TRF1 - 1007153-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:50
Juntada de apelação
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30/01/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007153-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA ROSA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - sejam concedidos à Autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, na melhor acepção do termo, e que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem ter que para isso prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família; - seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, a ser realizada por um ORTOPEDISTA ou NEUROLOGISTA, para que seja confirmada a incapacidade da Autora, ocasião em que os quesitos em anexo deverão ser respondidos, sob pena de nulidade; - pede, no mérito, seja o INSS condenado a conceder o auxílio-doença até que a Autora seja reabilitada para nova função, ou, sucessivamente, a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente; - seja o INSS condenado à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de cessar o pagamento do auxílio-doença enquanto não concluído o processo de reabilitação da Autora para o exercício de outra atividade ou aposentada por incapacidade permanente, nos termos do Art. 62 da Lei 8.213/91; - seja o Réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, monetariamente corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros legais moratórios, desde a data em que foi indeferido o benefício, isto é, em 02/10/2015 e incidentes até a data do efetivo pagamento.
A parte autora alega, em síntese, que: - é segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo vertido recolhimentos em razão de sua atuação como contribuinte individual, na condição de costureira, desde 01/08/2010 a 31/12/2016, restando assim, plenamente caracterizada a sua qualidade de segurado; - desde 2015, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e síndrome do túnel do carpo moderada para grave em punho esquerdo e leve, à direita; - devido a isso, apresenta intensas dores e a condição patológica em questão é de caráter progressivo e incapacitante.
A fim de corroborar o alegado, desde então, não conseguiu trabalhar, tanto é, que não há anotações de vínculos empregatícios ou recolhimentos a partir de 31/12/2016; - requereu benefício previdenciário de auxílio-doença e realizou pedido de reconsideração em 02/10/2015, sendo ele indeferido sob o argumento de que não houve constatação de incapacidade.
A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
Foi designada a realização de perícia médica (id1398766755).
Laudo pericial juntado (id1708952446).
A autora manifestou-se sobre o laudo pericial (id1747045062).
O INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id1911295161).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO DA PREJUCIAL DE PRESCRIÇÃO Não é caso de extinção do processo, uma vez que em recente decisão o STF entendeu que não há prazo para ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário.
Tratando-se prazo prescricional e de prestações de trato sucessivo, somente prescreve eventuais parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito a alegação.
DO MÉRITO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id1708952446) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Síndrome do Túnel do Carpo-CID: G56.1 (quesito 1).
Data estimada de início da doença: 30/06/2015 (quesito 2).
A doença ou lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito 3).
O perito afirma que doença ou lesão de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho: “carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos.” (quesito 4).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 11/01/2022 (quesito 6).
Não há possibilidade de reabilitação para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “periciada 63 anos, costureira, diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo, com indicação de descompressão cirúrgica, aguarda avaliação do médico pelo SUS.
Não apresenta indicação para reabilitação devido idade.
Incapacitada definitivamente para atividades que exijam carregamento de peso e trabalhos manuais repetitivos.
Em que pese a incapacidade da parte autora, não restou comprovada a qualidade de segurado e a carência, pois conforme o Dossiê Previdenciário (id 1911295163 e id1911295162) pagou as contribuições de forma extemporânea, sendo que a última contribuição da competência 12/2016 foi paga somente em 21/05/2019, enquanto a sua incapacidade – DII fixada em 11/01/2022, posterior, portanto, ao seu período de graça de 12 meses.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao direito vindicado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:37
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 21:16
Juntada de contestação
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25/09/2023 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:02
Juntada de manifestação
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12/07/2023 16:14
Juntada de laudo pericial
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16/05/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007153-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id1464168379 e REDESIGNO a perícia médica, com o perito Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro - CRM/GO 13.202, para o dia 03/07/2023, às 12h, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 12:03
Perícia agendada
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28/04/2023 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:07
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 14:35
Juntada de laudo pericial
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04/12/2022 10:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007153-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/01/2023, às 13:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 14:01
Perícia agendada
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17/11/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:18
Outras Decisões
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17/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2022 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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