TRF1 - 1014763-64.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1014763-64.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BATISTA & BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por IMPETRANTE: BATISTA & BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 1471228400, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/12/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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