TRF1 - 1001464-61.2021.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1001464-61.2021.4.01.4100 AUTOR: EDINEUSA BEZERRA LINHARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Deficiente] SENTENÇA I - FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios e serviços assistenciais previstos na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) independem de contribuição do necessitado, não se confundindo com os benefícios da Previdência Social.
Os artigos 20 e 21 da LOAS estipulam o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos, ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la garantida por sua família.
A Constituição da República prevê no artigo 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Importa destacar, ainda, que, conforme dispõe o §1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a família a ser considerada “é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Com efeito, são requisitos pessoais: IDOSO Idade e situação de miserabilidade e vulnerabilidade.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA Incapacidade e situação de miserabilidade e vulnerabilidade.
DA MISERABILIDADE De acordo com o art. 20, da Lei n. 8.742/93, a miserabilidade a ser considerada é subsidiária ao dever recíproco de alimentos entre os familiares, ou seja, a caracterização da miserabilidade está condicionada à impossibilidade da família de prover a manutenção do interessado no benefício.
Uma vida simples com dificuldades cotidianas não é suficiente para se enquadrar no conceito de miserabilidade previsto em lei.
Nesse contexto, a Turma Recursal desta Seção Judiciária, nos autos do processo n. 0008146-98.2011.4.01.4100, já se pronunciou unanimemente no sentido de que “a finalidade da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.” (destaquei).
DO CASO CONCRETO Situação incapacitante Observando o laudo médico pericial (ID 776554464), destaco que foi constatado pelo expert que a parte autora é portador(a) de ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA. [CID F20.1 ].
Quanto às limitações decorrentes do referido quadro, assim descreveu o perito: "A Autora está inapta para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e permanente omniprofissional.
A Autora está inválida.
A Autora está INAPTA para sobreviver exclusivamente do seu trabalho nessas atividades, com limitação/redução da sua produtividade.
Possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. É classificada como pessoa com deficiência mental.
A Autora não possui discernimento e nenhuma autonomia.
Necessita do auxílio de terceiros." A data de início da doença foi fixada em 2010 e o início da incapacidade em 2010, tendo como base os documentos médicos apresentados (laudos médicos, exames de imagem), além do exame físico realizado na perícia.
O perito esclareceu, ainda, que o tratamento médico é apenas paliativo, pois o prognóstico é selado.
Sendo assim, considerando o apurado em juízo acerca da situação clínica e social da parte autora, a meu sentir, configurou-se a ocorrência de impedimento de longo prazo que ocasiona empecilho para a inserção social da parte autoral.
Situação social Ainda, tenho por caracterizada a condição de miserabilidade, eis que a autora possui inscrição válida no CadÚnico (atualizado em 30.09.2019), com registro de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente à época da atualização (R$ 249,00 - vide id. 441514365).
Aliado a isso, em sua contestação, a autarquia ré não trouxe aos autos elementos probatórios contundentes a afastar a veracidade dos dados e informações processados na base nacional do CadÚnico.
Presentes os requisitos, resta devida a concessão do benefício pleiteado.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Comprovados os requisitos legais necessários desde a data do requerimento administrativo, fixo a concessão do benefício a partir da DER (10/10/2019).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo da demora, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a concessão do benefício assistencial, que deverá ser promovida no prazo de 30(trinta) dias, comprovando-se nos autos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, antecipando os efeitos da tutela, para determinar ao réu que: a) conceda o benefício assistencial ao deficiente, em favor da parte requerente, com vigência a partir da data de entrada do requerimento (DER/DIB 10/10/2019). b) pague-lhe os valores referentes às parcelas em atraso, devidas a título de benefício assistencial, no interstício compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento administrativo, ora fixada em 01/12/2022 (DIP).
Os valores referentes às parcelas retroativas, serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros demora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação e/ou restabelecimento do(s) benefício(s) concedido(s) no dispositivo acima em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
Do juízo 100% Digital Considerando a Portaria PRESI 78/2022, à luz do disposto no art. 3º, § 8º, da Resolução PRESI 24/2021, faculto à parte demandante manifestar eventual interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 10 dias, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita, conforme prevê o art. 3º, § 4º da Resolução CNJ n. 345/2020 (Resolução disponível em: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/avisos/resolucao-dispoe-sobre-a-implantacao-e-o-funcionamento-do-juizo-100-digital-no-ambito-da-justica-federal-da-1-regiao.htm; https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf).
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores devidos, observados os parâmetros da sentença, bem como, discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão. 2.
Com os cálculos e para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório), intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 10 dias. 2.1 Havendo concordância do autor com os cálculos do INSS, considerando que já está em funcionamento o SIREA (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil (sistemas.trf1.jus.br/sirea), no qual o interessado pode expedir a própria Requisição de Pagamento, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo cima, sobre o interesse de envio do presente processo para o módulo de autoexpedição da sua RPV. 2.2.
Havendo manifestação da parte autora para autoexpedir a RPV nos valores apresentados, encaminhe a secretaria o processo para o sistema SIREA para que o exequente realize os procedimentos devidos de cadastro e criação do requisitório. 2.3 Após a expedição da RPV pelo exequente, será encaminhada intimação automática para a parte executada tomar ciência do requisitório, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca dos dados referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) encartado(s) – RPV(s) e/ou Precatório(s). 2.4 Caso o exequente não tenha manifestado interesse em expedir a RPV, expeça a Secretaria da Vara a respectiva RPV, conforme ordem cronológica.
Nesse caso, considerando o teor da Portaria Vigente da 4ªVARA/JEF/SJRO e, ainda os Artigos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da Resolução CJF nº. 458/2017, bem como prezando pelo controle cooperado, a priori, dos dados informados no ofício requisitório, o que converge para uma maior celeridade processual, intimem-se as partes para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca: (i) dos dados referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) encartado(s) – RPV(s) e/ou Precatório(s), quais sejam: • valor constante no requisitório; • nome das partes e do procurador da parte autora; • nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; • números de inscrição no CPF ou no CNPJ; • nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; • natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); • órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; • valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; • data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; • data do trânsito em julgado; • RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente;· • Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar. deverá ser intimado 2.5 Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. 2.6 Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se com a conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos oportunamente.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal Dados para a implantação do benefício Espécie: B87 CPF: *45.***.*80-00 Data de nascimento: 30/03/1967 Benefício concedido: LOAS DEFICIENTE DIP: 01/12/2022 DIB: 10/10/2019 Renda Mensal Inicial (RMI): 01 Salário Mínimo Dados do representante legal autorizado a receber o benefício devido ao autor incapaz Nome: ANDREZA BEZERRA LOPES Filiação: FILHA RG: 1463160 SESDC-RO CPF: *46.***.*39-75 Data nascimento: 09/02/1998 Espécie de representação: ( x ) Legal ( ) Judicial ( ) Convencional -
17/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 11:25
Cancelada a conclusão
-
17/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:41
Juntada de parecer
-
22/04/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 02:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 18:19
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 16:54
Juntada de manifestação
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26/10/2021 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
26/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:54
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de EDINEUSA BEZERRA LINHARES em 31/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/07/2021 00:40
Decorrido prazo de EDINEUSA BEZERRA LINHARES em 09/07/2021 23:59.
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21/06/2021 08:44
Juntada de contestação
-
10/06/2021 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 16:03
Juntada de documentos diversos
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10/02/2021 08:02
Conclusos para decisão
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09/02/2021 20:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/02/2021 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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