TRF1 - 1055079-29.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055079-29.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EDSON DE CARVALHO VAZ EXECUTADO: REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O Autor opôs Embargos de Declaração (id. 1437041756) contra a sentença de id. nº 1405418274, argumentando contradição a serem sanados, postulando efeitos infringentes.
Contrarrazões pela União (id 1638601856). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Em que pese detida fundamentação dos aclaratórios, percebe-se que não são identificados os vícios apontados, estando, na verdade, a parte Embargante inconformada com a decisão combatida.
No entanto, os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes.
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados.
Intimem-se. -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055079-29.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EDSON DE CARVALHO VAZ EXECUTADO: REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Passo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
Não merece amparo a pretensão autoral.
Conforme assegurado na decisão que indeferiu a tutela (id688009954), cuja fundamentação ora adoto como razão de decidir, pretende o Autor obter pontuação correspondente às questões nº 11, 14, 15, 21, 46, 49, 94, 96, 113, 114 e 115 de sua prova para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Como dito alhures, a insatisfação deveria ter sido deduzida em fase recursal, conforme previsão editalícia, o que não foi comprovado nos autos.
Portanto, as questões a priori deveriam ter sido analisadas em recurso à banca revisora do concurso.
Com efeito, a pretensão, portanto, é imputar ao Judiciário a correção e validação de suas respostas.
Contudo, é entendimento assente na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora.
O controle pretendido somente é admitido excepcionalmente, sendo permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com as previsões contidas no edital.
Conquanto o Autor afirme que não há pedido de interferência no mérito administrativo, não é o que se extrai da sua fundamentação, adentrando em liames de entendimentos e interpretação legal. É entendimento assente na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora.
O controle pretendido somente é admitido excepcionalmente, sendo permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Nesse sentido, cito o RE nº 632.853, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Por certo, a pretendida anulação das questões e atribuição de nova nota, pressupõe análise a respeito dos critérios de avaliação e do acerto ou desacerto da Banca Examinadora, o que é vedado ao Judiciário.
Nessa perspectiva, "sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário discutir erro ou acerto na formulação de enunciado ou rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria” (AC - Apelação Civel - 475726 2008.83.00.006602-2, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 19/06/2015 - Página:68.).
Assim, deve ser indeferido o pedido, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer ilegalidade na pontuação que lhe fora conferida pela Banca Examinadora, a impor a sua reclassificação na lista classificatória.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a R$1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art.85, § 8º, CPC, mas suspendo a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (id688009954).
Intimem-se.
Remeta-se cópia do presente julgado ao Gabinete do Relator do Agravo interposto pelo autor (id705493574).
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. -
25/07/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CEBRASPE em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 12:04
Juntada de diligência
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21/04/2022 18:00
Juntada de réplica
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18/04/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 14:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/10/2021 12:23
Juntada de contestação
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18/09/2021 08:12
Decorrido prazo de CEBRASPE em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 09:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/08/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 07:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 07:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 07:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 19:36
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2021 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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