TRF1 - 1001555-11.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001555-11.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL LUIS CASTILHO MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO3130 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª região, nos termos do Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
VILHENA, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001555-11.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
L.
C.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO3130 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME LUIS CASTILHO MATOS, contra ato perpetrado em face do Diretor da Faculdade de Educação e Cultura Unesc/Vilhena, objetivando a matrícula no curso de medicina e a permissão de entrega do certificado de conclusão do ensino médio tão logo o conclua.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina, porém, ainda está matriculado e cursando o bimestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão no final do corrente ano.
Sustenta também que apresenta capacidades cognitivas acima das usuais e que foi submetido à avaliação técnico-profissional, com um resultado de Q.I. de 120 e que no 1ª ano do colegial já havia sido aprovado no curso de medicina.
Juntou documentos.
Decisão (ID 1195868775) indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Interposto agravo de instrumento, decisão em segundo grau deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial e determinou à autoridade coatora que matriculasse o agravante no curso de medicina.
A Autoridade coatora prestou informações aduzindo, resumidamente, que inexiste ato ilegal ou com abuso de poder e que não havia direito líquido e certo a ser protegido.
Na sequência, informou o cumprimento do mandamento jurisdicional com a efetivação da matrícula do impetrante no curso de medicina.
O Ministério Público Federal aduziu que não restou evidenciado nenhum fundamento que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a efetuar a matrícula dom impetrante no curso de medicina, possibilitando a entrega do certificado de conclusão de ensino médio tão logo seja concluído.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos (ID 1229883288): “(...) vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo, na medida em que o entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito deste egrégio Tribunal sobre a matéria posiciona-se no sentido de que ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula, ainda que pendente de apresentação da documentação de conclusão do ensino médio, desde que esta venha a se efetivar antes da data prevista para o início do semestre letivo (AMS nº 2004.35.00.00.003639-2/GO – Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 16/05/2005).
Na espécie dos autos, porém, muito embora não configurada a hipótese ventilada no precedente jurisprudencial em referência, a documentação carreada para os autos aponta para a conclusão do ensino médio ainda no ano letivo em curso, encontrando-se, pois, na iminência de preencher o requisito legal para ingresso no ensino superior, caracterizando, dessa forma, a excepcionalidade da situação fática em que se encontra o aluno impetrante, a autorizar a concessão da tutela almejada, na linha, inclusive, do entendimento já dispensado pela colenda Sexta Turma deste egrégio Tribunal, em caso similar, na dicção de que “o pequeno lapso temporal, ocorrido entre o início das aulas e a conclusão do ensino médio, não tem o condão de descaracterizar a excepcionalidade da situação, em homenagem ao princípio da razoabilidade, mormente quando já consumada situação de fato autorizada por decisão judicial, proferida há mais de 01 (um) ano, que, liminarmente, garantiu a matrícula objeto do presente writ, sendo desaconselhável a sua desconstituição” (AMS 2006.36.03.004782-8/MT, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/05/2008).
Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do autor da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
Com estas considerações defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar à autoridade coatora que matricule o agravante no curso de MEDICINA, no próximo semestre letivo de 2022, observada a ordem de classificação, autorizando-o a cursar as disciplinas do referido curso, devendo o recorrente apresentar o certificado de conclusão do ensino médio tão logo o conclua”.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em poder se matricular no curso de medicina e entregar o certificado de conclusão de ensino médio, tão logo o conclua.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora a matricular o impetrante no curso de medicina, devendo o impetrante apresentar o certificado de conclusão do ensino médio tão logo o conclua.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/11/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 09:03
Concedida a Segurança a G. L. C. M. - CPF: *45.***.*76-60 (LITISCONSORTE)
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11/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 18:26
Juntada de manifestação
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22/07/2022 10:43
Juntada de comunicações
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14/07/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 11:17
Juntada de diligência
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14/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 11:14
Juntada de diligência
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13/07/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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05/07/2022 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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