TRF1 - 1002525-65.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002525-65.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOGO VILELA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA MARTINS DE SOUZA - GO28345 e VINICIUS MARTINS DE SOUZA - GO65092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DIOGO VILELA DOS SANTOS e DIONI VELELA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando executar o título judicial consubstanciado na Ação Civil Pública nº 001237-82.2003.4.03.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo.
Em síntese, os autores narram que o INSS foi condenado a revisar os “benefícios previdenciários deferidos no período entre março de 1994 a fevereiro de 1997 através da elaboração de novo cálculo do salário de benefício, incluindo na atualização do salário de fevereiro de 1994, o índice do IRSM no percentual de 39,67%, com reflexo nos índices de contribuição anteriores que integraram o período básico de cálculo”.
Alegam que são sucessores legais do beneficiário, Djalma Nolasco dos Santos, falecido em 16/01/2012 e, por isso, legitimados para executar o referido título judicial, transitado em julgado em 21/10/2013.
Instado, o INSS impugnou o presente cumprimento de sentença, aduzindo a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, já havia transcorrido quando da propositura da presente ação (id. 1912806675).
Os autores, em réplica, refutam a alegação de prescrição, argumentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que tomaram ciência da ação, em 2022 (id. 2107363661).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nestes autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória.
Pois bem.
De saída, verifico óbice ao prosseguimento da presente execução em decorrência do decurso do prazo prescricional, isso porque o prazo prescricional de cinco anos, aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 877.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183.
BENEFÍCIO DESMEMBRADO.
HABILITAÇÃO TARDIA DOS DEMAIS COTISTAS.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
DECRETADA A PRESCRIÇÃO. - O prazo prescricional de cinco anos, aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 877 (acórdão publicado em 12.04.2016). - A sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 transitou em julgado no dia 21/10/2013, de forma que não será atingido pela prescrição da pretensão executória o cumprimento de sentença individual proposto até 21/10/2018.
Precedentes da C. 7ª Turma. - A presente demanda executória fora movida por um dos beneficiários, em 16.10.2018, portanto, dentro do aludido prazo, contudo, em 30.10.2018, representados pelo mesmo advogado, outros cotistas requereram sua habilitação nos autos, argumentando-se na petição de habilitação que “no NB que acompanhou a inicial não constou informação de que o benefício em questão era desdobrado”. - Essa a insurgência da autarquia quanto aos cálculos, primeiro porque não se decidiu acerca do pedido de habilitação, de forma que não poderia a cota de cada um dos requerentes, fazer parte do cálculo judicial homologado, devendo-se acolher aquele apresentado pela contadoria em sede do presente recurso. - Por se tratarem de matéria de ordem pública, em relação aos demais cotistas, é de se deferir sua habilitação nos autos, por evidente interesse de agir na execução das diferenças não pagas, de 14/11/1998 até a data do início do pagamento, decorrentes da revisão do IRMS, concedida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0011237-82.2003.403.6183, referentes à cada cota parte do benefício, contudo, em relação ao pedido, merece ser reconhecida a prescrição, por se tratar de execução individual da sentença coletiva, ainda que se trate do mesmo benefício. - Agravo de instrumento do INSS provido.
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública – legitimidade – deferida a habilitação dos demais cotistas no cumprimento de sentença, decretando em relação aos mesmos, a prescrição da pretensão executória. (TRF-1, AI nº 5027247-11.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, publicado em 16/05/2023) (destaquei).
Por esse ângulo, noto que o presente cumprimento de sentença foi autuado em 26/07/2022, conforme informações do sistema Pje, ou seja, mais de 5 (cinco) anos do trânsito e julgado da ACP nº 001237-82.2003.4.03.6183, que ocorreu em 21/10/2013.
Logo, é imperioso concluir pela prescrição da pretensão executória.
Além disso, o argumento dos autores de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que tomaram ciência da ação, em 2022, não têm nenhum reflexo sobre a contagem do prazo prescricional, pois, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, o título executivo judicial já estava apto a ser exigido na forma da legislação processual.
Por fim, convém ressaltar que a modulação dos efeitos no Tema Repetitivo nº 880 do STJ não se aplica ao caso em análise, pois a controvérsia dirimida naquele tema refere-se ao prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para o início da execução individual, o que não se observa nos presentes autos.
Sobre esse ponto, trago à colação precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA N. 2003.85.00.006907-8/SE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. - O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento – Caracterizada a prescrição da pretensão executiva, por ter sido este cumprimento de sentença da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183/SP proposto após o prazo viável – Ausente situação de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para início da execução, não cabe cogitar de incidência da modulação dos efeitos no Tema Repetitivo n. 880 do STJ – A ação civil pública que tramita em Aracaju/SE não faz ressuscitar prazos prescricionais para aqueles que já tiveram o benefício revisto por decisão proferida em ACP anterior, tal como a parte exequente (apelante) - Apelação desprovida. (TRF-3, AC nº 50005887420204036183/SP, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Nona Turma, julgado em 19/04/2023, DJE 26/04/2023) (grifei).
Portando, considerando que o cumprimento de sentença individual referente à ACP nº 0011237-82.2003.403.6183/SP fora proposto após o prazo viável, a extinção do feito em razão da prescrição é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, RECONHEÇO a prescrição intertemporal da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
RETIFIQUE-SE a autuação do presente feito, atribuindo-lhe a classe processual correta (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002525-65.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOGO VILELA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA MARTINS DE SOUZA - GO28345 e VINICIUS MARTINS DE SOUZA - GO65092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
DIOGO VILELA DOS SANTOS e DIONI VILA DOS SANTOS ajuizaram, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a presente liquidação da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183. 2.
A ação foi distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal, mas foi remetida a esta Vara Federal. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 5.
Quanto ao declínio de competência do Juizado Especial Federal, percebo que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo assim há óbice ao processamento da ação nos Juizados Especiais Federais, que possuem competência executiva apenas em relação a títulos extrajudiciais e execução de seus próprios julgados. 6.
Ante o exposto, acolho o declínio e fixo a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 7.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 8.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 9.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 11.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 12.
Após essa providência, façam-se os autos conclusos para decisão. 13.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002525-65.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO VILELA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MARTINS DE SOUZA - GO65092 e ROSANGELA MARTINS DE SOUZA - GO28345 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por DIOGO VILELA DOS SANTOS e DIONI VELELA DOS SANTOS em desfavor da INSS, com o fulcro de executar o título judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183. 2.
DECIDO. 3.
Segundo o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível o processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 4.
Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” 5.
Entretanto, essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º): “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” 6.
Como pode ser observado, conquanto tenha valor inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação nos Juizados Especiais Federais, que possuem competência executiva apenas em relação a títulos extrajudiciais, observado o limite do valor da causa, e de suas próprias sentenças. 7.
A Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária (art. 1º, Lei 10.259/01) também determina ser competente os Juizados Especiais Cíveis apenas para a execução de seus julgados (Art. 3º, §1º, I, Lei 9.099/95). 8.Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE x JUÍZO FEDERAL DE CAMPO GRANDE.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (REsp nº 1243887/PR), definiu que as execuções individuais de sentenças coletivas não precisam ser propostas, necessariamente, no mesmo Juízo que processou a ação coletiva, podendo o interessado fazer uso do foro de seu domicílio.
II – O art. 3º, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, dispõe caber aos Juizados Especiais Federais “executar as suas sentenças”, sendo que o § 1º, inc.
I, do mesmo dispositivo exclui da competência dos JEFs “as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
III – Os Juizados Federais só podem dar cumprimento a sentenças por ele proferidas, não havendo previsão na Lei nº 10.259/01 para a execução de outros títulos judiciais.
IV – A Lei nº 9.099/95 -- de aplicação subsidiária por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01 – também determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis, apenas para a execução dos seus julgados.
V - Conflito de competência procedente.” (CC 5018705-43.2017.4.03.0000 – TRF-3, 3ª Seção, Rel.
Des.
Fed.
Newton de Lucca – Pub. 17/05/2018) . “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001)- Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa – Essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º): - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação no Juizado Especial Federal, que detém competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias sentenças - Agravo de Instrumento provido”. (TRF-3 - AI: 50264856320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." 2.
Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. 3.
Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução. 4.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. (STJ - REsp: 1648895 CE 2016/0328443-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2.
Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3.
Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" ( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4.
Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019). 5.
A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. 7.
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8.
O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9.
A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10.
Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11.
Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."12.
Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13.
Assim, nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência. 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp 1.648.895/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019). 16.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17.
O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19.
A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015. 20.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804188 SC 2019/0086112-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020) 9.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 10.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 11.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2023 22:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 09:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002525-65.2022.4.01.3503 AUTOR: DIOGO VILELA DOS SANTOS, DIONI VELELA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/01/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 03:33
Decorrido prazo de DIONI VELELA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:45
Decorrido prazo de DIONI VELELA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:45
Decorrido prazo de DIOGO VILELA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:45
Decorrido prazo de DIOGO VILELA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:48
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002525-65.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO VILELA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MARTINS DE SOUZA - GO65092 e ROSANGELA MARTINS DE SOUZA - GO28345 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/12/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:53
Outras Decisões
-
25/08/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
04/08/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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