TRF1 - 1070031-76.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 20:40
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2023 01:08
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:08
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração (SCG) da ANEEL em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 23:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 23:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CERRADINHO AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA S.A. em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1070031-76.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERRADINHO AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA S.A.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO (SCG) DA ANEEL, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada omissão administrativa no exame de requerimento de Outorga de Autorização previsto na Resolução Normativa nº 876/2020, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/12/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 17:23
Outras Decisões
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02/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/10/2022 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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