TRF1 - 1005980-29.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
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Polo Ativo
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1005980-29.2021.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: MANOEL LUCIO LIRA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ALDENIR CHAVES SILVA - CE9908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que preencheria, sim, os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) O art. 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Embora o retrocitado dispositivo seja claro ao afirmar que somente os beneficiários de aposentadoria por invalidez podem ter direito ao adicional de 25%, acaso seja necessário o auxílio permanente de terceiro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em meados de 2018, ao julgar o Tema n. 982, fixou a tese de que: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Entretanto, após a interposição de recurso extraordinário contra a retrocitada decisão do STJ, pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do "auxílio-acompanhante" para todas as espécies de aposentadoria, com modulação dos efeitos, de forma a preservar os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado, fixando a seguinte tese: Tema 1.095: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria"; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento." Sendo assim, a improcedência desta ação é medida que se impõe.(...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO LIRA DE MORAES em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1005980-29.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL LUCIO LIRA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ALDENIR CHAVES SILVA - CE9908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MANOEL LUCIO LIRA DE MORAES e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1005980-29.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 3 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/11/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:45
Recebidos os autos
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20/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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