TRF1 - 1090238-33.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1090238-33.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIDNEY DA SILVA TAVARES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA RECURSAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sidney da Silva Tavares contra ato alegadamente ilegal do Presidente da 2ª Câmara Recursal da Comissão Especial do Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT, objetivando, em síntese, que seja realizado seu enquadramento nos quadros da Administração Federal, no cargo de auxiliar bancário ou equivalente, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes, com base na EC n. 60/2009.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi empregado do BERON anteriormente ao marco constitucional, tendo, por força do texto constitucional, direito à transposição para o quadro da União.
Relata que foi contratado pelo Banco do Estado de Rondônia em 18 de agosto de 1983, na função de Auxiliar Bancário, onde permaneceu até a data de 23 de julho de 1990.
Aduz que requereu administrativamente, em 27 de abril de 2018, o seu direito à citada transposição, tendo seu pleito sido indeferido.
Requer seu enquadramento nos quadros da Administração (id. 870721576).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 870721574 e 870721578.
Despacho id. 877519563 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1410584776 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença, em sede de cognição plena da demanda.
A União requereu seu ingresso no feito, id. 1423028792.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações, id. 1423063289, sustentando que nos termos da Lei n. 13.681, de 18 de julho de 2018, os ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A - BERON não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo ex-território de Rondônia ou pela União.
Em parecer, id. 1569703364, MPF não verificou interesse para intervir na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se realizar o enquadramento do autor como servidor nos quadros da administração federal, no cargo de auxiliar bancário ou equivalente, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes, com base na EC n. 60/2009.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado, tenho que não assiste razão à parte autora, conforme será explicitado a seguir.
A Emenda Constitucional n. 60/2009, que alterou o art. 89 do ADCT, dispõe acerca do quadro de servidores civis do ex-Território Federal de Rondônia, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: (…) Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. [Incluído pela Emenda Constitucional n. 60, de 2009] De acordo com a nova redação do caput do art. 89, acima transcrito, restou estabelecido um marco temporal para a concessão do direito à transposição a depender da carreira de servidor e de policial militar, mas não há previsão de transposição para os empregados e/ ou servidores vinculados à administração indireta.
A Emenda Constitucional 98/2017, em seu art. 31, estendeu o direito à transposição, ao estabelecer que trabalhadores com vínculo com “empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal”.
Entretanto, tal emenda refere-se tão-somente aos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, de maneira que as regras não podem ser estendidas aos agentes públicos vinculados ao ex-Território de Rondônia, como é o caso do impetrante.
Noutro giro, a Lei 13.681/2018 disciplinou as regras trazidas nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, 79/2014 e 98/2017, de sorte que, ao dispor acerca do direito à transposição daqueles que mantiveram vínculo “com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal”, ressalvou a necessidade de se observar os “requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n. 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro 2017” (Art. 2º, inciso VI).
Ademais, adstrito aos princípios da hierarquia das normas e da simetria, não verifico ser cabível que lei ordinária estabeleça direito que foi estabelecido mediante a edição de emenda constitucional para outros entes.
No sentido, colaciono precedente da Primeira Turma do e.
TRF 1a Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO.
PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009.
LEIS NS. 12.249/2010 E 12.800/2013.
SUPERVENIÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 79/2014 E 98/2017.
LEI N. 13.681/2018.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRANSPOSIÇÃO. (...) 2.
Pretensão de empregados das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON de transposição para Quadro em Extinção da Administração Federal, arrimada no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n. 38/2002 e alterado pela Emenda Constitucional n. 60/2009, regulamentado pelas Leis n. 12.259/2010 e n. 12.800/2013. 3.
A Lei Complementar n. 41/1981, ao criar o Estado de Rondônia, disciplinou o aproveitamento do pessoal do antigo Território Federal de Rondônia, mantendo no âmbito federal os servidores admitidos anteriormente à vigência da Lei n. 6.550/1978 e em efetivo exercício até 31/12/1981, que poderiam optar, conforme superveniente regulamentação estadual a ser adotada pelo governador, ao quadro do novo Estado, assim como transferiu para o âmbito do novo Estado todos os servidores admitidos após a vigência da referida lei ordinária e também todo o pessoal militar da Polícia Militar. 4.
Na vigência da Constituição de 1988, ao introduzir-se no ADCT o art. 89, conforme EC n. 38/2002, foi admitido aos integrantes da carreira policial militar do ex-território e também aos policiais militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, a opção de integrar quadro em extinção da Administração Federal, assim como se facultou essa transposição aos servidores estaduais admitidos até a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987). 5.
Por sua vez, a EC n. 60/2009, ao conferir nova redação ao art. 89 do ADCT, admitiu à transposição para quadro da União aos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado.
A Lei n. 12.249, de 2010, disciplinou esse direito, estabelecendo, na linha da referida emenda constitucional, que referidos servidores municipais constituirão, mediante opção, quadro em extinção da Administração Federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes. 6.
No que concerne à alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 60, diversamente do que sucede com a iniciativa das leis - que o texto constitucional impõe limitações subjetivas e objetivas, vale dizer, quem pode e sobre o que se pode deflagrar o processo legislativo - as emendas constitucionais não possuem tal limitação, podendo tratar de qualquer assunto que não seja expressamente vedado (art. 60, § 4º) ou que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º), desde que sejam propostas por um dos sujeitos legitimados.
Questão prévia de inconstitucionalidade rejeitada. 7.
Pretensão de transposição de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que não prospera, porque do texto constitucional transitório, art. 89, acrescentado pela EC n. 32 e alterado pela EC n.60 pelo reformador da Constituição, se apreende que beneficiários dessa transposição integram três grupos bem distintos de agentes públicos, a saber, a) os integrantes da carreira policial militar, b) os servidores municipais que prestavam serviços ao ex-Território na data da instalação do Estado de Rondônia, e c) os servidores do Estado regularmente admitidos entre a instalação do Estado (04/01/1982) e data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987). 8.
Impossibilidade de se aplicarem regras adotadas por Emendas Constitucionais e respectiva legislação regulamentadora, destinadas ao pessoal de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais dos antigos Territórios Federais do Amapá e de Roraima (ECs ns. 19/1998 e 79/2014) a empregados em situação similar do antigo Território Federal de Rondônia, por violar direito estrito, e o entendimento sumular do Verbete n. 339-STF, convertido na Súmula Vinculante n. 37. 9.
Se há direito de transposição em favor dos autores, direito que se afirma supervenientemente instituído pela Emenda Constitucional n. 98/2017 - entendimento ao qual este relator guarda reserva -, e respectiva lei regulamentadora (Lei n. 13.681/2018), que parece exorbitar da referida emenda, isso não dispensa que antes os que se considerem dele destinatário se dirijam na forma da referida lei à União, por seu órgão próprio, e formalizem os respectivos requerimentos, atendidas as exigências nelas previstas, e só, depois, se indeferido o pedido, tais pessoas, individualmente, ou em grupo, por si ou por entidades legitimadas, poderão comparecer ao Judiciário, também na forma da lei, para afastar a resistência da União, porque apenas a partir daí é que se terá por configurado o interesse de agir em juízo. 10.
Não se pode aproveitar uma ação, com causa de pedir diversa, para satisfazer direito que, se agora existente, foi conferido por lei posterior, porque é a atualidade do direito, ao tempo da propositura da ação, que justifica a utilização das vias jurisdicionais, até porque não se cuidaria, nem em tese, de aproveitamento de atos processuais, mas de se confirmar uma sentença que não teve arrimo no ordenamento jurídico vigente ao tempo em que proferida, não se podendo no passado declarar direito a ser posto no futuro.
Questão concernente à alegação de perda do interesse recursal que se rejeita. 11.
Apelação improcedente." (AC 0007730-62.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020) (grifei).
Desta feita, tenho que a parte impetrante não demonstrou estar enquadrada nos requisitos ensejadores de eventual transposição para os quadros da administração federal, de modo que a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF - 
                                            
24/01/2023 07:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA RECURSAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:03
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA TAVARES em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:44
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090238-33.2021.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIDNEY DA SILVA TAVARES IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA RECURSAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de enquadramento de servidor nos quadros da União, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito e diante do caráter satisfativo do pedido, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença, em sede de cognição plena da demanda.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF - 
                                            
25/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 15:49
Outras Decisões
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14/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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