TRF1 - 1037767-92.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037767-92.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037767-92.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDA ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIPOLOS PEREIRA DE BARROS - PA26582-A e AMANDA GONCALVES OLIVEIRA - PA26630-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1037767-92.2021.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas pela União Federal em face de sentença proferida, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1037767-92.2021.4.01.3900, concedeu a segurança pleiteada por Fernanda Anastacia Ribeiro da Silva.
Na inicial, a impetrante buscava afastar sua eliminação do processo seletivo para incorporação de profissionais de nível superior na Força Aérea Brasileira regido pelo Edital n.
QOCon Tec 3 – 2021/2022, alegando ilegalidade na desclassificação baseada em seu Índice de Massa Corporal (IMC).
Na sentença, o juízo de origem acolheu os argumentos da impetrante e determinou sua reintegração ao certame, destacando que a exclusão com fundamento exclusivo no IMC configurava violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Em suas razões recursais, a União Federal sustentou que a avaliação de aptidão física e médica dos candidatos é prerrogativa da Administração, que pode estabelecer critérios objetivos em normativas internas, como o regulamento do certame.
Argumenta que o índice de IMC utilizado possui respaldo técnico e objetiva garantir o desempenho adequado dos militares.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões pela impetrante, reiterando a ilegalidade do critério utilizado e defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1037767-92.2021.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia nos presentes autos refere-se à legalidade da exclusão da impetrante, Fernanda Anastacia Ribeiro da Silva, do processo seletivo para incorporação na Força Aérea Brasileira regido pelo Edital n.
QOCon Tec 3 – 2021/2022, em razão de seu Índice de Massa Corporal (IMC), conforme os critérios previstos nas normas administrativas do certame.
O ilustre Juiz a quo concedeu a segurança, ao fundamento de que: No que tange a negativa da autoridade impetrada de prosseguimento da impetrante no certame sob a alegação de obesidade, analisando os documentos juntados pela impetrante, entre os quais o laudo da Junta Especial de Saúde do HABE, observo que na referida decisão prolatada pela administração, que considerou a impetrante NÃO APTA para o cargo (id n. 791672010, p. 1), não consta o IMC desta, havendo, tão somente, alusão aos itens da ICA 160-6/2016.
Contudo, o LAUDO MÉDICO (id n. 791672025, p. 1), informa que o IMC da impetrante seria 38 kg/M2, caracterizando obesidade grau 2 (CID E66.9).
Assim, a exclusão da candidata, por apresentar obesidade grau 2, aparentaria ser medida ilegal e desproporcional mormente porque a própria instrução técnica ICA 160-6/2016 determina que, no caso de obesidade de grau 2, como é o caso da impetrante, o inspecionado deve ser considerado "apto" (item 4.3.2.2, "c").
A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Ademais, a situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional.
Não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de Psicólogo, sendo que a exclusão da candidata, com fundamento na referida condição física, configura violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
AVISO DE CONVOCAÇÃO AVICON QOCON TEC 3-2021/2022.
OBESIDADE.
ELIMINAÇÃO AO FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para admitir a impetrante no processo seletivo para o cargo de Professor (Sociologia) da Aeronáutica, em caráter temporário, regido pelo Aviso de Convocação AVICON QOCon Tec MAG 3-2021/2022. 2.
Considerou-se: a) conforme o ICA 160-6 da Aeronáutica, o candidato poderia apresentar exame de bioimpedância caso não tivesse sido aprovado na inspeção de saúde em razão do elemento obesidade.
No caso da autora, diante da sua não aprovação, houve a apresentação do referido exame em fase recursal em que constava IMC 29,2 kg/m².
De acordo ainda com a ICA 160-6, o IMC 29,2 kg/m² para todos os candidatos encontra-se dentro dos parâmetros de aptidão; b) conforme as normas da Aeronáutica (...), IMC entre 25 e 29,9 gera aptidão para o serviço, mas com a indicação de acompanhamento.
Desta feita, estando a autora com IMC 29,2; encontra-se dentro dessa faixa de aptidão.
No entanto, a decisão em sede de recurso indeferiu o pedido da impetrante. 3.
Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo (STF, RE 898.450/SP, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017). 4.
A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido [...] são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TRF1, REO 0048317-24.2015.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe, 19/12/2019). 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - AMS: 10269676820214013200, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) Logo, da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que concedeu a segurança.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1037767-92.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037767-92.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: FERNANDA ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIPOLOS PEREIRA DE BARROS - PA26582-A e AMANDA GONCALVES OLIVEIRA - PA26630-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AVISO DE CONVOCAÇÃO QSCON EAP/EIP 2021/2022.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
OBESIDADE.
SITUAÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA.
DIREITO A PERMANÊNCIA NO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia nos presentes autos refere-se à legalidade da exclusão da impetrante, do processo seletivo para incorporação na Força Aérea Brasileira regido pelo Edital n.
QOCon Tec 3 – 2021/2022, em razão de seu Índice de Massa Corporal (IMC), conforme os critérios previstos nas normas administrativas do certame. 2.
O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 3.
A situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, visto que não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de Psicólogo. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
28/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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