada, com dívidas e que a representante legal não possuí condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais; c) Recebido os Embargos à Execução e conhecido como tempestivo; d) A intimação do Embargado para caso queira apresente impugnação em tempo legal; e) O Deferimento dos pedidos formulados nos Embargos, com intuito de extinguir sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual; f) Caso não seja deferido o pedido de extinção da execução sem resolução do mérito, que seja apreciada o excesso na execução, devendo ser executado a importância de R$ 31.203,67 (trinta e um mil, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos); g) Que seja designada audiência de conciliação para que possa haver tentativa de composição, já que, a Embargante quer resolver tal lide, de modo, que se adeque a realidade fática da mesma em valores e parcela;” A embargante alega, em síntese, que a CAIXA não possui interesse processual na execução por não ter havido tratativa extrajudicial para negociação do débito.
 
 Afirma que haveria excesso de execução, pois o valor devido seria de R$ 31.203,67.
 
 Contestação da CEF no id1015322785.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal não se encontra garantida, posto que não houve depóstio, penhora e tampouco prestação de fiança bancária ou seguro garantia (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
 
 Dessa forma, houve equívoco no recebimento da inicial por meio do despacho id729784459, posto que a garantia do juízo é pré-requisito para oposição dos embargos à execução fiscal.
 
 Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as disposições da Lei de Execuções Fiscais se sobrepõem ao CPC, em atenção ao princípio da especialidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
 
 Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Esse o quadro, alternativa não resta senão inadmitir os embargos à execução, nos termos do § 1° do art. 16 da Lei n° 6.830/80, que tem a seguinte redação: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
 
 Pelo exposto, INADMITO os embargos à execução, com espeque no art. 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 1040672-43.2020.4.01.3500.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
 
 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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                                            27/09/2022 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2022 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2022 09:20 Decorrido prazo de COLEGIO SOCIAL EVANGELICO LTDA - ME em 01/07/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 14:34 Juntada de manifestação 
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                                            30/05/2022 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2022 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2022 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2022 16:37 Juntada de contestação 
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                                            21/03/2022 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2022 14:42 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/02/2022 14:42 Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução 
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                                            14/02/2022 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 07:53 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 
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                                            14/09/2021 07:53 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            14/09/2021 03:48 Redistribuído por prevenção em razão de dependência 
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                                            14/09/2021 03:47 Juntada de Certidão de Redistribuição 
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                                            14/09/2021 03:46 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 
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                                            11/08/2021 10:41 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/08/2021 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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