TRF1 - 1008681-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008681-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA FRANCISCA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUVANIA RODRIGUES LIMA - GO25562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por TEREZINHA FRANCISCA XAVIER (id: 1468023376), ao argumento de que a sentença (id: 1452641850) apresenta contradição, ao determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte embargante.
Todavia, a pretensão aduzida nesta ação pela parte autora é idêntica à dos autos de nº 3403-49.2018.4.01.3502, o qual tramitou neste 2º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
No caso em tela, resta configurada a tríplice identidade das ações, qual seja: de partes, pedido e causa de pedir.
Na presente ação a parte autora pede: (...) d) a procedência da presente ação, com a condenação do INSS a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, bem como seja compelido a incluir o mesmo no rol dos beneficiários, com direito a renda mensal do benefício de aposentadoria em geral, desde à época do requerimento administrativo (DER 19/06/2017), nos termos do art. 33 da Lei 8.213/91, com pagamento de abonos anuais, conforme o art. 40 da mesma Lei; (...) Trata-se do mesmo objeto da lide já julgada (id1610664876), veja-se: Trata-se de ação tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), a contar da DER: 19/06/2017 (NB: 165.113.592-1; fl. f 96).
O acórdão (id. 1610664878) julgou improcedente o pedido.
A prova juntada é a mesma do processo no qual o pedido foi julgado improcedente.
O novo requerimento em nada muda a situação fática.
Desse modo, pleiteia junto a este Juízo apreciação de matéria já decida em outra oportunidade, e que se encontra revestida pelo manto da coisa julgada material.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008681-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A pretensão aduzida nesta ação da autora é idêntica à dos autos de nº 3403-49.2018.4.01.3502, o qual tramitou neste 2º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Acrescento que o referido processo encontra-se com transito em julgado, inclusive com despacho de arquivamento e possibilidade da autarquia ré entrar com execução para devolução de valores concedidos na antecipação de tutela. "...Isso posto, fica o INSS AUTORIZADO a efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada), mediante desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância, caso ainda não tenha adotado tal providência.
Poderá, todavia, a PGF optar por inscrever o débito em dívida ativa, efetuando a cobrança via ajuizamento de execução fiscal perante Vara Federal, tendo em vista que o JEF é incompetente para processar este tipo de ação, nos termos do art. 3°, § 1°, I, da Lei n° 10.259/01.
DETERMINO desde já o arquivamento dos autos, independentemente do meio de cobrança que vier a ser escolhido pelo INSS (se na via administrativa ou por ajuizamento de execução fiscal perante Vara Federal)..." Nesse passo, observa-se entre as duas ações a tríplice identidade que caracteriza o instituto da litispendência, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir.
Desta maneira, em face da tríplice identidade de que padecem as ações ora em comento, indubitável a existência de litispendência, e imperiosa a extinção deste processo.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003897-67.2022.4.01.3303
Edna Viana Lopes
Caixa Economica Federal
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 09:43
Processo nº 1000446-92.2017.4.01.3502
Comtral Comercio e Transporte de Aliment...
Uniao Federal
Advogado: Rogerio Joao dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2017 11:56
Processo nº 0018217-27.2018.4.01.4000
Uniao Federal
Savio Stefanio Lima Verde e Silva - ME
Advogado: Cristiane Maria Martins Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2018 00:00
Processo nº 1041176-96.2022.4.01.3300
Vania Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suely Freitas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 23:01
Processo nº 1023581-64.2021.4.01.3900
Albras Aluminio Brasileiro S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Gustavo Gouveia Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2021 18:40