TRF1 - 1007615-97.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007615-97.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CINTIA MUNIZ DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEMI ALBACH LOPES - PR72777 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Medicina de Roraima e outros SENTENÇA A(s) parte(s) impetrante(s) se manifestou(aram) pela desistência no prosseguimento da tramitação do writ (id. 1418141247). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal albergado pelo Tema 530 da sua jurisprudência, permite-se, a qualquer tempo, a desistência pretendida, independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009) O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável” (REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017).
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA À DEMANDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA (art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Custas pelos impetrantes, inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/11/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 20:50
Juntada de manifestação
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22/11/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2022 01:55
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de CINTIA MUNIZ DA CRUZ em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:24
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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07/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 22:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/11/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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03/11/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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