TRF1 - 1015563-92.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Informação
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17/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:46
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:50
Juntada de apelação
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23/10/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MINASOL EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:51
Juntada de manifestação
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22/02/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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15/11/2023 09:45
Juntada de manifestação
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25/10/2023 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 01:10
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 10:04
Juntada de manifestação
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25/07/2023 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015563-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINASOL EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA - MG136265, RIANO VALENTE FREIRE - AP1405-A e PAULA RUBIA PEREIRA FERNANDES - MG216756 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por MINASOL EIRELI contra a decisão de ID. 1468528348, em que sustenta que “no Mandado de Segurança nº 1002462-27.2018.4.01.3100 foi proferida decisão, transitada em julgado, que exonerou, de forma geral, a Autora do pagamento do PIS Importação e Cofins Importação sobre os bens importados de fornecedores localizados em países signatários do GATT [...] mesmo diante da aludida decisão, a Receita Federal do Brasil lavrou Autos de Infração s nos autos do Processo Tributário Administrativo de nº 10283-723.479/2022-02, pelo qual exigiu o recolhimento de Imposto de Importação, Imposto de sobre Produtos Industrializados vinculados à Importação, PIS Importação e Cofins Importação sobre as importações realizadas entre os anos de 2018 e 2021 dos itens classificados nas NCMs 8503.00.90 e 8504.40.90 no importe de R$ 2.080.397,87 (dois milhões, oitenta mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos)”.
Argumentou que: “o douto julgador se limitou a analisar o pleito apenas em contraste da decisão proferida no já citado Mandado de Segurança” “essa Autora pugnou sim pela extinção do crédito por entender ter afrontado a decisão transitada em julgado, fundamento que novamente se reitera, mas, além disso, baseou sua fundamentação na legislação, doutrina de maior escol e jurisprudência pacífica dos tribunais, demonstrando restar indubitável a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação nas operações de importação e desembaraço realizado pela Autora” “não restam dúvidas que a decisão interlocutória restou obscura ao se limitar a discussão posta à existência ou não de descumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1002462-27.2018.4.01.3100” “apesar desta Autora entender que a lavratura do crédito objurgado descumpriu a ordem legal disposta no Mandado de Segurança 1002462- 27.2018.4.01.3100, a discussão não se limita à tal fundamentação” “tendo em vista a lavratura do crédito tributário e a sua inscrição em dívida ativa, apesar da semelhança entre as demandas, verifica-se se tratar de objetos distintos, sendo o foco da presente Ação a ANULAÇÃO DO CRÉDITO CONSTITUÍDO E INDEVIDAMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA” “sobre o descumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança de nº 1002462-27.2018.4.01.3100, veja-se que, apesar do disposto no dispositivo citar a não incidência sobre aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da ALCMS, veja-se que na fundamentação que sustentou o acórdão, os julgadores não fizeram tal limitação, de sorte que não incide as contribuições em nenhuma hipótese” “no tocante aos depósitos realizados, cumpre esclarecer que, como exposto na petição inicial, em todas as operações de importação de insumos realizadas no período fiscalizado, existindo a discussão no tocante a incidência ou não do PIS Importação e COFINS Exportação, esta AUTORA IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO VISANDO LIBERAR, QUANDO DO DESPACHO ADUANEIRO, OS INSUMOS IMPORTADO.
Assim, para agilizar o deferimento da liminar, esta Autora realizou, EM TODAS AS OPORTUNIDADES, o depósito integral do montante que entendia supostamente devido a título de PIS IMPORTAÇÃO e COFINS IMPORTAÇÃO.
Desta feita, como asseverado, o crédito lavrado já se encontrava depositados nos respectivos Mandados de Segurança, devendo ser remetidos para o presente feito” “o crédito lavrado já nasceu com a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista o depósito integral do crédito, de sorte que restou ilegal a inscrição em dívida ativa” “Por tal motivo foi pleiteada a anulação do ato de inscrição em dívida ativa, pois recaído sobre crédito cuja exigibilidade já se encontrada suspensa, bem como A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANOTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 151, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL” A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou manifestação sustentando a higidez do pronunciamento judicial (petição id.1203329758).
Enfatizou que “O caso em tela se refere a destinação diversa dada pela autora verificada pela Fiscalização, conforme claramente exposto nas informações fiscais”; que “se extrai a intenção da Embargante quanto a reforma do julgado, em virtude de mero inconformismo com a decisão”; que “Caso a autora deseje eventual suspensão da exigibilidade, deve efetuar depósito do montante integral nestes autos diante da autuação fiscal e não considerar os depósitos de outra ação, apresentando alegação genérica atinente a suspensão da exigibilidade de forma totalmente infundada”. É o que importa relatar.
Decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material pode ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc.
Na espécie, a parte embargante sustenta que a sentença é obscura, por se limitar a analisar a “existência ou não de descumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1002462-27.2018.4.01.3100”.
Não obstante os argumentos invocados pela embargante, entendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, notadamente pela inexistência de obscuridade ou de quaisquer outros vícios delineados no art.
Art. 1022 do vigente CPC a justificar, ao menos por ora, o manejo dos embargos de declaração.
Passo a analisar as alegações suscitadas pela parte embargante, apenas com o intuito de esclarecer a convicção desde Juízo quanto a impertinência dos embargos de declaração, ratificando, por conseguinte, a higidez da decisão recorrida.
Consoante restou consignado em decisão de ID. 1468528348: “ [...] Os pedidos formulados na inicial da presente ação de conhecimento são os seguintes: “seja concedida a tutela urgência, desde já, assim afastando a exigência do PIS - Importação e da COFINS - Importação (art. 1º da Lei nº 10.865/04) na entrada de bens estrangeiros importados pela Autora de outros países signatários do GATT, de modo a permitir o regular desembaraço aduaneiro de bens importados, suspendendo a exigibilidade dos respectivos créditos tributários exigidos através do Processo Tributário Administrativo de nº10283-723.479/2022-02, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 23 7 22 000049-45 e 23 6 22 000443-20, até a final resolução desta ação declaratória combinada com pedido anulatório, na dicção do art. 151, inciso II e IV do Código Tributário Nacional” “seja ordenado que a Ré se abstenha da aplicação de medidas coativas, tais como registro no CADIN, restrições ao CNPJ, negativa de expedição da CND ou CPD-EN e outros atos tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da Autora” “remessa dos depósitos judiciais realizados nos Mandados de Segurança asseverados, para conta judicial vinculada a este juízo.” “pugna-se pela procedência da ação, para julgar procedente a presente ação para, ratificando a tutela de urgência e reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do PIS – Importação e da COFINS – Importação na entrada de bens estrangeiros importados pela Autora de países signatários do GATT, permitindo o regular desembaraço aduaneiro das suas importações.” “Como consequência do reconhecimento da ilegalidade do PIS Importação e COFINS Importação, pugna pela declaração da ilegalidade dos créditos tributários lavrados nos Processo Tributário administrativos de nº 10283-723.479/2022-02, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 23 7 22 000049-45 e 23 6 22 000443-20, com a consequência declaração de sua regular extinção” “Determinar à Ré que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em debate, bem como de promover, por qualquer meio – judicial ou administrativo – a cobrança ou a exigência dos valores supracitados, afastando[1]se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle (CADIN, SERASA e assemelhados).” Por sua vez, na ação do mandado de segurança 1002462-27.2018.4.01.3100 pleiteou-se a concessão de: “MEDIDA LIMINAR, determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS Importação vinculadas às compras realizadas pela Impetrante no exterior e referente as BL’s juntadas no documentos em anexo (Doc. 09) e das DTA’s em anexo (Doc. 14), pois estão presentes ao caso as regras dispostas nos termos do Art. 11, § 2º da Lei 8.387/91 c/c Art. 4º da Lei 8.256/91 c/c Art. 14 da Lei 10.865/01 c/c Art. 5º, § 1º, alineas ‘a’ e ‘f” do Decreto 517/92 c/c Art. 260 do Decreto 6.759/09 c/c Art. 1º do Decreto 5.691/06, que prevem a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO e/ou a ISENÇÃO ou ALIQUOTA ZERO, nos termos dos Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, Art. 11 da Lei 11.8.387/91, Art. 5º, § 1º, alínea ‘a’ e ‘f’ e 8º do Decreto n. 517/92, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03 e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09 c/c Arttigo III do GATT 47, que será aplicado a todas as compras realizadas nos paises signatários do GATT, in caso a China;” “c) seja determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de tomar qualquer medida tendente ao lançamento do crédito tributário, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse r. juízo a ser revertido em favor da impetrante” “e) requer, ainda, que após a concessão da MEDIDA LIMINAR e o regular trâmite do presente mandamus, mantendo a liminar concedida, seja definitivamente CONCEDIDA A SEGURANÇA para TODAS AS COMPRAS feitas pela IMPETRANTE nas formas dos pedidos alternativos a seguir: e.1) Seja declarado a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à Impetrante não se submeter à incidência do PIS e da COFINS Importações reconhecendo o direito a ISENÇÃO ou ALIQUOTA ZERO, nos termos dos Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, Art. 11 da Lei 11.8.387/91, Art. 5º, § 1º, alínea ‘a’ e ‘f’ e 8º do Decreto n. 517/92, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03 e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09 c/c Arttigo III do GATT 47, que será aplicado nas compras realizadas pela impetrante nos países signatários do GATT, in caso a China;” Sobre o mérito do mandado de segurança em questão, a decisão coletiva da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região, proferida na Apelação Cível 1002462- 27.2018.4.01.3100, foi exarada nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança requerida, desobrigando a parte autora ao recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS- importação sobre as aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da ALCMS, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos expostos no corpo do voto.” No caso em exame, consoante anotação em auto de infração de ID. 1440528379 - Pág. 25, relativo ao COFINS – Importação, foi constatada a “IMPORTAÇÃO NÃO CONTEMPLADA COM O BENEFÍCIO FISCAL PLEITEADO – LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA”.
Da mesma forma o auto de infração de ID. 1440528379 - Pág. 32, relativo ao PIS/PASEP – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS.
Segundo o Relatório de Fiscalização Aduaneira SEFIA/ALF/MNS Auto de Infração 10283.723479/2022-02: “Baseado no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal epigrafado, o procedimento fiscal que originou este Auto de Infração tem por escopo a verificação da regularidade de benefício fiscal decorrente do Regime Aduaneiro da ‘Área de Livre Comércio de Macapá e Santana’ (ALCMS) utilizado pela fiscalizada nas importações realizadas entre os anos de 2018 e 2021 dos itens classificados nas NCMs 8503.00.90 e 8504.40.90.
O instituto da revisão aduaneira está previsto no artigo 638 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ato pelo qual é apurada a exatidão das operações após o desembaraço aduaneiro.
Neste sentido, conforme será detalhado adiante, identificou-se que o contribuinte deu, às mercadorias, destinação diversa daquelas estabelecidas pelo regime aduaneiro, caracterizando, portanto, o desvio de finalidade do regime. [...] vale mencionar, a título de registro, que a presente ação fiscal sucede o procedimento fiscal formalizado pelo TDPF 0227600-2021-00035-0, no qual a MINASOL EIRELI foi intimada e reintimada a se manifestar sobre os fatos aqui tratados, porém não apresentou resposta à fiscalização. [...] o benefício da suspensão fiscal [...] destina-se a mercadorias a serem consumidas dentro da área de livre comércio, conforme hipóteses elencadas no §1º.
Isso é reforçado pelo §3º quando este impõe às mercadorias estrangeiras que forem remetidas para o restante do território nacional (operação denominada internação), a tributação aplicável às importações em geral, delimitando, inequivocadamente, o caráter territorial do regime aduaneiro e do benefício fiscal decorrente [...]”.
Conforme é possível observar, as inscrições em Dívida Ativa registradas sob o nº 23 7 22 000049-45 e nº 23 6 22 000443-20 (Processo Tributário Administrativo de nº10283- 723.479/2022-02) encontram fundamentação na possível prática da intitulada operação de “internação de mercadorias”, o que, no entender da autoridade fiscal, afastaria a aplicação dos incentivos e benefícios inerentes à Zona Franca e áreas de livre comércio.
Sem bem esclarecer a questão, o Autor pretende fazer valer decisão definitiva proferida em sede de mandado de segurança – o que poderia ser feito por meio de medidas próprias do cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de ação de conhecimento – onde foi discutido, por sentença já transitada em julgado, o dever (ou não dever) de recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS - Importação sobre as aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da ALCMS.
De acordo com a apuração da Receita, “o contribuinte deu às mercadorias, destinação diversa daquelas estabelecidas pelo regime aduaneiro, caracterizando, portanto, o desvio de finalidade do regime”.
Assim, ausentes elementos que melhor esclareçam os fatos, o que será possível com o estabelecimento do contraditório, entendo que o indeferimento do pedido de tutela de urgência se impõe no momento.
Diante de tais circunstâncias, ausente um dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que é existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Ao que parece, o que a parte busca, via embargos de declaração, é, na verdade, a ampliação do objeto da ação.
Ao sustentar que “apesar do disposto no dispositivo [do “Mandado de Segurança de nº 1002462-27.2018.4.01.3100] citar a não incidência sobre aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da ALCMS, [...] na fundamentação que sustentou o acórdão, os julgadores não fizeram tal limitação, de sorte que não incide as contribuições em nenhuma hipótese”, o Embargante pretende conferir interpretação ampliativa, estendendo a isenção tributária reconhecida no remédio constitucional sobre toda e qualquer operação comercial, incluindo o procedimento de internação de mercadorias – venda para fora da área isenta – , alvo da autuação fiscal ora hostilizada.
Consoante defende nos embargos, “no Mandados de Segurança nº 1002462-27.2018.4.01.3100 foi proferida decisão, transitada em julgado, que exonerou, de forma geral, a Autora do pagamento do PIS Importação e Cofins Importação sobre os bens importados de fornecedores localizados em países signatários do GATT”.
No entanto, uma breve análise sobre a decisão colegiada é suficiente para perceber que a análise se restringiu “à incidência do PIS e da COFINS Importações reconhecendo o direito a ISENÇÃO ou ALIQUOTA ZERO [...] aplicado nas compras realizadas pela impetrante nos países signatários do GATT, in caso a China”, tendo o acórdão desobrigado o Apelante/Impetrante, tão somente, do: “recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS- importação sobre as aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da ALCMS, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos expostos no corpo do voto” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a não incidência da COFINS/PIS alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade ( REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ em 16.02.2012), e cujo entendimento também se aplica à ALCMS.
Vale dizer, a decisão não trata de nenhum benefício para operações comerciais de dentro para fora da ALCMS, mas apenas quando envolvam importação e exportação, ainda que equiparadas, no âmbito da zona isenta.
Assim, considerando o princípio da adstrição que deve reger a atividade judicante, o acórdão mencionado está claramente adstrito aos limites da lide fixados no mandado de segurança correlato, ou seja, a não submissão “à incidência do PIS e da COFINS Importações reconhecendo o direito a ISENÇÃO ou ALIQUOTA ZERO [...] aplicado nas compras realizadas pela impetrante nos países signatários do GATT, in caso a China”, de modo que seu comando não pode ser estendido, a despeito do devido processo legal, a outras hipóteses.
Sobre a ampliação do objeto da lide, o art. 329 do CPC, no inciso II, evidencia essa possibilidade, desde que haja manifestação de concordância da parte Ré, eis que já citada (Art. 329, II, do CPC).
No caso dos autos, a petição inicial tratou unicamente do direito de a empresa Requerente não ser tributada pelo PIS - Importação e pela COFINS - Importação (art. 1º da Lei nº 10.865/04) na entrada de bens estrangeiros importados pela Autora de outros países signatários do GATT, de modo a permitir o regular desembaraço aduaneiro de bens importados – com suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos por meio do Processo Tributário Administrativo de nº10283-723.479/2022-02, e inscritos em Dívida Ativa sob o nº 23 7 22 000049-45 e 23 6 22 000443-20.
Ocorre que a questão – entrada de bens estrangeiros importados pela Autora de outros países signatários do GATT – já foi objeto de exame no mandado de segurança nº 1002462-27.2018.4.01.3100, não cabendo reanálise, em face da coisa julgada material.
Contudo, com a vinda dos Embargos restou clara a intenção da parte de ampliar a interpretação do Acórdão proferido no mandado de segurança nº 1002462-27.2018.4.01.3100, para discutir a legalidade da incidência de tributação sobre a operação comercial decorrente de operação denominada “internação de mercadorias”, envolvendo produto estrangeiro, e alvo da autuação fiscal ora impugnada.
Isso porque de acordo com o auto de infração acostado ao processo, as inscrições em Dívida Ativa registradas sob os números 23 7 22 000049-45 e nº 23 6 22 000443-20 (Processo Tributário Administrativo de nº10283- 723.479/2022-02) têm como fundamento a prática da “internação de mercadorias” – bens estrangeiros que são adquiridos e remetidos para o restante do território nacional – passível, no entender da UNIÃO (Fazenda Nacional), da mesma tributação aplicável às importações em geral.
Prevê o art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assim, diante da aparente ampliação do objeto da lide, tenho que a parte Autora deva ser chamada a se manifestar no processo, assim como o Réu, nos termos do inciso II do art. 329, acima.
No que diz respeito ao depósito judicial, observo no registro de ID. 407209475 dos autos do mandado de segurança de 1002462-27.2018.4.01.3100 que a empresa MINASOL EIRELI requereu o levantamento dos valores depositados em garantia, pedido que foi acolhido em ID. 413977360.
Nesses termos, não procede a pretensão da parte para que seja procedida a “remessa dos depósitos judiciais realizados nos Mandados de Segurança asseverados, para conta judicial vinculada a este juízo” (ID. 1440528378 - Pág. 32), tampouco a alegação de ilegalidade no processo de constituição de crédito com exigibilidade suspensa, a menos que seja provado no curso da instrução processual.
Em face de todo o exposto, considerando que a decisão não deixou qualquer brecha, omissão, obscuridade, erro ou contradição, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, OS REJEITO.
DETERMINO: I – sob a advertência de reconhecimento da hipótese prevista no art. 337, §1º, c/c o art. 485, V, do CPC, e considerando o princípio da adstrição e os fundamentos da presente decisão, INTIME-SE o Autor para, querendo, aditar a petição inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias; II – Em sendo promovido o aditamento, INTIME-SE o Réu para que apresente manifestação quanto à possibilidade de ampliação do objeto da ação, nos termos do art. 329, II, do CPC, e, em sendo positiva a resposta, apresente desde logo contestação.
Prazo: 30 (trinta) dias; III – Oportunamente, INTIME-SE o Autor para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/07/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 13:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/03/2023 22:16
Juntada de contestação
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02/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015563-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINASOL EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA - MG136265, RIANO VALENTE FREIRE - AP1405-A e PAULA RUBIA PEREIRA FERNANDES - MG216756 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O O Autor foi intimado para esclarecer a autoria da assinatura constante em documento procuratório de ID. 1441950354 - Pág. 1.
Em resposta, prestou informações e juntou documentação em ID. 1466130866 a 1466130867 - Pág. 1.
Dou, portanto, como superada a questão.
No que diz respeito à coisa julgada e à adequação da via eleita, considerando a natureza da ação, a causa de pedir e pedidos formulados na presente demanda, sobretudo em relação ao conteúdo do mandado de segurança n. 1002462-27.2018.4.01.3100, o demandante justificou que: “[...] a Requerente já possui decisão transitada em julgado que à exonerou do pagamento do PIS Importação e Cofins Importação sobre os bens importados de fornecedores localizados em países signatários do GATT” “Entretanto, contrariando a decisão judicial transitada em julgado, o respeitável Auditor da Receita Federal do Brasil lavrou o Auto de Infração nº 10283.723479/2022-02, exigindo crédito tributário manifestamente ilegal” “apesar de semelhantes, os pedidos são distintos, de sorte que, existindo crédito tributário já lavrado e inscrito em dívida ativa, o caminho processual correto para a desconstituição do crédito indevidamente exigido é a Ação Ordinária Anulatória” “o mencionado Mandado de Segurança foi impetrado de forma preventiva, ou seja, antes da constituição do crédito.
Portanto, imperioso a manutenção do regular tramite do presente feito, com a consequente extinção do crédito tributário objurgado.” Pois bem.
Os pedidos formulados na inicial da presente ação de conhecimento são os seguintes: “seja concedida a tutela urgência, desde já, assim afastando a exigência do PIS - Importação e da COFINS - Importação (art. 1º da Lei nº 10.865/04) na entrada de bens estrangeiros importados pela Autora de outros países signatários do GATT, de modo a permitir o regular desembaraço aduaneiro de bens importados, suspendendo a exigibilidade dos respectivos créditos tributários exigidos através do Processo Tributário Administrativo de nº10283-723.479/2022-02, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 23 7 22 000049-45 e 23 6 22 000443-20, até a final resolução desta ação declaratória combinada com pedido anulatório, na dicção do art. 151, inciso II e IV do Código Tributário Nacional” “seja ordenado que a Ré se abstenha da aplicação de medidas coativas, tais como registro no CADIN, restrições ao CNPJ, negativa de expedição da CND ou CPD-EN e outros atos tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da Autora” “remessa dos depósitos judiciais realizados nos Mandados de Segurança asseverados, para conta judicial vinculada a este juízo.” “pugna-se pela procedência da ação, para julgar procedente a presente ação para, ratificando a tutela de urgência e reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do PIS – Importação e da COFINS – Importação na entrada de bens estrangeiros importados pela Autora de países signatários do GATT, permitindo o regular desembaraço aduaneiro das suas importações.” “Como consequência do reconhecimento da ilegalidade do PIS Importação e COFINS Importação, pugna pela declaração da ilegalidade dos créditos tributários lavrados nos Processo Tributário administrativos de nº 10283-723.479/2022-02, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 23 7 22 000049-45 e 23 6 22 000443-20, com a consequência declaração de sua regular extinção” “Determinar à Ré que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em debate, bem como de promover, por qualquer meio – judicial ou administrativo – a cobrança ou a exigência dos valores supracitados, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle (CADIN, SERASA e assemelhados).” Por sua vez, na ação do mandado de segurança 1002462-27.2018.4.01.3100 pleiteou-se a concessão de: “MEDIDA LIMINAR, determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS Importação vinculadas às compras realizadas pela Impetrante no exterior e referente as BL’s juntadas no documentos em anexo (Doc. 09) e das DTA’s em anexo (Doc. 14), pois estão presentes ao caso as regras dispostas nos termos do Art. 11, § 2º da Lei 8.387/91 c/c Art. 4º da Lei 8.256/91 c/c Art. 14 da Lei 10.865/01 c/c Art. 5º, § 1º, alineas ‘a’ e ‘f” do Decreto 517/92 c/c Art. 260 do Decreto 6.759/09 c/c Art. 1º do Decreto 5.691/06, que prevem a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO e/ou a ISENÇÃO ou ALIQUOTA ZERO, nos termos dos Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, Art. 11 da Lei 11.8.387/91, Art. 5º, § 1º, alínea ‘a’ e ‘f’ e 8º do Decreto n. 517/92, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03 e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09 c/c Arttigo III do GATT 47, que será aplicado a todas as compras realizadas nos paises signatários do GATT, in caso a China;” “c) seja determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de tomar qualquer medida tendente ao lançamento do crédito tributário, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse r. juízo a ser revertido em favor da impetrante” “e) requer, ainda, que após a concessão da MEDIDA LIMINAR e o regular trâmite do presente mandamus, mantendo a liminar concedida, seja definitivamente CONCEDIDA A SEGURANÇA para TODAS AS COMPRAS feitas pela IMPETRANTE nas formas dos pedidos alternativos a seguir: e.1) Seja declarado a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à Impetrante não se submeter à incidência do PIS e da COFINS Importações reconhecendo o direito a ISENÇÃO ou ALIQUOTA ZERO, nos termos dos Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, Art. 11 da Lei 11.8.387/91, Art. 5º, § 1º, alínea ‘a’ e ‘f’ e 8º do Decreto n. 517/92, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03 e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09 c/c Arttigo III do GATT 47, que será aplicado nas compras realizadas pela impetrante nos paises signatários do GATT, in caso a China;” Sobre o mérito do mandado de segurança em questão, a decisão coletiva da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região, proferida na Apelação Cível 1002462-27.2018.4.01.3100, foi exarada nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança requerida, desobrigando a parte autora ao recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS- importação sobre as aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da ALCMS, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos expostos no corpo do voto.” No caso em exame, consoante anotação em auto de infração de ID. 1440528379 - Pág. 25, relativo ao COFINS – Importação, foi constatada a “IMPORTAÇÃO NÃO CONTEMPLADA COM O BENEFÍCIO FISCAL PLEITEADO – LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA”.
Da mesma forma o auto de infração de ID. 1440528379 - Pág. 32, relativo ao PIS/PASEP – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS.
Segundo o Relatório de Fiscalização Aduaneira SEFIA/ALF/MNS Auto de Infração 10283.723479/2022-02: “Baseado no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal epigrafado, o procedimento fiscal que originou este Auto de Infração tem por escopo a verificação da regularidade de benefício fiscal decorrente do Regime Aduaneiro da ‘Área de Livre Comércio de Macapá e Santana’ (ALCMS) utilizado pela fiscalizada nas importações realizadas entre os anos de 2018 e 2021 dos itens classificados nas NCMs 8503.00.90 e 8504.40.90.
O instituto da revisão aduaneira está previsto no artigo 638 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ato pelo qual é apurada a exatidão das operações após o desembaraço aduaneiro.
Neste sentido, conforme será detalhado adiante, identificou-se que o contribuinte deu, às mercadorias, destinação diversa daquelas estabelecidas pelo regime aduaneiro, caracterizando, portanto, o desvio de finalidade do regime. [...] vale mencionar, a título de registro, que a presente ação fiscal sucede o procedimento fiscal formalizado pelo TDPF 0227600-2021-00035-0, no qual a MINASOL EIRELI foi intimada e reintimada a se manifestar sobre os fatos aqui tratados, porém não apresentou resposta à fiscalização. [...]o benefício da suspensão fiscal [...] destina-se a mercadorias a serem consumidas dentro da área de livre comércio, conforme hipóteses elencadas no §1º.
Isso é reforçado pelo §3º quando este impõe às mercadorias estrangeiras que forem remetidas para o restante do território nacional (operação denominada internação), a tributação aplicável às importações em geral, delimitando, inequivocadamente, o caráter territorial do regime aduaneiro e do benefício fiscal decorrente [...]” Conforme é possível observar, as inscrições em Dívida Ativa registradas sob o nº 23 7 22 000049-45 e nº 23 6 22 000443-20 (Processo Tributário Administrativo de nº10283-723.479/2022-02) encontram fundamentação na possível prática da intitulada operação de “internação de mercadorias”, o que, no entender da autoridade fiscal, afastaria a aplicação dos incentivos e benefícios inerentes à Zona Franca e áreas de livre comércio.
Sem bem esclarecer a questão, o Autor pretende fazer valer decisão definitiva proferida em sede de mandado de segurança – o que poderia ser feito por meio de medidas próprias do cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de ação de conhecimento – onde foi discutido, por sentença já transitada em julgado, o dever (ou não dever) de recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS - Importação sobre as aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da ALCMS.
De acordo com a apuração da Receita, “o contribuinte deu às mercadorias, destinação diversa daquelas estabelecidas pelo regime aduaneiro, caracterizando, portanto, o desvio de finalidade do regime”.
Assim, ausentes elementos que melhor esclareçam os fatos, o que será possível com o estabelecimento do contraditório, entendo que o indeferimento do pedido de tutela de urgência se impõe no momento.
Diante de tais circunstâncias, ausente um dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que é existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO: I – CITE-SE o réu para apresentar resposta em contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, faculto ao demandado que se manifeste acerca de eventual identidade (ainda que parcial) entre a presente demanda e o objeto do mandado de segurança n. 1002462-27.2018.4.01.3100; II - Após, intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação e para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, faculto ao Autor o esclarecimento quanto ao pedido de “remessa dos depósitos judiciais realizados nos Mandados de Segurança asseverados, para conta judicial vinculada a este juízo”, tendo em vista que aparentemente não possui relação com o presente.
Com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
26/01/2023 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 20:36
Indeferido o pedido de MINASOL EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
25/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 10:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015563-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINASOL EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA - MG136265, RIANO VALENTE FREIRE - AP1405-A e PAULA RUBIA PEREIRA FERNANDES - MG216756 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO INTIME-SE o Autor para que esclareça a autoria da assinatura constante em documento procuratório de ID. 1441950354 - Pág. 1, devendo trazer, com a resposta, a comprovação de poderes e de representação outorgada.
Na mesma oportunidade, confiro oportunidade para manifestação quanto à coisa julgada e à adequação da via eleita, considerando a natureza da ação, a causa de pedir e pedidos formulados na presente demanda, sobretudo em relação ao conteúdo do mandado de segurança n. 1002462-27.2018.4.01.3100.
Informe, por fim, sobre a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já advirto que o decurso do prazo sem manifestação implicará no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Titular HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Assinado Eletronicamente por -
11/01/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/01/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2023 00:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2022 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
29/12/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2022 00:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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