TRF1 - 1012805-18.2019.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2023 19:05 Decorrido prazo de EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 19:04 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 18:53 Decorrido prazo de EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 18:53 Decorrido prazo de UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 18:53 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 18:28 Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 18:28 Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 10:40 Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 10:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012805-18.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES REU: UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES, objetivando seja determinada a regularização de contrato de financiamento estudantil (FIES) em relação aos semestres 2016.2, 2017.1, 2017.2, 2018.1, 2018.2, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de irregularidades sistêmicas no procedimento de aditamento semestral do FIES.
 
 De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto todos os acionados figuram como sujeitos de direitos e obrigações no plexo de relações jurídicas envolvido no Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
 
 No mérito, quando da apreciação do pedido de tutela de urgência (235271872 - Decisão), este juízo considerou: “[...] considerando que o FNDE, em contestação (id 205403870), informou desconhecer qualquer óbice sistêmico que tivesse impedido o início da renovação, providência esta que recairia sobre a CPSA da IES, bem como que tais aditamentos extemporâneos já estariam autorizados no sistema, sem que a CPSA iniciasse o aditamento, constato que o óbice à regularização dos aditamentos não decorreu de qualquer conduta da parte autora, mas sim da inércia da CPSA da IES.
 
 Dessa forma, tendo em vista a notícia de que estaria sendo exigido da autora o pagamento de valores por parte da instituição de ensino, é o caso de antecipar a tutela vindicada, para que, enquanto se regulariza o feito, não seja a autora compelida a efetuar o pagamento de valores que não são por ela devidos.
 
 Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar às rés que procedam à regularização do contrato de financiamento da parte autora no que respeita aos aditamentos faltantes, dirigindo à instituição de ensino o comando específico de se abster de exigir da parte autora o pagamento de qualquer valor, até o julgamento deste feito. [...]”.
 
 Por outro lado, a contestação da FARJ 846623548 corrobora a tese de que o impedimento à renovação não decorreu de inércia da parte autora, havendo, na verdade, bastante indicação de que o óbice à operacionalização dos aditamentos relativos ao FIES da autora se deu em virtude de falha sistêmica do FNDE.
 
 Entretanto, a despeito do aborrecimento ocasionado pela situação de pendência contratual, não há notícia de que a IES tenha impedido a autora de renovar as matrículas ou de realizar as atividades acadêmicas, não se configurando a relevante ofensa à esfera moral da parte autora que justifique o acolhimento do pedido indenizatório.
 
 Ante o exposto, ratifico a tutela concedida e acolho parcialmente o pedido, para apenas determinar que as rés regularizem a situação contratual da autora, referentes aos aditamentos dos semestres 2016.2, 2017.1, 2017.2, 2018.1 e 2018.2.
 
 Sem custas e honorários em primeiro grau.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivar.
 
 Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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                                            13/01/2023 11:27 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            13/01/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/01/2023 11:27 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            13/01/2023 11:27 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            13/01/2023 11:27 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            13/01/2023 11:27 Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES - CPF: *80.***.*34-53 (AUTOR) 
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                                            11/05/2022 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2022 00:29 Decorrido prazo de UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59. 
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                                            04/12/2021 20:54 Juntada de contestação 
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                                            16/11/2021 16:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2021 16:24 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2021 08:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/11/2021 20:33 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2021 17:09 Juntada de petição intercorrente 
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                                            22/06/2021 02:32 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59. 
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                                            19/06/2021 01:25 Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/06/2021 23:59. 
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                                            01/06/2021 08:23 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            01/06/2021 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2021 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2021 12:10 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            25/05/2021 12:10 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            29/03/2021 22:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/10/2020 12:26 Juntada de petição intercorrente 
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                                            08/10/2020 18:01 Juntada de petição intercorrente 
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                                            08/10/2020 17:16 Juntada de substabelecimento 
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                                            13/05/2020 18:37 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2020 12:05 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2020 23:59:59. 
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                                            16/04/2020 15:22 Juntada de contestação 
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                                            24/03/2020 11:24 Juntada de Contestação 
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                                            18/02/2020 15:01 Decorrido prazo de EDILENE ITAJAIR DOS SANTOS SOARES em 17/02/2020 23:59:59. 
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                                            31/01/2020 14:46 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            31/01/2020 14:46 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            31/01/2020 14:46 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            28/01/2020 09:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/01/2020 09:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/11/2019 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2019 09:53 Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA 
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                                            23/10/2019 09:53 Juntada de Informação de Prevenção. 
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                                            21/10/2019 18:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/10/2019 18:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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