TRF1 - 1004325-85.2019.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004325-85.2019.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO DATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, THIAGO DA SILVA VIANA REU: EZIO ORIENTE NETO, ADEILSON JARDIM MOREIRA, TIAGO FERREIRA, ARILSON MENDES DE OLIVEIRA, PATRICIA DE CASSIA BORESKI, CLAUDIO DOS SANTOS, VALDETE JORGE DA SILVA, FRANCISCO CARLOS GAMA, MARIO DE CARVALHO FILHO Advogados do(a) REU: HERACLITO ANTONIO MOSSIN - SP29689, JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN - SP254921 Advogado do(a) REU: RUBENS BARBOSA - RO5178 Advogado do(a) REU: CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL - GO34714 Advogados do(a) REU: PEDRO PAIXAO DOS SANTOS - RO1928, RONNY TON ZANOTELLI - RO1393 Advogado do(a) REU: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BARNEZE - RO2660 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 SENTENÇA Tipo "D" 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADEILSON JARDIM MOREIRA, ARILSON MENDES DE OLIVEIRA, CLAUDIO DOS SANTOS, EZIO ORIENTE NETO, FRANCISCO CARLOS GAMA, MÁRIO DE CARVALHO FILHO, PATRICIA DE CASSIA BORESKI, TIAGO FERREIRA e VALDETE JORGE DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 35, c/c art. 40, inc.
I, da Lei n.º 11.343/2006; ARILSON MENDES DE OLIVEIRA, PATRICIA DE CASSIA BORESKI e MÁRIO DE CARVALHO FILHO foram denunciados, ainda, em concurso material, como incursos no art. 1°, caput, §1°, inc.
I e II, e §4° da Lei n° 9.613/98; e EZIO ORIENTE NETO no art. 22 da Lei nº 7.492/86 (id. 120714387 – págs. 7-29).
Narra a denúncia que, entre março e julho de 2012, os réus integraram organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas com atuação em Rondônia, São Paulo e Ceará.
Ainda, no mesmo período, ARILSON, PATRÍCIA e MÁRIO ocultaram e dissimularam a origem de valores obtidos ilicitamente.
Por sua vez, EZIO também efetuou operações de câmbio não autorizadas, promovendo a evasão de divisas do país.
Nomeado o Dr.
Thiago da Silva Viana, OAB/RO 6227, como defensor dativo dos réus ADEILSON JARDIM MOREIRA, FRANCISCO CARLOS GAMA e EZIO ORIENTE NETO (id 120675405 – pág. 235).
Nomeada a Dra Lucilene de Oliveira do Santos, OAB/RO 6179, como defensora dativa de TIAGO FERREIRA (id 120675405 – pág. 345).
Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar (ids 120714395 – págs. 113-121, 123-185, 263-273 e 120675405 – págs. 5-224, 253-303, 305-309, 311-315 e 353-355).
Não localizado, ADEILSON JARDIM MOREIRA foi notificado por edital (id 120675405 – pág. 241).
Denúncia recebida em 06/11/2019.
Decretada a prisão preventiva de ADEILSON JARDIM MOREIRA nos termos do art. 366 do CPP. (id. 120675405 – págs. 359-372).
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão contra ADEILSON JARDIM MOREIRA (id 814597091), concedeu-se liberdade condicionada ao cumprimento de medidas diversas (id 820592567).
Audiências realizadas para o interrogatório dos réus (ids 1417710773, 1436629781, 1482718869, 1637815353 e 1687193470).
Em alegações finais (id 2131815175), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela absolvição dos acusados por ausência de provas.
Argumentou que a ausência da integralidade das gravações das interceptações telefônicas realizadas prejudicou a comprovação da denúncia, não tendo sido produzidas provas documentais ou testemunhais.
ARILSON MENDES DE OLIVEIRA, PATRÍCIA DE CASSIA BORESKI(id 2132725333), MÁRIO DE CARVALHO FILHO (id 2134510256), ADEILSON JARDIM MOREIRA (id 2135017416), EZIO ORIENTE NETO (id 2135832805), VALDETE JORGE DA SILVA (id 2137220646) e CLÁUDIO DOS SANTOS (id 2166392198) apresentaram alegações pugnando pela absolvição por insuficiência probatória, ante a nulidade das interceptações telefônicas.
A defesa de ADEILSON JARDIM MOREIRA peticionou pela revogação das medidas cautelares impostas (id 2180145654). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As condutas narradas na denúncia subsomem-se às hipóteses abstratamente previstas no seguinte dispositivo: Lei n. 11.343/2006 Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) Lei 9.613/1998 Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (...) § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; (...) § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) (...) Lei 7.492/86 Art. 22.
Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
A materialidade e a autoria não foram comprovadas.
De acordo com a denúncia, no período entre março e julho de 2012, os réus integraram organização criminosa voltada à internalização e distribuição de entorpecentes oriundos da Bolívia, com estrutura operacional em diferentes estados da federação.
No mesmo contexto, praticaram crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Os fatos foram inicialmente investigados pela Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP, no âmbito do inquérito policial n. 0003186-19.2012.403.6102, a partir de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.
Aqueles autos foram declinados à 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia sob o n. 9825-02.2012.4.01.4100, que os remeteu a esta Subseção.
Os diálogos obtidos identificaram a atuação do grupo criminoso, que recebia a droga no interior de Rondônia, por meio de arremessos feitos por aeronaves oriundas da Bolívia, com posterior armazenamento e transporte, via terrestre, para para outras regiões do país, em especial as cidades de Ribeirão Preto/SP e Fortaleza/CE.
A totalidade da imputação penal está fundada exclusivamente nas informações obtidas a partir da interceptação telefônica, não tendo sido produzidas provas documentais ou testemunhais durante a instrução probatória.
As defesas dos réus questionam a validade dos diálogos interceptados, argumentando que não foi disponibilizada a integralidade das mídias contendo os arquivos.
A ausência dos arquivos de áudios foi identificada pela defesa do réu MÁRIO DE CARVALHO FILHO, que apresentou laudo técnico constatando a falta de 20 arquivos de áudio (id 1637685356).
Na fase do art. 402 do CPP, foram deferidos os pedidos de remessa dos autos à Polícia Federal para que se manifestasse acerca do laudo técnico ID 1637662383 e de juntadas dos arquivos de áudios relacionados à interceptação telefônica, conforme decisão ID 1687193470.
Intimada, a autoridade policial deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Após a certificação da ausência de arquivos de áudios pela Secretaria deste juízo, determinou-se intimação da Polícia Federal para que providenciasse a remessa de nova cópia dos arquivos de áudio relacionados à interceptação telefônica (ID 2097032177), o que foi efetivado em 01/04/2024.
A Polícia Federal foi novamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, mantendo-se mais uma vez inerte, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução probatória na decisão id 2129494299.
Em 11/06/2024, a autoridade policial oficiou informando que, após incessantes buscas, não foi possível localizar na Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná/RO os arquivos referentes aos áudios captados no Inquérito Policial nº 0128/2012-DPF/RPO/SP (042/2013-DPF/JPN/RO) (id 2131794309).
Nas suas alegações finais, o Ministério Público Federal consignou que, além do insucesso na localização dos áudios em Porto Velho, não há backup nos sistemas de interceptação telefônica à época dos fatos (2012), tendo sido os autos encaminhados de forma integral de São Paulo, razão pela qual não se mostra frutífera a reabertura da instrução para diligenciar perante aquela Polícia Federal.
Sobre o assunto, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores nacionais no sentido de que é indispensável à defesa o acesso à integralidade das gravações de interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação, ainda que não seja exigida a transcrição total dos diálogos. É certo que a ausência de transcrição integral, por si só, não configura vício processual, porém a supressão do conteúdo integral dos áudios captados viola diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, ensejando a nulidade da prova obtida.
No caso concreto, a ausência de parte das mídias interceptadas impediu a defesa de examinar o conteúdo integral da prova e, se fosse o caso, infirmar, contextualizar ou impugnar a interpretação acusatória extraída de trechos selecionados de forma unilateral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente que a apresentação de parcela do produto extraído dos áudios acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova: RECURSO ESPECIAL.
ART. 305 DO CPM.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PROVA EMPRESTADA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS.
EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXISTÊNCIA DE ÁUDIOS DESCONTINUADOS, SEM ORDENAÇÃO, SEQUENCIAL LÓGICA E COM OMISSÃO DE TRECHOS DA DEGRAVAÇÃO.
FILTRAGEM ESTABELECIDA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSOS PROVIDOS.
DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita .
O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 2 . É dever o Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados. 3.
A apresentação de parcela do produto extraído dos áudios, cuja filtragem foi estabelecida sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizado apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa. 4 .
Reconhecida a nulidade, inegável a superveniência da prescrição, com fundamento no art. 61 do CPP. 5.
Recursos especiais providos para declarar a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, reconhecendo, por consequência, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de ofício. (STJ - REsp: 1795341 RS 2018/0251111-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019 RSTJ vol. 254 p. 1514) (destacado) RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART . 14 DA LEI N.º 6.368/76).
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO .
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
DESNECESSÁRIA, DESDE QUE ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
PRECEDENTES.
ACESSO DA DEFESA À ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA EXTREMA .
IMPRESCINDÍVEL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO .
DIÁLOGOS CAPTADOS.
UTILIZAÇÃO.
FUNDAMENTO.
CONDENAÇÃO .
PROCESSO ANULADO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles. 2.
O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica deve conter todos os requisitos legais necessários ao deferimento da medida extrema, especialmente no que diz respeito à justa causa para a providência e ao fato de ser imprescindível a quebra do sigilo por não existir outro meio apto à obtenção da prova almejada. 3 .
Na hipótese dos autos, a partir da leitura do que expressamente consta dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou de ser franqueada à Defesa o acesso às mídias que registram o conteúdo total dos diálogos interceptados.
Igualmente, não foi acostada aos autos a íntegra da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, impedindo que se pudesse, em tese, questionar a legalidade e adequação dos motivos que conduziram ao deferimento da medida extrema. 4.
A juntada aos autos tão-somente da representação formulada pela autoridade policial e dos ofícios encaminhados pelo Juízo deferindo a produção da prova não é suficiente para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa .
Para que isso seja viabilizado, é imprescindível que o Acusado tenha acesso aos pedidos de quebra formulados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, bem assim das decisões judiciais que determinaram as medidas. 5.
O Acusado, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, tem o direito de conhecer as razões pelas quais se pediu a interceptação telefônica cujo conteúdo obtido está sendo utilizado como prova contra si, bem como ter ciência dos fundamentos que levaram à sua decretação, pois sem o acesso a tais documentos e informações não há como aferir a regularidade da prova. 6 .
Embora não seja necessária a transcrição integral dos diálogos, é necessário, também sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que seja possibilitado ao Réu acesso aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas. 7.
Na hipótese, é inarredável a conclusão de que tal proceder representou prejuízo à Defesa, porquanto, a toda evidência, o conteúdo das interceptações telefônicas foi imprescindível para amparar a condenação do ora Recorrente. 8 .
Anulado o processo, desde a fase de alegações finais.
Prejudicada a análise das demais teses recursais. 9.
Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o processo, desde a fase de alegações finais, com a recomendação de que as instâncias ordinárias examinem a possibilidade de estar extinta a punibilidade do Recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ - REsp: 1800516 SP 2019/0062243-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) (destacado) No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E COMPUTADORES.
CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
COGNIÇÃO SUMÁRIA: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA IMPETRAÇÃO. 1 .
A Jurisprudência desta Corte já assentou ser corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal.
Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e preservados por backup. 2.
Em âmbito de cognição sumária, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ante a iminência da fase de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, caso acolhidas as teses arguidas neste remédio constitucional, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processocrime, até o julgamento de mérito desta impetração. 3.
Medida liminar referendada. (STF - HC: 218265 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) (destacado) Nesse contexto, a restrição no acesso à totalidade da prova colhida pela interceptação telefônica representa vício insanável, pois impede a realização do contraditório substancial e compromete o exame pleno de legalidade, autenticidade e relevância das gravações.
Tais circunstâncias geram prejuízo real e concreto à defesa, que não pode ser suprido por mera inferência da existência do conteúdo interceptado, tampouco pode ser atenuado com base em presunções ou ilações indutivas.
Deve-se, portanto, reconhecer a nulidade da prova produzida por meio das interceptações telefônicas nos autos da cautelar n. 9825-02.2012.4.01.4100, bem como de todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Reconhecida a nulidade da prova essencial à imputação, não subsiste qualquer outro elemento que possa fundamentar o juízo condenatório.
Portanto, ainda que os indícios constantes da investigação tenham apontado para possível envolvimento dos réus com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a ausência de prova válida e robusta, produzida sob o crivo do contraditório judicial, inviabiliza o decreto condenatório, sob pena de violação ao devido processo legal.
Diante do exposto, considerando que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus, a hipótese é de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados ADEILSON JARDIM MOREIRA, ARILSON MENDES DE OLIVEIRA, CLAUDIO DOS SANTOS, EZIO ORIENTE NETO, FRANCISCO CARLOS GAMA, MÁRIO DE CARVALHO FILHO, PATRICIA DE CASSIA BORESKI, TIAGO FERREIRA e VALDETE JORGE DA SILVA dos crimes imputados, em virtude da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial para embasar decreto condenatório.
REVOGO as medidas cautelares impostas a ADEILSON JARDIM MOREIRA.
DETERMINO o levantamento de eventuais constrições patrimoniais decorrentes do presente processo, caso existentes.
A destruição de entorpecente eventualmente apreendido foi determinada na decisão id. 120675405 – págs. 359-372.
ARBITRO os honorários dos defensores dativos, Dra Lucilene de Oliveira do Santos, OAB/RO 6179 e Dr.
Thiago da Silva Viana, OAB/RO 6227, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), respectivamente, em consonância com o que dispõe a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, os quais deverão ser requisitados por meio do sistema AJG.
Diante da absolvição dos acusados, não há condenação em custas.
Após o cumprimento das determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
15/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:44
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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14/02/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 13:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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14/02/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 16:45
Juntada de Ata de audiência
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07/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/12/2022 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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20/12/2022 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 13:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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20/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:19
Juntada de Ata de audiência
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16/12/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 16:34
Juntada de procuração
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15/12/2022 16:32
Juntada de procuração
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14/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:38
Decorrido prazo de ARILSON MENDES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 21:00
Decorrido prazo de VALDETE JORGE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:11
Juntada de carta
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03/12/2022 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BORESKI em 29/11/2022 23:59.
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02/12/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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02/12/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 13:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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02/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:23
Juntada de Ata de audiência
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01/12/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 14:34
Juntada de procuração
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01/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:00
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/12/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:00
Juntada de carta
-
29/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2022 14:18
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/11/2022 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 18:38
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 03:18
Decorrido prazo de VALDETE JORGE DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ARILSON MENDES DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:37
Decorrido prazo de VALDETE JORGE DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ARILSON MENDES DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:14
Publicado Ato ordinatório em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004325-85.2019.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento COGER n. 129, de 08 de abril de 2016, e nos termos da Portaria n. 02/2012 deste Juízo: ABRO VISTA à defesa, para apresentação de endereço atualizado das testemunhas, conforme determinado ID 1210844270.
Ji-Paraná/RO, (data da assinatura eletrônica).
Servidor(a) -
20/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BORESKI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:50
Decorrido prazo de VALDETE JORGE DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ARILSON MENDES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ADEILSON JARDIM MOREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
12/09/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:48
Juntada de ata de audiência
-
18/08/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 10:53
Juntada de Vistos em correição
-
24/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:35
Juntada de procuração/habilitação
-
29/11/2021 17:55
Juntada de manifestação
-
27/11/2021 09:58
Decorrido prazo de ADEILSON JARDIM MOREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 19:01
Concedida a Liberdade provisória de ADEILSON JARDIM MOREIRA - CPF: *90.***.*23-91 (REU).
-
17/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
16/11/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 00:56
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
12/11/2021 16:53
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:44
Juntada de manifestação
-
01/09/2020 22:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
20/05/2020 19:48
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 13:57
Decorrido prazo de VALDETE JORGE DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:57
Decorrido prazo de ADEILSON JARDIM MOREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:57
Decorrido prazo de EZIO ORIENTE NETO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:57
Decorrido prazo de ARILSON MENDES DE OLIVEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GAMA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BORESKI em 17/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:51
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:51
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO FILHO em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:27
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
30/01/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/01/2020 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/01/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2020 13:08
Juntada de Parecer
-
14/01/2020 17:26
Juntada de documentos diversos
-
14/01/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 11:43
Juntada de manifestação
-
26/11/2019 10:31
Juntada de procuração/habilitação
-
19/11/2019 18:31
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
13/11/2019 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
13/11/2019 18:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2019 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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