TRF1 - 1044582-08.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1044582-08.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A.
S.
R.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIRA VIEIRA FURTADO - PA21275 e ALEXANDRE DA COSTA MELO - GO54574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) despacho id 1848298178, item 1.3 (Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1044582-08.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
R.
F., MARIA ROSILENE DOS SANTOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAIRA VIEIRA FURTADO - PA21275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por A.
S.
R.
F. e MARIA ROSILENE DOS SANTOS SANTOS, objetivando a concessão de pensão por morte rural em razão do falecimento de ADELSON SANTANA REIS.
Em contestação, a parte demandada apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte autora.
Instadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada nada requereu e a parte autora solicitou a realização de audiência e juntada de documentos.
Considerando que a alegação de que o de cujus era segurado especial e, ainda, que a requerente MARIA ROSILENE DOS SANTOS SANTOS alega que possuía com ele vínculo de união estável, entendo ser imprescindível a realização de audiência de de instrução e julgamento para fins de produção de prova testemunhal.
Assim, defiro o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2023, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, de acordo com a Instrução Normativa n. 2/2022, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.
Intimem-se as partes para a audiência designada, devendo o autor intimar a(s) testemunha(s) a ser(em) arrolada(s), na forma do artigo 455 do CPC.
A(s) testemunha(s) deve(m) comparecer no dia da audiência, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutas, portando documento de identificação.
A parte autora deve, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, juntar aos autos o(s) dados da(s) testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), em caso de alteração das testemunhas já arroladas.
Fica permitido às partes, testemunhas, advogados, membros da AGU e PGF e membros do MPF a participação virtual na audiência, mas desde que formulem requerimento e encaminhem os e-mails de participação com 7 (sete) dias de antecedência da audiência.
Eventuais dúvidas e esclarecimentos poderão ser sanados através do telefone (91) 3299-6137 ou através do balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-05VaraFederalCivel .
Por fim, defiro o pedido de juntada de documentos formulado pela parte autora, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/10/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:08
Juntada de manifestação
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26/09/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 16:11
Juntada de réplica
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23/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 22:03
Juntada de contestação
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18/02/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/12/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Planilha • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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