TRF1 - 1002783-63.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/05/2023 22:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2023 22:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 00:43 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 02:07 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 02:10 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 02:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 02:16 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 02:32 Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002783-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: LOAS DEFICIENTE TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento (DER): 16/02/2022 – Id 1432106786 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
 
 Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 EXAME DO MÉRITO 3.
 
 O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de prestação continuada ao deficiente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
 
 REQUISITO CAPACIDADE: O laudo médico pericial (Id 1454062354) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela de fratura do acetábulo direito INCAPACIDADE: Total e permanente para o exercício de atividade braçal de alta intensidade.
 
 INÍCIO DA INCAPACIDADE: 01/01/2012 5.
 
 A Lei adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 6.
 
 Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
 
 por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7.
 
 Assim, o laudo médico pericial atesta que a autora não possui impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 15) e que apesar da incapacidade para o labor como servente, não apresenta elementos que permitam sua caracterização como pessoa com deficiência. 8.
 
 REQUISITO ECONÔMICO: No que diz respeito ao requisito econômico, de fato, resta comprovado pelo laudo de perícia social (ID 1510653859) se tratar de família com poucos recursos econômicos. 9.
 
 No entanto, inexistindo deficiência, não há embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
 
 Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
 
 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
 
 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
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                                            12/04/2023 13:49 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            12/04/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 13:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/04/2023 13:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/04/2023 13:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/04/2023 13:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/04/2023 13:24 Juntada de petição intercorrente 
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                                            03/04/2023 22:11 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2023 01:06 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 00:39 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/03/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 15:27 Juntada de laudo pericial 
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                                            28/02/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 01:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 01:05 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 07:04 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            21/01/2023 16:24 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            15/01/2023 08:19 Juntada de laudo pericial 
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                                            11/01/2023 16:55 Juntada de informação 
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                                            15/12/2022 00:46 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 09:17 Juntada de contestação 
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                                            11/12/2022 20:00 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            10/12/2022 01:52 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59. 
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                                            10/12/2022 01:45 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA em 08/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 16:41 Perícia agendada 
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                                            08/12/2022 03:37 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 02:34 Publicado Ato ordinatório em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            06/12/2022 02:14 Publicado Despacho em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002783-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
 
 A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
 
 O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
 
 A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
 
 Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
 
 Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 13/01/2022, às 08h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
 
 Para tanto, nomeio como perito o Dr.
 
 RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
 
 Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
 
 A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
 
 Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
 
 Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
 
 Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
 
 Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
 
 Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
 
 Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
 
 Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
 
 Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
 
 Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Considerando o recesso do judiciário e o previsto no art. 220 do NCPC, suspenda-se os autos até o retorno dos prazos.
 
 Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
 
 Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
 
 Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
 
 Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes?
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                                            02/12/2022 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/12/2022 14:00 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/12/2022 14:00 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/12/2022 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2022 13:36 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            02/12/2022 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/12/2022 13:36 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/12/2022 13:36 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/12/2022 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2022 09:49 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 
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                                            28/10/2022 09:49 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            27/10/2022 11:28 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/10/2022 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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