TRF1 - 1009908-31.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009908-31.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TOCANTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento da seguinte questão: TEMA: Nº 1079 (REsp com RR); TRIBUNAL RESPONSÁVEL: STJ. 02.
O tema continua pendente de julgamento.
Não há qualquer providência a ser adotada por parte deste Juízo Federal, razão pela qual o processo deve continuar suspenso, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) restabelecer a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do tema acima mencionado ou até 21/01/2026, o que ocorrer primeiro; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão acima indicada. 05.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009908-31.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TOCANTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
TOCANTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA ME opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a inicial no tocante à pretensão de restituição de tributos e alterou o valor da causa alegando, em síntese, que está incorreta e que não valorou corretamente as provas.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que em que limita-se a questionar o acerto da decisão.
A decisão explicitou de modo claro a não mais poder os fundamentos que conduziram à alteração do valor da causa e ao indeferimento da inicial no que se refere à pretensão de cobrança de valores.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 1 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 22:03
Juntada de manifestação
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18/11/2022 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 18:14
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de TOCANTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009908-31.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TOCANTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de valores); a.2) efetuar o preparo; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/11/2022 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 21:58
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2022 10:33
Cancelada a conclusão
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28/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/10/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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