TRF1 - 1001073-36.2020.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2021 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE ALMEIDA em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE ALMEIDA em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/03/2021 23:59.
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07/03/2021 11:51
Publicado Sentença Tipo B em 03/03/2021.
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07/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1001073-36.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PAULO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora a correção monetária de sua conta PIS/PASEP a partir de índices inflacionários expurgados da economia mediante os Planos Econômicos.
Legitimidade passiva ad causam Os réus alegam ilegitimidade passiva, cada qual sobre o fundamento de que não era de sua responsabilidade ou não era o gestor.
Consoante estabelecido nas regras de regência, o PIS/PASEP é fundo de participação contábil, de natureza financeira, não sendo dotado de personalidade jurídica própria, sendo, portanto, impossível figurar no polo passivo.
Nesse passo, o feito tem como causa de pedir o uso de índices indevidos, que desfalcaram os valores contidos na conta individualizada da parte autora.
Desse modo, entendo que carece de legitimidade passiva o Banco do Brasil, eis que a lide restringe-se à utilização de índices inflacionários.
Por sua vez, a União, enquanto gestora das contribuições PIS/PASEP, detendo poder regulamentar sobre o fundo, é legítima para figurar no polo passivo das ações que, como a presente, questionam a correção monetária dos saldos das contas individuais dos beneficiários.
Neste contexto, a administração do fundo PIS/PASEP é realizada pela União, possuindo essa legitimidade processual para as causas correlatas.
A seguir, transcrevo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela legitimidade passiva da União: PROCESSUAL.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da União para representar o fundo (PASEP) em ações nas quais seja postulada a correção dos valores depositados. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.
A sentença impugnada merece ser reformada. 4.
Ao que nos é dado observar dos autos, o pedido da parte autora possui, em suma, o seguinte teor: "[...] correção monetária do saldo da conta do PIS/PASEP da Autora, recompondo-a com a aplicação do IPC, em 42,72%, relativamente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e em 44,80%, relativamente ao mês de abril de 1990 (Plano Collor), bem como a providenciar, em seu favor, o saque imediato de tais valores." 5.
Em que pesem as atribuições específicas do Conselho Diretor do PASEP (Decreto n. 4.751/2003, art. 8º), a jurisprudência pátria tem sido firme, no sentido de reconhecer o ente central como legitimado a representar, em Juízo, os interesses do Fundo PIS-PASEP, sendo este desprovido de personalidade jurídica.
Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a ilegitimidade passiva da União, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2.
Na origem, o autor pretende a condenação da União Federal e do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 67.363,65 (sessenta e sete mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) a título de correção monetária e juros de mora em relação aos valores depositados na conta vinculada do PASEP, os quais não teriam sido devidamente corrigidos. 3. "O Fundo de Participação do PIS-PASEP não possui existência jurídica própria, sendo administrado pelo Conselho Diretor, órgão de gestão designado pelo Ministério da Fazenda, e representado em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Com efeito, sendo desprovido de personalidade jurídica própria, o Fundo de Participação não tem titularidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, que no caso é da União Federal" (AC 199151010197595, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 03/09/2007). 4.
Apelação conhecida e provida." (TRF2 - 6ª Turma Especializada - Apelação Cível n. 0071434-23.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 07/11/2018). "PASEP.
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
UNIÃO FEDERAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO.
MULTA PECUNIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
ART. 461, §6°, DO CPC. 1.
A União é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se busca a correção e o saque do montante depositado em conta do PASEP. 2.
Comprovada titularidade da conta vinculada do PASEP, há de ser deferido o pedido de levantamento formulado pelo titular respectivo. 3.
O juiz pode, inclusive de ofício, impor multa cominatória à Fazenda Pública para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. 4.
A multa imposta, entretanto, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, ensejando a sua redução quando excessiva. 5.
Recurso parcialmente provido." (AGREXT 0023089-78.2005.4.01.3600, JULIER SEBASTIÃO DA SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, DJMT Publicação 31/08/2007.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP.
CONTAS FUNDIÁRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECRETO Nº 2.052/83.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, a legitimidade da União Federal e a prescrição decenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/83, e julgou extinto o feito. 2.
A União Federal é parte legítima a compor o pólo passivo das ações em que se discute a correção monetária aplicável às contas referentes ao Fundo de Participação PIS/PASEP, haja vista que tal patrimônio é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda.
Entendimento consolidado no STJ (REsp 333871/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto). [...].(TRF5 - 1ª Turma - Apelação Cível n. 446798 - PROCESSO N. 2005.82.00.009155-4, Rel.
Des.
Federal Francisco de Barros e Silva, DJ de 17/10/2008). 6.
Considerando que ainda não houve a formalização da relação processual, por meio da citação da parte requerida, não há espaço para aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do NCPC ("§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando [...]"). 7.
Sem condenação em honorários advocatícios. 8.
Recurso provido.
Os autos deverão retornar ao Juízo de origem, para regular processamento. (AGREXT 1000586-86.2018.4.01.3504, FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, DJGO Publicação 30/07/2020.) Prescrição O PIS (Programa de Integral Social) foi instituído pela Lei Complementar nº 07/70, consubstanciando um programa que seria executado mediante Fundo de Participação e constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
A participação dos empregados no fundo seria por intermédio da abertura de contas individuais em nome de cada empregado.
Já o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar n. 8 de 1970.
Em 1975, a Lei Complementar 26 unificou os programas PIS e PASEP.
Após a promulgação da CF/88 (05/10/1988), houve modificação na sistemática do fundo no âmbito do empregado/servidor, deixando de haver distribuição de quotas, mas sobrevindo o direito a abono anual de um salário mínimo ao trabalhador que preenchesse os requisitos legais.
No presente feito, está em discussão a simples atualização monetária de uma conta individualizada do PIS/PASEP.
Ação com nítido viés indenizatório, cuja pretensa devedora é a União.
Logo, incide, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Na mesma linha de pensamento é o julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DL 20.910/32.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.1.
O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007.2.
No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005.3.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
Assim, a questão encontra-se pacificada no STJ, posição que ora acolho.
Desse modo, se entre o fato aquisitivo do direito pleiteado, coincidente com o momento de nascimento do respectivo direito de ação, e o instante em que proposta a demanda transcorreu tempo superior a cinco anos, extrapolado o prazo prescricional aplicável in casu.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolhendo a prescrição arguida, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) acolho também a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Proceda-se a secretaria sua exclusão, após intimação da Sentença; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95); c) defiro o pedido de gratuidade de justiça; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); e) com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2021 17:23
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2020 22:45
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 16:31
Juntada de contestação
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07/08/2020 15:32
Mandado devolvido cumprido
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07/08/2020 15:32
Juntada de diligência
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05/08/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/07/2020 17:54
Juntada de Contestação
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16/07/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 11:23
Juntada de Certidão.
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03/04/2020 14:04
Juntada de aditamento à inicial
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25/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/02/2020 15:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2020 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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