TRF1 - 1003799-21.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1024993-48.2021.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SONIA MARIA MENDES CUTRIM Impetrado(a): GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SONIA MARIA MENDES CUTRIM contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante postula provimento judicial que lhe assegure a apreciação de requerimento administrativo de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (protocolo n. 323606072).
Alega a impetrante, em síntese, que: a) requereu ao INSS a reativação de seu benefício previdenciário em 9/6/2022; b) nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999, o INSS tem o prazo de 30 dias para proferir decisão sobre o pedido administrativo; e c) até o momento do ajuizamento da ação, o requerimento administrativo ainda não havia sido analisado pela autarquia.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e concedeu à parte impetrante a gratuidade judiciária.
Ciente da impetração, o INSS, por seu órgão de representação judicial, ofereceu resposta.
A autoridade indigitada coatora, embora notificada, não prestou informações. É o que há de relevante a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela mandamental pretendida pela parte impetrante objetiva apenas a análise de pedido administrativo de reativação de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, apresentado ao INSS em 9/6/2022.
No ponto, após consulta ao processo administrativo objeto da controvérsia, por meio do Sistema de Atendimento do INSS/Módulo Central (protocolo n. 323606072), este juízo constatou a perda superveniente do objeto da lide, uma vez que o pedido da impetrante já foi analisado pela autarquia previdenciária, não mais subsistindo a omissão que deu origem ao presente processo: A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, razão pela qual se impõe a extinção anômala do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1003799-21.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SONIA MARIA MENDES CUTRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO LUCAS SOUSA BARBOSA - MA24269 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA INSS SÃO LUIS MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “...Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).” São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente -
18/01/2023 23:01
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
18/01/2023 22:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050666-88.2022.4.01.3900
Maria Santos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Fernanda Mascarenhas Pantoja
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 10:23
Processo nº 1007389-52.2022.4.01.3502
Maria Aparecida de Oliveira Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osnaldo de Almeida Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 10:48
Processo nº 1007389-52.2022.4.01.3502
Maria Aparecida de Oliveira Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza de Almeida Cangussu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 11:56
Processo nº 0015528-45.2010.4.01.3400
Conselho Regional de Contabilidade do Di...
Antonio Pinheiro
Advogado: Yaskara Figueira Salazar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2010 12:16
Processo nº 1072825-79.2022.4.01.3300
Fabiola de Almeida Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brasilia de Almeida Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 14:01