TRF1 - 1014208-81.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1014208-81.2021.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE PRACUUBA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO - AP2204 REU: BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
III.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, CPC e art. 17, § 6, I e II da Lei nº 8.429/1992, INDEFIRO a petição inicial e, via consequente, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, LIA).
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA).
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Considerando que a demandada não constituiu advogados, intime-a pessoalmente.
Sentença publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014208-81.2021.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE PRACUUBA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO - AP2204 REU: BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação civil por improbidade administrativa, com pedido de liminar, movida pelo MUNICÍPIO DE PRACUÚBA/AP em face de BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS, ex-Prefeita da municipalidade autora, com o objetivo de obter a condenação da demandada nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), pela prática, em tese, de ato ímprobo previsto nos arts. 10, XII, e 11, inciso VI, ambos do mesmo diploma legal.
Fundamenta, em síntese, a sua pretensão na prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na ausência de prestação de contas de Convênio pactuado com a União para aquisição de uniformes escolares para alunos da rede municipal de ensino.
Em razão do advento da Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu várias alterações substanciais, sobretudo na tipificação dos atos considerados ímprobos.
No caso concreto, basicamente, a imputação dirigida à ex-prefeita do município de Pracuúba/AP se resume à conduta dos arts. 10 e 11, sendo que este último passou a dispor: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1199), nos autos do ARE nº 843989, proferiu julgamento do mérito, estabelecendo as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Exige-se, a partir disso, a caracterização do dolo específico para as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa, não bastando, in casu, a mera irregularidade na prestação de contas. É necessário, portanto, a caracterização do dolo específico para ocultação de irregularidades, além da prova de que o ex-gestor dispunha de condições para prestar as contas devidamente.
As alterações da Lei de Improbidade Administrativa têm aplicabilidade aos casos em andamento, tal como o presente processo e, portanto, condiciona a condenação por improbidade mediante a comprovação do dolo específico para sua caracterização, com o fim de afastar a conduta meramente culposa de prestação de contas defeituosa realizada por mau gestor público.
Por fim, cumpre consignar que o STF, nos autos da ADI nº 7042, proferiu julgamento de mérito, restabelecendo “a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil”, de modo a permitir que a municipalidade autora possa prosseguir com o presente feito, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 31.8.2022.
Diante disso, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora (MUNICÍPIO DE PRACUÚBA/AP) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação expressa acerca dos fatos imputados na presente ação de improbidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1199), visando a identificar o dolo na conduta praticada pelo réu, bem como sobre os pedidos formulados pelo MPF na petição de id. 936392183, sob pena de arcar com ônus de sua inércia.
Intimem-se. -
19/10/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRACUUBA em 23/03/2022 23:59.
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17/02/2022 12:02
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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15/02/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/09/2021 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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