TRF1 - 1003509-36.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Substituto : ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTI~E Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003509-36.2018.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 Advogados do(a) REU: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de petição apresentada por TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO, sob o título de "chamamento do feito à ordem", por meio da qual requer o afastamento dos efeitos da revelia que lhe foram aplicados, bem como a redesignação da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 12/06/2025.
Alega, para tanto, a ocorrência de nulidade processual em razão de ausência de intimação válida.
Não assiste razão à requerente.Nos termos da redação original da Lei nº 8.429/1992, vigente à época dos atos processuais ora impugnados, o rito especial das ações de improbidade administrativa previa, antes do recebimento da petição inicial, a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar.
No caso em análise, tal providência foi devidamente observada.
A ora peticionante foi regularmente intimada para apresentação de defesa prévia, conforme comprova o documento de ID 38814026, sendo a notificação certificada como positiva em 26/08/2019, nos termos da certidão do oficial de justiça constante no ID 83492093.
Em resposta, a parte apresentou defesa prévia (ID 87689566), ocasião em que também foram regularmente constituídos seus procuradores (IDs 87611144 e 87677127), com devido registro nos autos.
Após manifestação do Ministério Público Federal, foi proferida decisão de recebimento da petição inicial, com fundamento no art. 17, § 8º, da redação então vigente da Lei de Improbidade Administrativa, conforme decisão de ID 253765359.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus, inclusive da ora requerente.
O mandado de citação foi expedido em 28/06/2022 e cumprido pessoalmente em 06/07/2022, conforme certidão de ID 1208122746.
No entanto, mesmo citada validamente, a ré permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, findo em 24/08/2022.
O decurso do prazo foi certificado em 07/10/2022 (ID 1350235756), sendo então decretada sua revelia, por meio de decisão proferida em 10/10/2022 (ID 1351985287), com a ressalva expressa quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Importante destacar que naquela decisão foi consignado que os réus revéis poderiam exercer a prerrogativa de produzir provas em contraposição às alegações do autor, desde que passassem a integrar validamente o processo com representação constituída e tempestiva para a prática dos atos processuais pertinentes, nos moldes do art. 349 do Código de Processo Civil.
Os patronos da ré foram devidamente intimados (ID 1419749273), sem que houvesse qualquer manifestação até a data de 19/12/2022.
Posteriormente, em 05/02/2025, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 2169147099), nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa.
Na ocasião, foi determinada nova intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas e sobre eventual interesse no interrogatório judicial.
A intimação foi regularmente realizada via sistema eletrônico aos advogados da ré (ID 2170269435), contudo, mais uma vez, não houve qualquer manifestação, mesmo após o transcurso do prazo legal, encerrado em 12/03/2025.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12/06/2025, às 9h, conforme despacho de ID 2187339017, tendo a intimação da parte ré sido publicada no Diário Eletrônico (ID 2187611440).
Não houve oposição ou requerimento de redesignação até o termo final de 03/06/2025.No que tange à alegada nulidade por ausência de intimação, não se vislumbra qualquer vício.
Todas as comunicações processuais ocorreram por meio de canais legalmente admitidos, incluindo o sistema eletrônico previsto na Lei nº 11.419/2006, cujo art. 5º assegura validade à intimação eletrônica regularmente expedida aos patronos habilitados.No tocante à invocação do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que não se aplica ao caso.
As ações de improbidade administrativa regem-se por legislação especial, de aplicação prioritária frente às normas gerais do CPC, em atenção ao princípio da especialidade.
Nesse sentido, a Lei nº 8.429/1992, em sua redação atualizada, veda expressamente os efeitos materiais da revelia (art. 17, § 19, I), o que já foi reconhecido no despacho de ID 1351985287.
Acrescente-se, ainda, que a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 introduziu significativa modificação no procedimento das ações de improbidade, com a supressão da fase de defesa prévia e a adoção da citação direta do réu para apresentação de contestação, consoante o novo art. 17, § 7º.
A reforma objetiva conferir maior celeridade e racionalidade à marcha processual, transferindo a análise das preliminares para a fase da contestação, como previsto nos §§ 9º-A e 10-B do referido artigo.
Tal diretriz legislativa reforça a necessidade de se evitar a reabertura indevida de fases processuais já superadas, especialmente quando fundada em alegações genéricas e protelatórias, como a ora deduzida.
Ante o exposto, não sendo constatada qualquer nulidade e estando evidenciada a regularidade de todos os atos processuais, INDEFIRO o pedido de afastamento da revelia e de redesignação da audiência.
Mantenho, portanto, a audiência designada para o dia 12/06/2025, às 9h, facultando-se à parte ré, ora peticionante, o comparecimento para fins de interrogatório, nos termos do art. 17, § 18, da Lei de Improbidade Administrativa.
Intime-se, via DJE, cientificando o advogado por e-mail (vide procuração de id. 87677127), considerando o lapso temporal para a audiência". -
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003509-36.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA NILZA AMARAL DE ARAUJO, TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO, MAURO GUTENBERGUE NASCIMENTO BRANCH, MAGNO BARBOSA TORK, MARCELO DA CUNHA BARCELLOS, ROBERTA MOURA SERRA DA GAMA D E S P A C H O 1.
Designo o dia 12 de junho de 2025, às 9h para realização de interrogatório dos demandados Marcelo da Cunha Barcellos, Magno Barbosa Tork e Mkauro Gutenbergue Nascimento Branch e oitiva das testemunhas arroladas pelos réus Marcelo da Cunha Barcellos (Benedito Renilson de Lima Martins e Edileuza Lobato da Silva e Silva), Margno Barbosa Tork (Antônia Costa de Andrade, Adiana Lacerda, Emanuel Dante Soares Pereira, Nair Mota Dias, Michel, Michel André Feitosa e Washingon Luiz Magalhães Picanço) e Mauro Gutenbergue Nascimento Branch (Adiana Lacerda, Simone da Silva Guedes de Souza e Márcio Roberto da Silva Pantoja) – cf. petições ID 2173559678; 2173571490 e 2184359180; 2174270577 e 2186919544, respectivamente. 1.1 Não implicará confissão o fato de os demandados recusarem o interrogatório ou optarem por permanecer em silêncio (Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 18). 1.2 Os demandados serão intimados da audiência por intermédio de seus advogados, com a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência (do advogado e/ou da parte) será interpretado como desinteresse tácito na realização de seu(s) interrogatório(s) nestes autos. 2.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, seus procuradores e testemunha, para tanto, declarar expressamente, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, se pretendem participar de forma remota e, sendo o caso, informar número de telefone e e-mail pessoal ou institucional para envio do correspondente link de acesso. 2.1 A ausência de manifestação importará a presunção de opção pelo comparecimento físico à audiência, afastada a possibilidade de acolhimento de pedido intempestivo de participação virtual. 2.2 A Sala de Audiências da 2ª Vara Federal também estará preparada para receber presencialmente a testemunha e os demais participantes da audiência. 2.3 Os participantes deverão dispor de equipamento com acesso à internet assim como captação de áudio e vídeo, em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, e com prévia instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 2.4 A audiência não será adiada nem redesignada se o participante virtual não possuir acesso à internet ou venha a ter problemas de conexão na data e hora da audiência, salvo por motivo de força maior, caso em que será considerado ausente do ato processual. 3.Considerando o tempo de tramitação do presente feito, bem como sua vinculação às metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o exercício de 2025, impõe-se a observância do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) razão pela qual ficam os advogados das partes, desde logo, cientificados de que, encerrada a instrução processual, será adotado o procedimento previsto no art. 364, caput e §1º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de alegações finais de forma oral, considerando que, logo em seguida, os autos serão conclusos para sentença. 4.
As testemunhas Benedito Renilson de Lima Martins e Edileuza Lobato e Silva, por terem sido arroladas pela Defensoria Pública da União (Id. 2173559678), serão intimadas por oficial de justiça (CPC, art. 455, § 4º, IV), com advertência de que, se optar por prestar depoimento por videoconferência, lhe cumpre informar a este Juízo o respectivo e-mail pessoal por meio do endereço eletrônico [email protected] ou, se preferir, comunicá-lo diretamente ao oficial de justiça no ato da intimação. 5.
As testemunhas Antônia Costa de Andrade, Nair Mota Dias e Adriana Lacerda serão requisitadas – na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC) – à Fundação Universidade Federal do Amapá (1ª e 2ª) e ao Ministério Público do Estado do Amapá (3ª). 4.1.
A eventual ausência injustificada da testemunha à audiência ora designada dará ensejo à sua condução coercitiva e a responsabilização por despesas decorrentes do adiamento, nos termos do que preceitua o art. 455, §5º do CPC. 4.2.
Expeça-se mandado com atribua-se urgência. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
06/03/2023 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 19:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:22
Conclusos para despacho
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22/01/2023 10:56
Juntada de contestação
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20/12/2022 03:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA TORK em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA MOURA SERRA DA GAMA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA NILZA AMARAL DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de MAURO GUTENBERGUE NASCIMENTO BRANCH em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 02:40
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003509-36.2018.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MAURO GUTENBERGUE NASCIMENTO BRANCH e outros (6) Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 Advogados do(a) REU: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700 Advogado do(a) REU: MARA SILVA GOES - AP927 Advogado do(a) REU: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856 Advogado do(a) REU: ROMANTI EZER MORAIS COSTA RAMOS - AP2402 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada acima (ID 805817564), tenho por positivada a revelia dos demandados Marcelo da Cunha Barcellos, Rafael Maurício Ferreira Neri e Terezinha do Socorro Guedes Brito, sem aplicação, todavia, do respectivo efeito material (Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 19, I). 2.
Faculto ao Ministério Público Federal o oferecimento de réplica às contestações dos demandados Mauro Gutembergue Nascimento Branch (ID 1288901319 a ID 1288901334), Magno Barbosa Tork (ID 1254734778 a ID 1254734784) e Maria Nilza Amaral Araújo (ID 1263158278), no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Na oportunidade, deve o MPF se pronunciar sobre o noticiado óbito da demandada Roberta Moura Serra Gama (cf. certidão do oficial de justiça ID 1003509-36 e certidão de óbito ID 1208167267), formulando os requerimentos que entenda de direito. 3.
Após, intimem-se os demandados contestantes para especificar provas, com indicação objetiva dos fatos que desejem demonstrar. 3.1 Prazo: 05 (cinco) dias; em dobro, para a DPU. 3.2 Diga-se, a propósito, que os réus revéis podem produzir provas, contrapostas às alegações do polo ativo, desde que se façam representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 4.
Publique-se este despacho no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – eDJF1". -
02/12/2022 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 00:48
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA BARCELLOS em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:59
Decorrido prazo de MAURO GUTENBERGUE NASCIMENTO BRANCH em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA TORK em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA NILZA AMARAL DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 23:35
Juntada de contestação
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16/08/2022 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:32
Juntada de contestação
-
05/08/2022 01:41
Juntada de contestação
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23/07/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 22:48
Juntada de diligência
-
13/07/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 19:21
Juntada de diligência
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12/07/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:47
Juntada de diligência
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12/07/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:39
Juntada de diligência
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12/07/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:36
Juntada de diligência
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12/07/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:59
Juntada de diligência
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01/07/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 01:58
Juntada de diligência
-
30/06/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 07:14
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 23:48
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA BARCELLOS em 21/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 14:33
Decorrido prazo de TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 14:30
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA TORK em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 14:26
Decorrido prazo de ROBERTA MOURA SERRA DA GAMA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 13:58
Decorrido prazo de MARIA NILZA AMARAL DE ARAUJO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 11:42
Decorrido prazo de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI em 26/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:28
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA TORK em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI em 27/04/2021 23:59.
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24/03/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:39
Outras Decisões
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10/03/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 17:47
Conclusos para despacho
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14/11/2020 07:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 13/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 20:54
Mandado devolvido cumprido
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28/10/2020 20:54
Juntada de diligência
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27/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
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19/10/2020 22:02
Juntada de manifestação
-
14/10/2020 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 20:01
Juntada de Petição (outras)
-
02/09/2020 10:34
Juntada de Parecer
-
26/08/2020 21:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 06:53
Juntada de documentos diversos
-
21/07/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:32
Outras Decisões
-
10/06/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:47
Juntada de Parecer
-
20/04/2020 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 11:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/09/2019 03:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DO SOCORRO GUEDES BRITO em 25/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:41
Juntada de defesa prévia
-
03/09/2019 15:26
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2019 15:26
Juntada de diligência
-
12/08/2019 23:24
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA TORK em 07/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 11:06
Decorrido prazo de MAURO GUTENBERGUE NASCIMENTO BRANCH em 23/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 08:46
Juntada de manifestação
-
12/07/2019 09:45
Juntada de diligência
-
12/07/2019 09:45
Mandado devolvido cumprido
-
11/07/2019 18:15
Juntada de diligência
-
11/07/2019 18:15
Mandado devolvido cumprido
-
08/07/2019 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/07/2019 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/07/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/06/2019 20:10
Decorrido prazo de MARIA NILZA AMARAL DE ARAUJO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 13:13
Juntada de defesa prévia
-
27/06/2019 12:36
Juntada de diligência
-
27/06/2019 12:36
Mandado devolvido cumprido
-
23/06/2019 19:26
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA BARCELLOS em 21/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:58
Juntada de resposta preliminar
-
05/06/2019 17:28
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
05/06/2019 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2019 12:26
Juntada de diligência
-
05/06/2019 12:26
Mandado devolvido cumprido
-
30/05/2019 12:32
Juntada de diligência
-
30/05/2019 12:32
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2019 12:15
Juntada de defesa prévia
-
21/05/2019 13:34
Juntada de diligência
-
21/05/2019 13:34
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 09:50
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
01/03/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 19:00
Juntada de Petição intercorrente
-
27/02/2019 22:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2019 19:32
Outras Decisões
-
07/01/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2019 11:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2018 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2018 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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