TRF1 - 1006864-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1605637365).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006864-70.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:EDIFICIO RESIDENCIAL CREMONA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR - GO33329 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id 1063400749) opostos pelo Condomínio Cremona em face da sentença id 1603750863, objetivando: “(...) c) sejam os presentes embargos recebidos em seus efeitos suspensivos e modificativos/infringentes, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada a r. sentença, para o fim de analisar as preliminares arguidas bem como julgar pela improcedência da ação consignatória diante da insuficiência de valores depositados, considerando-se os encargos previstos em convenção condominial e determinando a Embargada a pagar o remanescente apurado conforme contestação”.
Considera, em síntese, que “a sentença foi proferida de forma teratológica e contrária ao que dispõe a convenção condominial aprovada em assembleia, bem como, legitimou o método de cálculo da Caixa prejudicando as finanças do Condomínio”.
Alega, ainda, “que o valor depositado é insuficiente para cobrir o débito, pois considerando a previsão em convenção condominial, teria que ser adotado juros de 1% ao mês, multa de 20% e correção pelo IGPM, além de honorários advocatícios a serem arbitrados na demanda, havendo ainda pendente de pagamento o valor de R$ 100.165,54 naquela data (conforme cláusula 15 da Convenção)”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
No caso, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, uma vez que este Juízo, ao contrário do que alega o embargante, acolheu a manifestação da parte autora e julgou procedente a ação de consignação.
De fato, a multa de condomínio para parcelas vencidas, também de chamada de cláusula penal, depois no novo Código Civil, deve ser de 2% e não de 20%.
Nesse ponto, acertada a sentença quando esclareceu que “(...) dessa forma, resta claro que a previsão da convenção condominial não segue os ditames da legislação vigente, que se aplica, inclusive, aos condomínios instituídos anteriormente ao Código de 2002, de modo que a previsão da multa no percentual de 20% configura-se manifestamente excessiva.
Esse o cenário, legítimo o cálculo elaborado pela CEF, atualizados pelo IPCA-E, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa no percentual de 2%, de modo que o valor consignado de R$ 233.708,12 e já transferido ao condomínio credor, é suficiente a satisfazer o débito, não havendo que se falar em insuficiência do depósito”.
Prosseguindo, de logo, esclareço que é desnecessário pronunciamento do julgador acerca de todos os argumentos, teses e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, cumprindo-lhe decidir fundamentadamente, de acordo com o que entender atinente à lide, na esteira do princípio do livre convencimento.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito".
No mais, quanto à suposta omissão apontada pelo embargante, é nítido seu propósito de rediscussão do decisum, notadamente quanto aos parâmetros de cálculo utilizados pela autora, não se avistando autêntica omissão que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado, devendo ser remediados, se for o caso, na via do recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 8 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) CEF para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) Réu.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006864-70.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:EDIFICIO RESIDENCIAL CREMONA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR - GO33329 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do EDIFICIO RESIDENCIAL CREMONA.
Decidiu-se no id 1414972282 que, em virtude da consolidação da propriedade em favor da CEF do imóvel situado no Edifício Cremona (apto 702 B), as taxas condominiais relativas ao período de 06/2016 a 09/2021 pertencem à CEF, pois se tornara a proprietária do imóvel por força de Lei.
A CEF consignou em pagamento o montante que entende devido no valor de R$231.301,64 (depósito datado de 13/10/2022).
O valor incontroverso foi transferido para conta condominial no id 1589853349.
O Condomínio requerido apresentou contestação (id 1428597766), impugnando o valor consignado, alegando, em síntese, não ter sido calculado de acordo com a convenção do condomínio (art. 15 § único) que prevê atualização monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 20%.
Aduz, por fim, a divergência no valor de R$ 100.165,54 (cem mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
A CEF apresentou impugnação (id 1585803393), contestando, em síntese, os parâmetros de cálculo utilizados pelo Condomínio e a abusividade da multa de 20%.
Por fim, requer a liquidação do débito pelo valor consignado em juízo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva proposta pela CEF, tendo em vista que já superado esse argumento na decisão id 1414972282.
Com efeito, ainda que a dívida seja anterior à consolidação do imóvel pela Caixa, as dívidas acompanham o bem imóvel.
Assim, não há dúvida de que a partir da consolidação da propriedade, as taxas de condomínio pertencem à CEF, pois se tornara a proprietária do imóvel por força de Lei, assim como também responde pelo pagamento das competências não pagas, nos termos do §2º, do art. 27, da Lei nº 9.514, de 1997.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em apurar a legalidade do percentual da multa cobrada pelo condomínio credor em virtude do atraso, por parte da requerente, no pagamento das despesas condominiais.
A convenção do Condomínio (id 1428597779), no Capítulo V – Das despesas e encargos condominiais, estabelece que “a falta ou atraso no pagamento de sua quota no rateio das despesas condominiais, sujeitará o condômino faltoso ou atrasado aos juros de 1% ao mês, mesmo incompleto e de multa de 10% até 20% sobre o débito, na forma do Regulamento, tudo acrescido de correção monetária aos índices do IGPM da FGV ou outro que o substitua”.
Ocorre que após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a clausula penal de multa incidente sobre débitos relativos a despesas condominiais limitam-se ao valor máximo de 2%, nos termos do art. 1.336, § único.
Vejamos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Dessa forma, resta claro que a previsão da convenção condominial não segue os ditames da legislação vigente, que se aplica, inclusive, aos condomínios instituídos anteriormente ao Código de 2002, de modo que a previsão da multa no percentual de 20% configura-se manifestamente excessiva.
Esse o cenário, legítimo o cálculo elaborado pela CEF, atualizados pelo IPCA-E, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa no percentual de 2%, de modo que o valor consignado de R$ 233.708,12 e já transferido ao condomínio credor, é suficiente a satisfazer o débito, não havendo que se falar em insuficiência do depósito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, combinado com os arts. 354 e 546 ambos do CPC, declarando EXTINTA a obrigação da CEF relativa aos pagamentos das despesas condominiais do período de 06/2016 a 09/2021.
São devidos honorários advocatícios em desfavor da autora, uma vez que houve a necessidade de interpelação do judiciário estadual para cobrança das despesas em aberto, mas, ressalto que tais valores já se encontram inclusos na quantia depositada pela CEF e levantada pelo Condomínio credor.
Custas finais a serem pagas pela CEF.
Oficie-se o juízo estadual com cópia desta sentença para os autos da execução nº 5101659.27.2017.8.09.0007.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006864-70.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:EDIFICIO RESIDENCIAL CREMONA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR - GO33329 DECISÃO / OFÍCIO A CEF, devedora e ora consignante, depositou judicialmente (id 1358654789) o valor que entende devido pela cobrança das despesas condominiais referentes ao condomínio credor.
Trata-se, portanto, de valor incontroverso.
Diante disso, e, considerando a manifestação id 1582586382, determino a transferência integral dos valores depositados em conta vinculada a este juízo na CEF/PAB conta nº 3258 / 005 / 86405601-2 no total de R$ 233.708,12 (duzentos e trinta e três mil setecentos e oito reais e doze centavos), para a conta bancária de titularidade do CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CREMONA, CNPJ nº 00.***.***/0001-18, qual seja, Banco SICOOB, Ag. 5024, Cc: 17715-6.
Cumprida a determinação acima determinada e transcorrido o prazo id 1540206862, voltem os autos conclusos.
Uma via dessa decisão sirva de ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF desta subseção judiciária para seu devido cumprimento, devendo ser comprovado a transferência no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pelo réu, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
28/02/2023 18:01
Juntada de manifestação
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01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:41
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CREMONA em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:21
Juntada de outras peças
-
12/12/2022 11:14
Juntada de contestação
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06/12/2022 00:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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05/12/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006864-70.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:EDIFICIO RESIDENCIAL CREMONA DECISÃO I- Trata-se de consignação em pagamento, ajuizada pela CEF em face do Condomínio Edifício Residencial Cremona, alegando, em síntese, excesso de execução na cobrança de taxas condominiais de imóvel em que houve a consolidação da propriedade.
Requereu, outrossim, a consignação em pagamento do valor que entende devido, no montante de R$231.301,64.
II- Vê-se que o Condomínio credor ajuizou ação de cobrança contra o ex-mutuário, distribuída na Justiça Estadual sob o nº5101659.27.2017.8.09.0007.
Contudo, ainda que a dívida seja anterior à consolidação do imóvel pela Caixa, as dívidas acompanham o bem imóvel.
Assim, não há dúvida de que a partir da consolidação da propriedade, as taxas de condomínio pertencem à CEF, pois se tornara a proprietária do imóvel por força de Lei, assim como também responde pelo pagamento das competências não pagas, nos termos do §2º, do art. 27, da Lei nº 9.514, de 1997.
Assim, a devedora é a CEF e não o ex-mutuário.
III- A CEF consignou em pagamento o montante de R$231.301,64 (depósito datado de 13/10/2022).
IV- Isto Posto, DETERMINO que se oficie ao D.
Juízo Estadual informando-lhe que a CEF é a credora das taxas de condomínio do imóvel situado na Av.
Senador Alfredo Nasser, Qd. 9, Lt. 10/13, N.00401, Apto. 702, Bl.B- Edifício Residencial Cremona, Vila Santana em Anápolis, objeto da ação de execução nº5101659.27.2017.8.09.0007 e que consignou neste Juízo, o montante de R$231.301,64, referente ao valor do débito que entende devido.
V- Ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o Condomínio Edifício Residencial Cremona desta ação e da consignação do montante de R$231.301,64.
Cópia desta decisão servirá de Ofício ao D.
Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Anápolis, onde tramitam os autos nº5101659.27.2017.8.09.0007.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 10:12
Outras Decisões
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18/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 08:39
Cancelada a conclusão
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18/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/11/2022 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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