TRF1 - 1055816-05.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:13
Juntada de Informação
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09/02/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 04:37
Decorrido prazo de PANQUECAS RESTAURANTES EIRELI - ME em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 16:52
Juntada de outras peças
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24/11/2022 18:37
Juntada de apelação
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secret. : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA 1055816-05.2021.4.01.3700 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 REU: PANQUECAS RESTAURANTES EIRELI - ME e outros Advogado do(a) REU: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055816-05.2021.4.01.3700 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PANQUECAS RESTAURANTES EIRELI - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a cobrança de quantia proveniente de inadimplemento do contrato creditício bancário descrito na peça de ingresso.
Alegou a autora, em resumo, que a parte demandada encontra-se inadimplente com as parcelas do contrato celebrado com a instituição bancária.
Regularmente citada, BIANCA MARIA REZENDE apresentou embargos monitórios.
Alegou excesso de cobrança, tendo em vista a incidência de encargos ilegais sobre a dívida, bem como nulidade da fiança.
A empresa ré, apesar de citada, não apresentou embargos.
Em seguida, a CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a inépcia do embargos monitórios pela não especificação do valor controvertido.
No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da empresa ré, contudo, não aplico os efeitos materiais, tendo em vista a apresentação de embargos pela segunda demandada (art. 345, I do CPC).
Pois bem.
A alegação de inépcia arguida pela parte autora encontra guarida quando a parte ré, ao discutir montantes, não especifica o valor incontroverso.
Assim, não se trata de mera ou eventual deficiência ou incompletude do conjunto probatório, mas das provas que possam embasar ou mesmo a qualificar como inverídicas o contexto fático retratado pela parte autora, constituindo circunstâncias diretamente relacionadas ao mérito da demanda e às qualidades mínimas exigidas para o processamento da peça de embargos.
Desse modo, o artigo 702, parágrafo 1º e 2º do CPC, assim descreve: art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Assim, os embargos serão processados, mas este juízo deixará de examinar a alegação de excesso, conforme disposto no art. 702, § 3º do CPC.
Desse modo, entendo que o caso requer o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que os elementos de prova apresentados são suficientes ao deslinde da demanda.
Com efeito, a questão controversa discutida nestes autos demanda análise da adequação das cláusulas contratuais ao direito vigente, não sendo o caso de produção de provas.
Ressalto que a exegese do artigo 370, parágrafo único, do CPC, é no sentido de que a produção de provas está vinculada à convicção motivada do juiz, que pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Observo, ainda, que eventual perspectiva de facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova (Lei n. 8.078/90, art. 6º, VIII) tem incidência nas hipóteses em que, a critério do juiz, estiver prontamente caracterizada a verossimilhança da alegação.
Em relação à carência de ação pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, sustenta a parte embargante que a inicial trouxe o histórico de extratos que demonstram a movimentação bancária da conta, caracterizando ato unilateral e sem declaração do correntista, faltando, portanto, liquidez, certeza e exigibilidade.
Registre-se, que a certeza, liquidez e exigibilidade não são requisitos da ação monitória, bastando, para sua propositura, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Demais disso, consoante a súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (AC 00296113020104013800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 12/11/2014, página 139).
Hipótese em que, constando dos autos o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (CRÉDITO ROTATIVO - CROT PJ - Id. 851538585 - Pág. 1), os quais deram origem aos produtos e demais serviços adquiridos pela parte embargante, acompanhados dos devidos demonstrativos de débito e extratos de evolução da dívida, não há que se falar em carência da inicial por ausência de certeza e liquidez.
No que concerne à abusividade, ressalto que os contratos trazem a expressa previsão de quais seriam os encargos incidentes sobre o crédito inadimplido, constando, também, dos extratos apresentados, o abatimento dos valores já pagos.
No mesmo sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GIROCAIXA FÁCIL.
ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO À PESSOA JURÍDICA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE.
TAXA DE RENTABILIDADE.
EXCLUÍDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LICITUDE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 1.963-17/2000.
NÃO RECONHECIDA.
MORA DO DEVEDOR.
CARACTERIZADA. 1.
Segundo a Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2.
A CAIXA instruiu a inicial da ação monitória com cópia da Cédula de Crédito Bancário - GiroCAIXA Fácil, - validamente assinada pelo representante da pessoa jurídica devedora e demais réus, por meio da qual foi concedido à empresa ré limite de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, e com extratos da conta bancária da ré que comprovam a disponibilização de limite de crédito "cheque azul", no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o saldo devedor conta ao longo de vários meses, que foi transferido para a conta "crédito em atraso/crédito em liquidação", momento em que o devedor é considerado inadimplente.
Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual suscitada pelos réus. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0041936-14.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/06/2016) Em relação a necessidade de outorga uxória, entendo, do mesmo modo, não assistir razão a parte embargante.
Conforme bem destacado pela instituição financeira, a "decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros." (art. 1.650 do CC).
Assim, o cônjuge que concedeu a fiança, não possui legitimidade para alegar sua invalidade.
Essa, inclusive, é a orientação antiga do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de não conferir, ao cônjuge que concedeu a referida garantia fidejussória sem a outorga uxória, legitimidade para argüir a sua invalidade, permitindo apenas ao outro cônjuge que a suscite, nos termos do art. 1.650 do atual Código Civil." (REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 437.) No que concerne aos juros abusivos, conforme dito anteriormente, a parte embargante não apresentou o montante que entende devido, assim, nesse ponto, os embargos são liminarmente rejeitados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: i) REJEITO os embargos monitórios (art. 702, §§ 2º e 3º, CPC); e ii) JULGO PROCEDENTE o pedido da CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, ora embargante, no pagamento do valor da dívida contratual objeto da demanda, ao qual devem ser acrescidos custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), conforme caput do art. 701 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassada a fase recursal e transitada em julgado a presente sentença, adoto as seguintes providências: 1) considerando que, uma vez rejeitados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, intime-se a CEF para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
O requerimento deverá observar detalhadamente o disposto no artigo 524 do CPC, especialmente no que se refere à obrigação de indicar bens penhoráveis; 2) requerida a execução do título judicial nos termos do item anterior, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa e de honorários em execução no percentual de 10% (dez por cento) cada.
Outrossim, deverá ser cientificada de que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o restante; 3) não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, ou efetuado pagamento parcial, e desde que a CEF tenha indicado bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do requerido.
Não havendo bens a penhorar, faculta-se à exequente requerer penhora on-line de ativos financeiros e automóveis pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, situação em que os autos deverão ser conclusos para decisão.
Não havendo requerimento da exequente, arquivem-se os autos na forma do artigo 921 e seus parágrafos, do CPC.
O impulso necessário ao cumprimento das determinações aqui lançadas deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo, por ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/11/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 16:31
Juntada de impugnação
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10/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 18:56
Juntada de embargos à ação monitória
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04/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 08:39
Outras Decisões
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03/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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09/12/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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